Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988166/RS (2025/0084067-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL KATCHOR
CORRÉU: PATRICIA SAMANTA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Adoto em parte o relatório de fls. 787-788 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 15): APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A PROVA COLHIDA NOS AUTOS EVIDENCIA SUFICIENTEMENTE O COMETIMENTO DO CRIME. APREENSÃO DE 07 (SETE) PORÇÕES DE CRACK, PESANDO NO TOTAL APROXIMADAMENTE 0,6 GRAMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR 'ANTECEDENTES' ANÁLISE DESFAVORÁVEL CORRETAMENTE APLICADA. 'CIRCUNSTÂNCIAS'. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA REINCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ E STF. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA. A READEQUAÇÃO DO REGIME DEVERÁ SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e pagamento de 700 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente writ, a impetrante argumenta que o réu foi condenado por tráfico de drogas, a despeito de não ser elevada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (0,6g de crack) e de não ter sido mencionado nenhum elemento concreto a indicar a destinação comercial das substâncias. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 787-788). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 790-807). Parecer do Ministério Público Federal pela "concessão de habeas corpus de ofício para trancar o processo, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância, com extensão à corré, nos termos do art. 580 do CPP" (e-STJ fls. 813-820). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento deve ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Como cediço, a jurisprudência desta Corte admite a desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a quantidade ínfima da droga aliada à ausência de elementos concretos indicativos de tráfico, como apreensão de balanças de precisão ou dinheiro e movimentação típica de comercialização do entorpecente. No caso, constaram no voto condutor do acórdão atacado as seguintes razões de decidir para indeferir o pleito desclassificatório (e-STJ fl. 23): "A desclassificação - tese trazida pela defesa - é descabida, já que a quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas (07 (sete) porções de crack, pesando no total aproximadamente 0,6 gramas - evento 1, AUTOCIRCUNS4); as circunstâncias da abordagem (abordagem após terem recebido denúncia anônima de tráfico de drogas próximo à Rua Voluntários da Pátria), o contexto em que se encontravam (um casal, um homem e uma mulher, em atitude suspeita, parados em via pública, atendendo pessoas que se aproximavam deles entregando dinheiro e recebendo algo em troca, tudo de forma rápida e disfarçada), além da quantia apreendida (R$ 6,00 em notas e em moedas) tornam evidente a finalidade de venda." (destaques acrescidos) Como se observa, inobstante a apreensão de quantidade ínfima de crack, a forma de acondicionamento do entorpecente, as denúncias anônimas sobre a prática de tráfico no local e a conduta dos réus de atenderem "pessoas que se aproximavam deles entregando dinheiro e recebendo algo em troca, tudo de forma rápida e disfarçada", levaram o Tribunal de origem a concluir pela prática do delito de tráfico de drogas. Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é "inviável na via estreita do habeas corpus" (HC 807944 / PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas, considerando a situação de flagrância e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas razões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e provas materiais, não havendo nulidade das provas. 6. A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas indicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal. 7. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou ser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no HC 944249 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes. IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 913025 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/08/2024, DJe 19/08/2024) Por fim, "O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta" (AgRg no REsp 2185650 / PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025). Ademais, o Tribunal não enfrentou tal tese, sendo certo que a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza que seja conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República. Com efeito, "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)