Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
AUTOR: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE e outros Advogado do(a)
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 INTIMAÇÃO AUTOR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 133308989 para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 01/07/2022 DECISÃO Santo Antônio Energia S.A. ajuizou ação cominatória contra José Everaldo Tenório Cavalcante e Irani Barreto Cavalcante, visando compelir os réus a comparecerem em cartório para receber a reserva legal e o domínio do imóvel nos termos do Acordo nº 1409/2010. A autora afirma que, após a implantação da UHE Santo Antônio, os requeridos foram indenizados e reassentados no reassentamento coletivo Santa Rita, tendo escolhido o lote nº 116, correspondente a imóvel rural de 50 hectares, com área produtiva, moradia e reserva legal, conforme escritura pública lavrada em 2011. Sustenta que cumpriu integralmente o acordo, entregando a documentação necessária e notificando os réus para assinatura da escritura de doação, mas que estes se recusam a recebê-la, impedindo a regularização do imóvel e sujeitando a autora a sanções administrativas junto ao INCRA e ao IBAMA. Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos. A tutela de urgência foi indeferida, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus (ID n. 78968431). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID n. 82879522). Os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID n. 83798004), alegando, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram o descumprimento do acordo pela autora, divergências quanto à área do imóvel, suposta irregularidade da reserva legal, vício de consentimento nas escrituras e prejuízos decorrentes da não preparação da área. Requereram a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, pleitearam a conversão da área de reserva legal em perdas e danos. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID nº 84679300). Intimadas a especificar provas, a autora juntou prova documental, enquanto os réus requereram provas oral, documental e pericial. Proferida a sentença (ID n. 97016210), as partes requeridas interpuseram recurso de apelação. A 1ª Câmara Cível do presente Tribunal, deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas e, por conseguinte, cassou a sentença de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Conforme consignado no v. acórdão (ID n. 122261269), deverá ser oportunizada a produção de prova pericial, bem como a oitiva das partes e de testemunhas. As partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito (ID n. 123546629). A parte autora requereu a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e prova pericial (ID n. 124033717). As partes requeridas, por sua vez, reiteraram integralmente os pedidos formulados no ID nº 85112498, consistentes na produção de depoimento pessoal das partes, prova documental (com juntada de novos documentos), prova pericial e prova testemunhal. Passo a sanear. DA INCORREÇÃO VALOR DA CAUSADA INCORREÇÃO VALOR DA CAUSA A preliminar merece prosperar. O art. 292, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que o valor causa constará da petição inicial e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, sendo que no caso deste processo, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel a qual se pretende a regularização formal. Nesse sentido auxilia o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO TÉCNICO. Ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel deve ser proposta em face do proprietário vendedor e não de terceiro não proprietário. Proposta a ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel em face de terceiro não proprietário, a condição de parte passiva ilegítima está configurada, pelo que de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, VI, CPC. O valor da causa para a ação que visa o cumprimento de ato jurídico (art. 292, II, CPC), situação que alcança a obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, é o valor do ato ou de sua parte controvertida. Como o termo de cessão e transferência não informa por quanto o imóvel cuja outorga de escritura foi adquirido, de todo adequado que o valor da causa tenha por base o valor venal do imóvel." (TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Processo n. 10313150190715001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 06/06/2018 e publicado em 13/06/2018). Acolho a preliminar e, em consequência, retifico o valor da causa para constar R$ 126.925,45, nos termos do item 4. i e ii da escritura pública (ID n. 78936334, p. 19). À CPE: retifique-se o valor da causa para constar R$ 126.925,45. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece prosperar. Observa-se que a parte requerida não cumpriu o termo de acordo firmado entre as partes, o que enseja a presença de interesse processual pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Assim, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, assim, passo à instrução do feito. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. As condições da ação restaram demonstradas. Inexistindo outras preliminares para serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: 1.Cumprimento do Acordo n. 1409/2010 pela autora- se a autora efetivamente cumpriu todas as obrigações assumidas no acordo, especialmente quanto à entrega do imóvel com 50 hectares, sendo 80% da área destinada a reserva legal e 20% destinada à produção; 2. Extensão da área efetivamente disponibilizada aos requeridos- Se os requeridos receberam apenas 10 hectares, como alegam, ou se houve a disponibilização integral da área de 50 hectares, conforme previsto no acordo e na escritura pública. 3. Localização e viabilidade da área de reserva legal e destinada à produção, seu potencial de uso econômico, a conformidade com a legislação ambiental vigente, bem como a verificação de se a área de 10 (dez) hectares já entregue, onde residem os requeridos, foi devidamente preparada e limpa em toda a sua extensão para fins de produção.; 4. A existência de recusa injustificada no recebimento dos documentos, pelos requeridos; 5. A responsabilidade pela regularização ambiental do imóvel - CAR e registro da Reserva Legal, perante os órgãos ambientais e fundiários competentes (SEDAM, INCRA e IBAMA); 6. Regularidade da área de reserva legal e produção- Se as propriedades forem devidamente constituída, regularizada e registrada, inclusive quanto à forma condominial, perante os órgãos competentes (SEDAM, INCRA, IBAMA), nos termos do Projeto Básico Ambiental. 7.Se é cabível a conversão da área da reserva legal em perdas e danos, diante do alegado inadimplemento contratual. Diante do disposto no art. 357, inciso III do CPC, o ônus probatório observará o disposto no art. 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Ademais, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, a qual não se verifica nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046604-39.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível DEFIRO, portanto, as partes requeridas os benefícios da gratuidade da justiça DAS PROVAS Para a solução das questões controvertidas, passo a decidir. 1. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito, Moisés Vieira Fernandes, CPF 551.204.829-53, Av. Presidente Dutra, 4100, apto 92, Olaria, Porto Velho/RO, email [email protected] devendo, no prazo de 10 dias, proposta de honorários. Ante a hipossuficiência dos requeridos e ambas terem requerido a produção da prova pericial, caberá à autora, nos termos do artigo 95, CPC/2015, arcar com as despesas da perícia. 1.1. Apresentada a proposta, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.. Faculto às partes a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III do CPC). 1.3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE O perito para informar a data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar à CPE a intimação das partes, bem como devendo cada uma das partes disponibilizar ao (à) perito (a) as documentações e acesso que se fizerem necessários. 1.4. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia. 1.5.. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.6.. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos impugnados (CPC, art. 472, § 2º). 1.7.. Na hipótese do item 1.6, com a juntada do laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da permanência do interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Caso renunciem à produção da prova oral, deverão as partes apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Por fim, esclareço que, realizado o saneamento e decorrido o prazo de 5 dias sem que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 2. Defiro a produção de prova documental e determino que proceda a juntada dos documentos novos que entender pertinente ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Postergam-se a análise e o deferimento da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à produção da prova pericial, condicionados à ratificação expressa do pedido, nos termos do item 1.7. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 16 de janeiro de 2026. Victor de Santana Menezes Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 01/07/2022 DESPACHO A 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pelas partes requeridas, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas e, por conseguinte, cassou a sentença de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Conforme consignado no v. acórdão (ID n. 122261269), deverá ser oportunizada a produção de prova pericial, bem como a oitiva das partes e de testemunhas. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046604-39.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:53
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
EMBARGADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
EMBARGADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 01/07/2022 DESPACHO A 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pelas partes requeridas, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas e, por conseguinte, cassou a sentença de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Conforme consignado no v. acórdão (ID n. 122261269), deverá ser oportunizada a produção de prova pericial, bem como a oitiva das partes e de testemunhas. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046604-39.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:53
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
EMBARGADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
EMBARGADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:26
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
EMBARGADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:07
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
AGRAVADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:36
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
AGRAVADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:26
Redistribuição
11/02/2025, 10:15
Recebimento
07/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
AGRAVADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
AGRAVADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Distribuição
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830197/RO (2025/0003552-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE
AGRAVADO: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 11:30
Recebimento
09/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
APELANTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR, OAB nº SP252594 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – (OAB/RO 3861) ADVOGADA: LUCIANA SALES NASCIMENTO – (OAB/RO 5082) ADVOGADO: MARCELO FERREIRA CAMPOS – (OAB/RO 3250) ADVOGADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – (OAB/SP 331938) ADVOGADO: ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR – (OAB/SP 252594)
AGRAVADOS: JOSÉ EVERALDO TENORIO CAVALCANTE E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – (OAB/RO 3975) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 06/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7046604-39.2022.8.22.0001- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7046604-39.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – (OAB/RO 3861) ADVOGADA: LUCIANA SALES NASCIMENTO – (OAB/RO 5082) ADVOGADO: MARCELO FERREIRA CAMPOS – (OAB/RO 3250) ADVOGADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – (OAB/SP 331938) ADVOGADO: ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR – (OAB/SP 252594)
AGRAVADOS: JOSÉ EVERALDO TENORIO CAVALCANTE E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – (OAB/RO 3975) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 06/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7046604-39.2022.8.22.0001- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7046604-39.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
APELANTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR, OAB nº SP252594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 282, § 1º, 370, parágrafo único, 374, III, 489, § 1º, III e IV, 1.013 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Obrigação de fazer. Reserva legal. Preliminar de cerceamento de defesa. Ofensa. Retorno dos autos à origem. Levando em conta as alegações de que a reserva legal está distante de onde está este imóvel preparado para a produção e essa distância tornará impossível que os apelantes tenham o devido cuidado com esta, não é possível afirmar com segurança que a produção de provas seria desnecessária ou inútil para o julgamento, uma vez que, para a configuração do vício de consentimento, há elementos subjetivos que devem ser considerados. Está caracterizado o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes de produzirem as provas que entenderem necessárias, especialmente por não ter havido expressa decisão de saneamento, na qual o Juízo fixaria os pontos controvertidos e apontaria os ônus de cada parte quanto à instrução processual. Em suas razões, a recorrente pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação ante a violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, porquanto ausente a demonstração de utilidade e necessidade acerca das diligências requeridas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 282, § 1º, 370, parágrafo único, 374, III, e 1.013, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova indispensável à solução do conflito, bem como não haver afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte em sua peça recursal expõe os motivos de seu inconformismo. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADA: LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO: MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO: ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR – SP252594 RECORRIDOS/EMBARGADOS: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 09/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7046604-39.2022.8.22.0001- RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046604-39.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR – SP252594
EMBARGADOS: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 09/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão e contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 314 de 13/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7046604-39.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046604-39.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
APELANTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR, OAB nº SP252594
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para manifestação. Prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de junho de 2024. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDOS: JOSÉ EVERALDO TENORIO CAVALCANTE E OUTRA ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 APELADA/RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): LUCIANA MASCARENHAS VASCONCELLOS – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/11/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA E RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível. Obrigação de fazer. Reserva legal. Preliminar de cerceamento de defesa. Ofensa. Retorno dos autos à origem. Levando em conta as alegações de que a reserva legal está distante de onde está este imóvel preparado para a produção e essa distância tornará impossível que os apelantes tenham o devido cuidado com esta, não é possível afirmar com segurança que a produção de provas seria desnecessária ou inútil para o julgamento, uma vez que, para a configuração do vício de consentimento, há elementos subjetivos que devem ser considerados. Está caracterizado o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes de produzirem as provas que entenderem necessárias, especialmente por não ter havido expressa decisão de saneamento, na qual o Juízo fixaria os pontos controvertidos e apontaria os ônus de cada parte quanto à instrução processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7046604-39.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7046604-39.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL APELANTES/
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
APELANTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR, OAB nº SP252594
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE, IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
Vistos. Intimem-se os apelantes para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024. Juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7046604-39.2022.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE e outros Advogado do(a)
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 30 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: IRANI BARRETO TENORIO CAVALCANTE, JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REU: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 01/07/2022 SENTENÇA I - RELATÓRIO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ajuizou ação cominatória contra JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE E IRANI BARRETO CAVALCANTE, todos qualificados, pretendendo que os requeridos sejam compelidos a comparecerem ao Cartório de Notas e Registro Civil para receberem a reserva legal e o domínio do imóvel nos termos do acordo 1409/2010. Segundo a autora, após a implantação da UHE Santo Antônio, os requeridos foram indenizados e remanejados ao reassentamento coletivo Santa Rita, pois seu imóvel foi afetado pela construção do empreendimento. As partes firmaram termo de acordo n. 1409/2010, com aceite em 06/04/2011, sendo lavrada escritura pública, em 04/05/2011, em que os demandados escolheram o lote 116, na qual ficou consignada a entrega de um imóvel de 50 hectares, com área destinada para produção e moradia, acrescido de reserva legal. Disse que, nos termos do acordo, sua obrigação é entregar e regularizar o imóvel dado e, por sua vez, a requerida deve receber a documentação. Afirmou que, posteriormente, fez a entrega de todos os documentos necessários para doação do imóvel, assim como notificou a parte demandada para comparecer em cartório para assinar as escrituras pública para receberem o lote da reserva legal, mas apesar de cumpridos os termos do acordo, as partes requeridas se negam a assinar e receber a escritura de doação. Sustentou que a conduta das partes demandadas lhe causará sanções administrativas junto ao INCRA e ao IBAMA, uma vez que está impedida de cumprir suas obrigações legais. Diante disso, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, a autora foi intimada para recolher as custas iniciais, o que foi cumprida, a tutela foi indeferida, designada audiência de conciliação e determinada a citação (ID n. 78968431). Realizada audiência de conciliação, as propostas conciliatórias restaram inexistosas (ID n. 82879522). Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID n. 83798004) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por não ter cumprido as obrigações que lhes cabiam. Afirmaram que não assinaram acordo para receberem a fração de 10 ha, mas 40 ha, com uma distância de 10km em linha reta que lhes permitam cuidar da área destinada à reserva legal. Apontaram a incorreção do valor da causa e terem recebido apenas 10 ha em vez de 50 ha, que a autora não cumpriu a obrigação de preparar a área total do 10ha para plantio, o que lhes ensejam grande prejuízo. Sustentaram a mora da autora, que não comprovou a regularidade da reserva legal de acordo com o projeto básico ambiental. Asseveraram que a demandante não regularizou a reserva legal em condomínio junto à SEDAM, bem como pretendem lhes repassar tais encargos administrativos. Afirmaram a existência de vício de consentimento nas escrituras por não conterem a verdade dos fatos. Pleitearam a improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção pleiteando a conversão da área da reserva legal em perdas e danos. Apresentou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica e contestação impugnando a tese de defesa, o pedido da reconvenção e reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial (ID n. 84679300). Apresentou documentos. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora apresentou documentos e, por sua vez, o requerido por prova oral, documental e pericial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990 e publicado no DJU de 17/09/1990, p. 9.513). No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Observe a parte requerida que a prova oral, assim como a perícia em nada acrescentarão ao conjunto probatório, sendo que para a prova documental há a necessidade de fatos novos, o que não ocorreu. DA INCORREÇÃO VALOR DA CAUSADA INCORREÇÃO VALOR DA CAUSA A preliminar merece prosperar. O art. 292, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que o valor causa constará da petição inicial e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, sendo que no caso deste processo, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel a qual se pretende a regularização formal. Nesse sentido auxilia o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO TÉCNICO. Ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel deve ser proposta em face do proprietário vendedor e não de terceiro não proprietário. Proposta a ação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel em face de terceiro não proprietário, a condição de parte passiva ilegítima está configurada, pelo que de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, VI, CPC. O valor da causa para a ação que visa o cumprimento de ato jurídico (art. 292, II, CPC), situação que alcança a obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, é o valor do ato ou de sua parte controvertida. Como o termo de cessão e transferência não informa por quanto o imóvel cuja outorga de escritura foi adquirido, de todo adequado que o valor da causa tenha por base o valor venal do imóvel." (TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Processo n. 10313150190715001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 06/06/2018 e publicado em 13/06/2018). Acolho a preliminar e, em consequência, retifico o valor da causa para constar R$ 126.925,45, nos termos do item 4. i e ii da escritura pública (ID n. 78936334, p. 19). Central, retifique-se o valor da causa para constar R$ 126.925,45. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece prosperar. Observa-se que a parte requerida não cumpriu o termo de acordo firmado entre as partes, o que enseja a presença de interesse processual pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Assim, rejeito a preliminar. DO PROCESSO PRINCIPAL A análise do processo conduz à procedência do pedido inicial e a improcedência da reconvenção. Observa-se a existência de proposta final de termo de acordo n. 1409/2010, no qual consta o reassentamento individual rural em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinado a Reserva Legal, conforme a lei e, 20% da área destinada a produção. A Reserva Legal será em condomínio (ID n. 78936309), sendo que consta outras avenças. A proposta foi aceita em 06/04/2011 (ID n. 78936309, p. 4), sendo registrada por meio de escritura pública, da qual não constou nenhuma informação acerca da área de reserva legal (ID n. 78936322). Percebe-se que as partes estipularam a entrega da área de reserva legal de forma genérica, sem prazo estabelecido e localização, ou seja, foi aplicado termo incerto/indeterminado, não prevalecendo o argumento do requerido de que a área da reserva legal seria entregue juntamente com a área de produção/reassentamento e que seriam contíguas. Posteriormente, houve escritura pública de entrega e reconhecimento de posse de imóvel gravado com reserva legal (ID n. 78936325) com o respectivo termo de quitação (ID n. 78936320, p. 5). O acordo entre as partes nada mais é que um negócio jurídico complexo e, de acordo com os incisos do art. 104 do Código Civil, deve ser cumprido em atenção ao exercício da autonomia privada, assim como da força obrigatória dos contratos, conforme prescreve os arts. 421 e 427 do mesmo diploma. Além disso, o vício de dolo alegado pela parte não merece prosperar, visto que a parte não indicou qual erro/vício essencial ocorreu no negócio, para justificar a anulação, assim como o seu prejuízo e benefício do autor. A entrega da área de reserva legal é negócio jurídico consensual que se aperfeiçoou no momento do acordo de vontades vinculando os acordantes. Diante disso, regularizada a área, a obrigação é exigível, ou seja, área deve ser entregue e, em consequência, o requerido deve recebê-la nos termos da proposta de acordo que é válida e tem eficácia. Considerando que a reserva legal é bem imóvel, a entrega, no caso a transferência de propriedade, deve ser feita por meio de escritura pública, como estabelece o art. 108 do Código Civil. No caso deste processo, é nítida que a entrega dos imóveis tem caráter de doação remuneratória, conforme estabelece os art. 538 e 539 do Código Civil, inclusive com encargo quanto a reserva legal, eis que visa compensar a perda da área anterior dos requeridos pela desapropriação direta necessária para a construção do empreendimento hidroelétrico. Portanto, a escritura pública é ato formal e solene a ser cumprido como prescreve o art. 541. A assinatura de escritura pública de doação da área de reserva legal, tanto pela autora quanto pelas partes requeridas, nada mais é que consequência negocial e lógica, bem como obrigação implícita, sob pena de resultar numa situação jurídica indefinida. Destaca-se que a conduta do requerido não tem fundamento, mas que na verdade pretende obter vantagem financeira, pois pleiteou indenização de R$ 235.998,40 por perdas e danos da área de reserva legal. Verifica-se na minuta de escritura pública de doação (ID n. 78936332) haverá transferência de propriedade da área de reserva legal, com previsão de que os requeridos deverão outorgar procuração em favor da autora conferindo-lhe poder para promover a regularização fundiária e ambiental (item 8), inclusive arcará com os custos. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes pode exigir a obrigação da do outro sem antes cumprir a sua. Portanto, é necessário que os requeridos pratiquem atos necessários para que a autora cumpra suas obrigações. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Indenização por desapropriação. Santo Antônio Energia. Acordo extrajudicial formalizado. Registrado via escritura pública. Complementação de pagamento. Impossibilidade. Ausência de defeito do negócio jurídico. Pedido improcedente. Recurso não provido. A ausência de defeitos do negócio jurídico impossibilita a anulação da escritura pública de acordo indenizatório para a desocupação de imóvel formalizada entre as partes. Tendo o proprietário consentido voluntária e expressamente com o acordo extrajudicial, oferecido pela Santo Antônio Energia, a título de desapropriação do seu terreno, e tendo havido a quitação ampla e plena do valor da indenização previsto no contrato, registrado via escritura pública, não procede o pedido de pagamento complementar de valores indenizatórios." (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº 0012597-87.2015.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 04/09/2021). "Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Impugnação nos próprios autos. Possibilidade. Instrumentalidade das formas. Obrigação de fazer consistente na entrega da área de reserva legal. Inviabilidade de cumprimento por depender de ato a ser promovido pela parte exequente. Ausência de interesse de agir. Por se tratar de mero erro procedimental, não há que se falar em eventual não conhecimento dos embargos apresentados nos próprios autos da execução, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. Verificado que o pedido de implementação da obrigação de fazer carece de exequilibilidade, porquanto depende de atos a serem praticados pelo exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 7033680-35.2018.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 07/10/2019 - grifei). DA RECONVEÇÃO A análise conduz à improcedência do pedido, nos termos da fundamentação do processo principal. O Tribunal de Justiça de Rondônia vem decidindo, em casos semelhantes, pela possibilidade de conversão em perdas e danos de forma excepcional se o imóvel da reserva legal não for entregue. No ponto: "Apelação cível. Obrigação de fazer. Reserva legal. Interesse processual demonstrado. Pedido alternativo. Conversão em perdas e danos. Recurso provido. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo prever expressamente de forma diversa. Ainda que não seja cabível a incidência do CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo, temos que o princípio da boa-fé deve ser a base para a interpretação dos contratos. Assim, uma vez verificada a existência de desnível entre as partes e que o acordo firmado não foi claro quanto à localização da reserva legal, deve ser interpretado de forma mais favorável ao apelante. Demonstrado nos autos o interesse processual do autor em discutir a questão, bem como os prejuízos advindos, deve ser oportunizado o prosseguimento do feito. Considerando os documentos juntados nos autos e de ter sido evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como que não há perspectiva de que isso seja feito, havendo pedido alternativo, é cabível, desde já, a conversão em perdas e danos." (TJRO/, 1ª Câmara Cível, Processo nº 7040716-65.2017.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 23/03/2022). "Embargos de declaração. Omissão. Conversão em pecúnia de obrigação de fazer consistente em entrega de área de reserva legal. Possibilidade. Embargos acolhidos sem alteração da decisão embargada. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria, consistente na análise da possibilidade de conversão em pecúnia, de obrigação de entregar área em reserva legal." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0008297-87.2012.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 27/09/2022). Nos termos da fundamentação acima, não houve descumprimento do acordo pela parte autora, visto que as partes não estipularam prazo para a entrega do imóvel no que se refere a reserva legal. No caso, quem está criando óbice ao recebimento do bem são as partes requeridas, visando na verdade obter vantagem financeira. Como exposto, não há vício de dolo no negócio jurídico ou erro essencial, sendo que a parte deveria ter promovido a ação cabível para a anular o negócio jurídico no prazo decadencial, o que não ocorreu, presumindo sua aceitação. Por fim, os requeridos devem ser agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046604-39.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE e IRANI BARRETO CAVALCANTE, todos qualificados e, em consequência, DETERMINO que as partes requeridas compareçam, em 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta sentença, ao Cartório de Notas e Registro Civil para receber a área da reserva legal nos termos das propostas de acordo n. 1409/2010, promovendo a assinatura da escritura pública de doação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, e persistindo a inércia esta sentença produzirá todos os efeitos necessários para suprir a falta de assinatura da escritura pública pelos requeridos e valerá como termo de recebimento. Com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o ajuizamento e juros simples 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JOSE EVERALDO TENORIO CAVALCANTE E IRANI BARRETO CAVALCANTE contra SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., todos qualificados e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito. Em razão da sucumbência da parte reconvinte/requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas e das despesas processuais da reconvenção, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o ajuizamento e juros simples 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]