Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-63.2022.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento dos honorários sucumbências, e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 16:50
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:48
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do STJ. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. Por meio da petição de fls. 1.159-1.162, a parte recorrente pleiteia o reconhecimento da tempestividade do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.167). É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 31/3/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 573. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 1º/4/2025, terça-feira, encerrando-se em 25/4/2025, sexta-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 26/4/2025, sábado, mostrando-se, portanto, intempestivo. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
15/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 21:48
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do STJ. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. Por meio da petição de fls. 1.159-1.162, a parte recorrente pleiteia o reconhecimento da tempestividade do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.167). É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 31/3/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 573. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 1º/4/2025, terça-feira, encerrando-se em 25/4/2025, sexta-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 26/4/2025, sábado, mostrando-se, portanto, intempestivo. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
15/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 21:48
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:30
Documento
08/05/2025, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:24
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/04/2025, 00:47
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177326/SP (2024/0393309-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL012108
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:15
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
17/11/2024, 19:38
Republicação
28/10/2024, 05:19
Publicação
28/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:32
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 10:45
Recebimento
16/10/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007099-63.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NORTH STAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. N-RFB Nº 899/2008. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade de débito fiscal (multa) contido em auto de infração lavrado na Alfândega do Porto de Santos, originário em razão da conduta da requerente, “por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga” (artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/66). 2 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras, o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior. 3 - Além da menção expressa ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário, pela dicção do § 1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, não há dúvidas da equiparação do agente marítimo ao agente de carga, ao estabelecer a obrigação da prestação de informações para “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. 4 - Diante de aludida previsão legal é que costumeiramente tem se afirmado que o agente de carga seria gênero do qual o agente marítimo seria espécie. No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma e deste Tribunal: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-19.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002555-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022. 5 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). 6 – A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica em seu artigo 22 e incisos. 7 - Atente-se que a Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 899/2008, de 29/12/2008, alterou a IN-RFB nº 800/2007 e disciplinou que os prazos do artigo 22 somente são obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. 8 - No caso em apreço propriamente dito, o auto de infração (ID 274283487 – p. 3/28) revela a constituição do crédito tributário de R$ 10.000,00, em razão da aplicação de multa R$ 5.000,00 à recorrente - agente marítima (“agência de navegação” - ID 274283487 – p. 3) -, em duas operações portuárias realizada no mês de julho de 2017. 9 - Na ocasião, foi apurada a infração cometida como “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, descrita de forma detalhada no auto de infração e, a rigor, sequer discutida nesta esfera recursal, cujas razões de apelo são direcionadas apenas a afastar a legitimidade do agente marítimo, como visto, já reconhecida na tese acima esposada. 10 - Dentre outros dispositivos, para a fundamentação da autuação, há referência expressa aos artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 e ao artigo 22 da IN-RFB nº 800/2007, desta feita, não se visualizando qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário, ante a subsunção exata do caso em apreço às normas destacadas. 11 - Portanto, reconhecida a legalidade do auto de infração que resultou na instituição da cobrança da multa pelo Fisco, a r. sentença deve ser mantida. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 – Apelação desprovida, com majoração de verba honorária. A recorrente sustenta que houve acinte aos arts. 37, § 1º, e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, pois tais normas não se aplicam ao agente marítimo, sendo indevida a equiparação, que não pode ser feita com base na expressão “assim considerada qualquer pessoa”, prevista no ar. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 3766. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido deu ao caso interpretação divergente do TRF4 no julgamento das Apelações Cíveis n. 5003318-15.2019.4.04.7008/PR e 5006315-50.2019.4.04.7208/SC. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. No caso, a Turma julgadora pautou-se no entendimento de que o art. 37, § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a responsabilização do agente marítimo pelo descumprimento do dever de prestar informações sobre as cargas transportadas, por equiparação ao agente de carga. O caso demanda a admissão do recurso especial, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica sobre a matéria. No sentido do acórdão
trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. III - Na hipótese dos autos,
trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente para responder pela autuação fiscal. V - Nesse panorama, verifica-se que tal convicção, adstrita à prova dos autos, implica a inviabilidade do exame dos dispositivos legais indicados como violados, em face da proibição de examinar, na estreita via do recurso especial, o conjunto probatório constante dos autos, atraindo assim o comando da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em sentido contrário, julgando caso idêntico ao sub judice, de aplicação de multa com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Consta no voto do Ministro Relator o seguinte: “.....o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao agente de carga ou armador, uma vez que não há responsabilidade do agente marítimo por infração administrativa decorrente da inobservância de dever que não lhe foi imposto por lei em respeito ao princípio da legalidade” E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea 'e', do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, o recurso especial deve ser admitido diante da existência de entendimentos dissonantes sobre a matéria.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2024.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Com o objetivo de aclarar a sentença, a parte autora interpôs embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cujo teor condiciona seu cabimento aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Vale dizer, o erro material é inclusive passível de correção de ofício, em conformidade com o que preceitua o artigo 494, I, da Lei Processual Civil. Alega a embargante haver omissão/contradição no julgado. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, segundo estabelece o artigo 1.023 do CPC. No mérito, rejeito-os, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Com efeito, a sentença objurgada expõe de modo claro, completo e coerente suas razões, contemplando a análise do pedido à conta do preenchimento dos requisitos legais para o seu recebimento, direta e expressamente, de acordo o entendimento do Juízo. Assim, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do decisum, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Na verdade, não se discute no recurso qualquer omissão/contradição, como tenta fazer crer a embargante; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a parte insurge-se contra erro in judicando, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração do julgado por meio dos embargos de declaração. Do mesmo modo, prescreve que o inconformismo em face dele não pode ser trazido à colação via embargos declaratórios, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Logo, conclui-se que a irresignação demonstrada deveria ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-63.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A NORTH STAR SUDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP, com qualificação e representação nos autos, promoveu a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na multa aplicada no(s) processo(s) administrativo(s) aludido(s) na inicial, de lavra da Alfândega do Porto de Santos, bem como a repetição do indébito tributário correspondente. Aduz, em suma, que foi autuada pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, em virtude de ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração. Assevera que a autuação foi indevida, sob o fundamento de que, por ser mero agente de carga/marítimo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-63.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança, dentre outros argumentos. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais, pela metade (Id 271304275 e 272165546). Citada, a União apresentou contestação, na qual sustentou que a autuação foi regular, na medida em que a parte autora não prestou as informações devidas dentro do prazo legal, enquadrando-se na hipótese de infração ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.833/03 (Id 275021398). A parte autora apresentou réplica (Id 276141553). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id 275936126 e 276141555). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A questão impõe a análise das normas disciplinadoras da matéria. Assim dispõe o Decreto-Lei nº 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, prazo por ela estabelecidos bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; (...) A forma e o prazo para que sejam prestadas as informações à autoridade aduaneira estão especificadas na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que preconiza: Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel; b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga; c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE; d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. (...) Pois bem. Diante do contido em referidos dispositivos, compete ao agente de carga prestar as devidas informações até 48 horas antes da chegada da embarcação. Descabe a alegação de que a autora, por ser agente de carga/marítimo, não estaria subsumida a tal obrigação, tendo em vista que o parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 prevê que “O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 37, PARÁGRAFO 1º, E 107, V, "E", AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/03. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR FORÇA DO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1 -
Trata-se de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa oficial em decorrência de sentença, às fls. 56/60, que, entendendo ser o transportador, e não o agente marítimo, o sujeito passivo da obrigação acessória (prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre cargas transportadas), prevista na legislação aduaneira, julgou procedente o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária para anular o Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15, lavrado pela Agência da RFB do Porto de SUAPE/PE, e, em consequência, a sanção aplicada à empresa BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PE) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de verba honorária advocatícia sucumbencial; 2 - A recorrente, nas razões de seu apelo às fls. 63/69, após um breve relato dos fatos, sustentou a existência de expressa previsão legal que estabelece o dever do agente marítimo em prestar informações sobre as operações que execute, bem como a imputação de multa contra aquele, em caso de não-prestação das referidas informações. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de "cancelar a anulação do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15"; 3 - O ponto central da presente demanda consiste na verificação da legalidade ou não do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15, lavrado pela Agência da RFB do Porto de SUAPE/PE, em decorrência de infração ao dever de prestar informações sobre carga transportada, culminando na aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) à empresa autora/recorrida, na qualidade de agente marítima da empresa Continental Lines; 4 - Inicialmente, convém salientar que a remessa oficial, prevista no art. 475, do CPC, não deve, in casu, ser conhecida, uma vez que a hipótese vertente atrai a aplicação do parágrafo 2º, do citado dispositivo, in verbis: Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Como se pode verificar dos autos, a multa decorrente do auto de infração em tela, anulada em razão da procedência do pedido constante da inicial, não ultrapassou o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se mostra prescindível o duplo grau de jurisdição obrigatório; 5 - Por outro lado, tem-se que o apelo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) merece sim guarida. É que o parágrafo 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, recepcionado pela Constituição Federal (CF/88) e com redação dada pela Lei nº 10.833/03, também estabeleceu a obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Não restam dúvidas que a empresa autora/recorrida, ao prestar serviços de agente marítimo à empresa Continental lines, acabou por se caracterizar como agente de cargas, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. Registre-se, por oportuno, que o Decreto nº 4.543/02, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, repetiu, ipsis litteris, no parágrafo 2º, de seu art. 30, o teor do parágrafo 1º do art. 37 do decreto-lei suso mencionado, reiterando o dever do agente de cargas de prestar as informações em referência; 6 - Ademais, o art. 107, V, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, previu expressamente a aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de prestar informação sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; 7 - No caso dos autos, não foi desconstituída a presunção de veracidade que decorre do auto de infração no sentido de que a parte autora/recorrida realizava a contratação de transporte marítimo nos termos do Decreto-Lei nº 37/66; 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para, reformando-se a sentença, restaurar a validade do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15 e, consequentemente, da cobrança da multa respectiva, invertendo-se o ônus da sucumbência arbitrado na sentença. (Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, Reexame Necessário nº 00138762620104058300, Relator Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE 25/03/2013) No que tange ao agente marítimo, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que este se equipara ao agente de carga, para fins de obrigação imputada a este último, em conformidade com o Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se o seguinte julgado: AgInt no Pedido de Tutela Provisória nº 1.719 – ES (2018/0254659-6). In casu, consta do(s) auto(s) de infração a narrativa dos fatos objeto do processo(s) administrativo(s) mencionados(s) na inicial. Depreende-se da análise do(s) auto(s) de infração que houve a detalhada narrativa da infração imputada à autora, com especificação de datas, horários, nome(s) do(s) navio(s), bem como o(s) número(s) do(s) respectivo(s) manifesto(s) eletrônico(s). Vê-se nele(s) que a autora apresentou a destempo as informações do(s) conhecimento(s) eletrônico(s), enquadrando-se na hipótese de infração do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentada pelo artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, todos acima transcritos. No mais, não se verifica qualquer irregularidade no(s) auto(s) de infração hábil a prejudicar a defesa administrativa da autora, tendo sido descrita a infração cometida, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais. Ausente a comprovação do prejuízo ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade. Além disso, o caso trata de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. Com efeito, dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. Vê-se, pois, que são necessários dois requisitos: i) que haja denúncia espontânea, com acompanhamento do pagamento do tributo com juros e correção monetária; ii) que a denúncia espontânea seja feita antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Em suma, havendo uma infração à lei tributária, o sujeito passivo da relação obrigacional pode se ver livre dos efeitos de seu ato infracional caso denuncie espontaneamente ao próprio fisco a ocorrência da falta e pague o valor devido, acrescido dos juros de mora, ou aquele valor arbitrado provisoriamente. No entanto, a questão nos autos é diversa, cingindo-se a perquirir se o instituto delineado no artigo 138 aplica-se a obrigações acessórias. Vejamos. Na linha de entendimento de Celso Ribeiro Bastos, citado por Leandro Paulsen, “a melhor doutrina não considera tais obrigações como acessórias da obrigação de dar; prefere ver nelas deveres de natureza administrativa, isso porque a relação obrigacional é passageira, dissolvendo-se sobretudo pelo pagamento, enquanto nos comportamentos impostos em caráter permanente, as pessoas designadas em leio o são sob um vínculo de durabilidade ou permanência não suscetível de exaurir-se com o mero cumprimento. A conclusão é que nem todos os comportamentos que o Código Tributário Nacional considera como obrigações devem ser efetivadas tidos como tais. Há que se discriminar entre obrigações ‘principais e os ‘deveres’” (Paulsen, Leandro, in Direito Tributário, Livraria do Advogado/2006, p. 972/973). Nesse particular, pela natureza distinta do tributo, entendo não ser aplicável o beneplácito constante do artigo 138. Ademais, não custa rememorar que a obrigação, cognominada de acessória, não guarda relação de dependência com a obrigação principal, motivo por que não se lhe aplica a máxima consagrada no campo privatístico segundo a qual o acessório segue o principal. Nessa linha de compreensão, “a obrigação tributária acessória tem existência autônoma, subsistindo ainda que ausente a obrigação principal, como nas hipóteses de imunidade e isenção” (Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva/2009, p. 175). Trago à baila, por oportuno, recente julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, em que firmado o entendimento de que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários: SERVIÇO ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. Cito, também, por oportuno, os arts. 32, parágrafo único, "b" e 37, §1º, do DL 37/66. 2. Observo, inicialmente, que a obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Ademais, independe se o agente de cargas atua no transporte marítimo ou aéreo de mercadorias, visto que a lei regula os serviços aduaneiros em geral. 3. Quanto ao mérito, a multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 4. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 5. Ainda que a autora afirme que não possui legitimidade pela inclusão de informações no Sistema MANTRA, o auto de infração relata que os dados foram inseridos em atraso e os documentos acostados às fls. 44/48 demonstram que a parte autora conseguiu realizar o procedimento necessário, ainda que posteriormente. 6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010591-66.2013.4.03.6104/SP; Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA; DOE em 12/07/2016) Dessa forma, se a finalidade do artigo 138 foi afastar a multa agregada a tributo inadimplido, e se considerarmos que a finalidade da obrigação instrumental é substancialmente distinta daquela, conclui-se que o instituto da denúncia espontânea é inaplicável a obrigações acessórias. Nesse influxo, Ricardo Alexandre, em comento, relembra que: “É também da lavra do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o instituto da denúncia espontânea de infrações não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Assim, se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal. Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso”. (Direito Tributário Esquematizado. Ed. Método 2007, p. 334.). Em caso similar ao dos autos, decidiu-se: TRIBUTÁRIO. MULTA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, na hipótese de cumprimento extemporâneo de informação à fiscalização aduaneira. (TRF4, AC 5000008-27.2012.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014) Confiram-se, por fim, os seguintes precedentes hauridos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo. 2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção, pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte. 3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe é atribuído. 4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 507467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003 p. 237) TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1129202, SEGUNDA TURMA, DJE 29/06/2010, Relator CASTRO MEIRA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, RESP 916168, SEGUNDA TURMA, DJE 19/05/2009, Relator HERMAN BENJAMIN) É certo, outrossim, que independentemente da natureza da infração (administrativa ou tributária), o entendimento acerca da impossibilidade da denúncia espontânea deve ser mantido, uma vez que em ambas as hipóteses o caráter formal e acessório da conduta impede sua aplicação. Em reforço ao entendimento de que não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas, decidiu a 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, na Apelação Cível nº 0009932-35.2014.403.6100, haver impossibilidade lógica no reconhecimento da denúncia espontânea, como excludente de sanção, nas infrações que têm como elemento caracterizador a conduta extemporânea do agente. Vale transcrever, pela pertinência ao caso em comento, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CONHECIMENTOS ELETRÔNICOS. AUTO DE INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Em que pese as hipóteses mencionadas na apelação, quais sejam, tributo sujeito a lançamento por homologação e mercadoria sujeita à pena de perdimento, de fato não se aplicarem ao caso em tela, a sentença analisou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando adequadamente os pedidos, pelo que incabível a declaração de sua nulidade. 2. No que toca à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, esta deve ser afastada. Não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, independentemente da nova redação conferida ao art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 12.350/10. 3. A prestação de informações sobre cargas transportadas pela autora estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN), e a multa cobrada por atraso ou falta na entrega das declarações em questão tem como fundamento legal o art. 113, §3º: 4. Possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, na medida em que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 5. A tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias. 6. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Logo, a conduta, que pretende a apelante caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. 7. Há impossibilidade lógica de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, na esteira do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 8. Mesmo que se tomassem por válidas, por hipótese, a tese da apelante a respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não aproveitamento do artigo 138 do CTN às obrigações acessórias, ainda assim, não seria possível concluir pelo cabimento do benefício legal invocado. 9. Analisando as ocorrências imputadas à autora, verifica-se que, embora autuada como ocorrências autônomas, o inadimplemento de obrigações acessórias referentes à embarcação LOG IN AMAZÔNIA, CEs 011105012719420/011105012731390 referem-se a uma única operação e, consequentemente, de um único fato sobre o qual pode recair penalidade. Nota-se que se trata de informações acerca da carga transportada na mesma embarcação, com mesma data (25/01/2011), devendo recair apenas uma multa pelo atraso para a inclusão de informações. 10. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Apelação parcialmente provida. (AC 00099323520144036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. MULTAS. ATRASO NA RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 50 DA IN 800/2007. DANO ESPECÍFICO. TIPICIDADE. ARTIGO 106 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, vigente ao tempo dos fatos, as retificações de conhecimento eletrônicos agregados, feitas dias após a atracação da embarcação, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. 2. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção e, no caso, ainda, as retificações alcançaram informação relativa à própria NCM da mercadoria transportada - dado relevante à fiscalização, pois, para além da classificação, revela o próprio conteúdo da mercadoria em trânsito -, após a desatracação da embarcação (ocorrida em 27/06/2008, às 08:15, segundo o extrato da escala do veículo). 3. A infração praticada é sancionada pela legislação, impedindo a aplicação do artigo 106, II, a, do CTN à espécie, considerando que o artigo 45 da IN 800/2007 vigeu até a constituição definitiva do crédito, expressamente equiparando a retificação atrasada do conhecimento eletrônico à desobediência de prazo para prestação de informação, sendo que, no caso, as retificações não se deram entre o prazo mínimo regulamentar e a atracação, mas após a própria desatracação da embarcação. Também inaplicável, aqui, o artigo 112 do CTN, pois inexistente dúvida sobre o enquadramento legal da espécie. 4. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. 5. A omissão completa de informações, diferentemente da infração praticada, não se sujeita apenas à multa, mas configuraria conduta não apenas punível, como mais gravemente punida, sujeitando-se à sanção de perdimento, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966. 6. A sanção aplicada não violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pois a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva e condizente com a reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional, tanto assim que a prestação de informação após o início de procedimento fiscalizatório configura não atraso, mas ausência de documentação, a revelar que a magnitude temporal do atraso tem relevância na fiscalização aduaneira e na tutela do bem jurídico disciplinado. 7. Também inexistente bis in idem, pois as sanções têm por vínculo fático a existência de irregularidade em relação a informações a respeito das cargas transportadas, e não da viagem em curso, logo existem infrações autônomas e não apenas uma única, uma vez que constatadas cargas distintas, de origens diversas e, cada qual, com sua identificação própria e individual. 8. Manifestamente inviável a redução da verba honorária, fixada que foi com modicidade, em R$ 2.000,00, não configurando, nem de longe, imposição excessiva ou ilegal, à luz do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a redução pleiteada é que se tornaria ilegal, se admitida, por levar ao inexorável aviltamento da remuneração da atividade profissional e processual do patrono da parte vencedora. 9. Apelação desprovida. (AC 00227790620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, diante o que dos autos consta, é patente a extemporaneidade da providência que competia à autora, além do que não há qualquer outra alegação ou comprovação nos autos apta a infirmar a presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo impugnado. Não há que se falar em preclusão ou prescrição do crédito tributário em razão da demora no julgamento do processo administrativo fiscal, haja vista que o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o curso das reclamações e recursos administrativos. Não havendo exceção legal que permita o curso do prazo prescricional nessa hipótese, incabível se falar em preclusão ou prescrição. Ademais, tratando-se de multa de caráter administrativo (poder de polícia aduaneira), decorrente do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, não prospera a alegação de que haveria violação aos princípios constitucionais do não confisco, proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como penalidade para a infração está amparado pela previsão contida no próprio inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, e mostra-se proporcional à infração administrativa em que incorreu a autora, o que afasta, portanto, qualquer interpretação que pretenda atribuir caráter confiscatório à aventada multa. Igualmente não merece subsistir a alegação de ausência de prejuízo ao erário, uma vez que para caracterização da infração imputada não se exige a ocorrência de dano. Cumpre consignar, por fim, que a Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit não possui o condão de afastar o enquadramento da conduta da autora na infração administrativa prevista pela legislação de regência, haja vista que não possui cunho normativo. Assim, não há como acolher o pedido formulado na inicial, inclusive de repetição do indébito, pois a exação tributária foi de todo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º, inciso III, do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, tudo em termos, arquivem-se. P.R.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 27501398). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007099-63.2022.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Afasto a(s) hipótese(s) de prevenção aventada(s) nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-63.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Recebo a petição retro como emenda à inicial. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta fase preliminar, pois a demanda não admite autocomposição entre as partes. Cite-se a parte ré. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.