Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
IMPETRANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
IMPETRANTE: ANELISE RONDEAU
IMPETRANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
IMPETRANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
IMPETRANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
IMPETRANTE: EDUARDO MARTORELLI
IMPETRANTE: ELI ALVES DA MOTA
IMPETRANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
IMPETRANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
IMPETRANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
IMPETRANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
IMPETRANTE: KARLA CRISTINE DE FIGUEIREDO
IMPETRANTE: MARCOS CAVALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
IMPETRANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA ADVOGADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO OAB/RJ-015023
IMPETRADO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: ILMO SR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DETRO/RJ PROC. EST.: JONER FOLLY Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público DESPACHO: Pasta 1363: Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso extraordinário.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0007844-55.2007.8.19.0000 (2007.004.01741) Assunto: Empregado Público / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Rescisão do Contrato de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação:.. Protocolo: 3204/2007.00350593
15/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
04/12/2025, 11:47
Publicação
05/11/2025, 00:47
Publicação
05/11/2025, 00:39
Publicação
05/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI ALVES DA MOTA
AGRAVANTE: ANELISE RONDEAU
AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
AGRAVANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
AGRAVANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
AGRAVANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTORELLI
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
AGRAVANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
AGRAVANTE: MARCOS CAVALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADO: ISABELA MARRAFON - DF037798
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI ALVES DA MOTA
AGRAVANTE: ANELISE RONDEAU
AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
AGRAVANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
AGRAVANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
AGRAVANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTORELLI
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
AGRAVANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
AGRAVANTE: MARCOS CAVALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADO: ISABELA MARRAFON - DF037798
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 12:10
Mero expediente
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:47
Publicação
12/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI ALVES DA MOTA
AGRAVANTE: ANELISE RONDEAU
AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
AGRAVANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
AGRAVANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
AGRAVANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTORELLI
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
AGRAVANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
AGRAVANTE: MARCOS CAVALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADO: ISABELA MARRAFON - DF037798
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:19
Publicação
08/09/2025, 01:09
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:57
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
02/09/2025, 11:36
Publicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.510-1.511): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, D Je de 30/5/2011, AgInt no AR Esp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019 e AgRg no R Esp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, D Je de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.688-1.689 e 1.693-1.697). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXVI, e 37, I e II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça teria desconsiderado precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria. Argumenta que o acórdão recorrido deveria ser reformado para que, no mínimo, seja concedido efeito modular, resguardando o direito adquirido dos que já se encontram aposentados ou tenham o direito a aposentadoria, pelos mais de 30 anos de exercícios da atividade laboral, prestados com total boa-fé a administração pública. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.878-1.888. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual não se aplica a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, nas situações de admissão em cargo público sem prévia aprovação em concurso público após o advento da Constituição Federal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a Administração Pública pode revisar atos flagrantemente inconstitucionais, independentemente do transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de regência, notadamente nas hipóteses de provimento de cargo público. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DE ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir os próprios atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido. (RE n. 1.423.589 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 24/1/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. 2. Na hipótese, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade e efetividade ao servidor público estadual, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30.10.2014)”. 4. O prazo decadencial ou prescricional não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 5. O entendimento do acórdão recorrido, em relação à inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da segurança jurídica, da teoria do fato consumado e da modulação dos efeitos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE n. 1.435.549 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. Em arremate, a reforçar a impossibilidade de processamento do presente recurso extraordinário, cumpre registrar que, recentemente, a Suprema Corte negou seguimento à reclamação ajuizada por servidora do DETRO na qual objetivava a sua permanência no serviço público, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria desrespeitado o que decidido na ADI n. 837/DF, no RE n. 442.683/RS, no RE n. 1.336-979-AgR/RJ, no RE n. 740.029-AgR/DF, no MS n. 21.322/DF e no MS n. 22.357/DF. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou não haver identidade material entre o caso e o que decidido na ADI n. 837/DF, acrescentando que as demais decisões reputadas descumpridas foram proferidas inter partes e sem efeito vinculante. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REENQUADRAMENTO. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 837: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 442.683, 1.336.979-AGR E 740.029, E MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 21.322 E 22.357: DECISÕES INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl n. 75.293 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.507-1.508): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III e IV; 5º, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXIV; e 37, II; e 40, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXVI, e 37, caput e II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao invalidar ex tunc o seu vínculo com o serviço público e afastar a decadência administrativa, teria desconsiderado precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria. Argumenta que, em múltiplas ocasiões, a Suprema Corte teria preservado vínculos funcionais formados antes de 23/4/1993, data da publicação do acórdão proferido no MS n. 21.322/DF, e modulado os efeitos das declarações de nulidade para proteger situações consolidadas de boa-fé. Adverte que não se estaria diante de contratação temporária, precária ou de conveniência pessoal, mas de reintegração administrativa decorrente de procedimento formal e motivado. Assevera que a reintegração lhe teria conferido status de servidora efetiva, assegurando-lhe contagem de tempo de serviço, remuneração de acordo com plano de cargos, contribuição previdenciária, entre outros. Aduz que a Administração a admitiu em seus quadros, neles a mantendo por anos, converteu seu regime celetista em estatutário, reconhecendo-a como servidora efetiva, e promoveu a sua aposentadoria, não sendo possível, depois de décadas, adotar posição totalmente oposta, o que caracterizaria comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva. Pontua que o Decreto Estadual n. 40.906/2007, que anulou o ato de admissão, foi editado mais de 17 anos após a sua contratação, o que afastaria a aplicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ante a impossibilidade de a autotutela administrativa ser exercida indefinidamente. Ressalta que, ao anular o seu vínculo com a Administração, esta Corte Superior teria afrontado o princípio da dignidade humana, aniquilando sua aposentadoria e colocando em risco sua sobrevivência material, sem que tenha havido qualquer falta funcional ou má-fé que lhe possam ser imputadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.878-1.888. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual não se aplica a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, nas situações de admissão em cargo público sem prévia aprovação em concurso público após o advento da Constituição Federal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a Administração Pública pode revisar atos flagrantemente inconstitucionais, independentemente do transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de regência, notadamente nas hipóteses de provimento de cargo público. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DE ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir os próprios atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido. (RE n. 1.423.589 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 24/1/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. 2. Na hipótese, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade e efetividade ao servidor público estadual, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30.10.2014)”. 4. O prazo decadencial ou prescricional não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 5. O entendimento do acórdão recorrido, em relação à inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da segurança jurídica, da teoria do fato consumado e da modulação dos efeitos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE n. 1.435.549 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. Em arremate, a reforçar a impossibilidade de processamento do presente recurso extraordinário, cumpre registrar que, recentemente, a Suprema Corte negou seguimento à reclamação ajuizada por servidora do DETRO na qual objetivava a sua permanência no serviço público, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria desrespeitado o que decidido na ADI n. 837/DF, no RE n. 442.683/RS, no RE n. 1.336-979-AgR/RJ, no RE n. 740.029-AgR/DF, no MS n. 21.322/DF e no MS n. 22.357/DF. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou não haver identidade material entre o caso e o que decidido na ADI n. 837/DF, acrescentando que as demais decisões reputadas descumpridas foram proferidas inter partes e sem efeito vinculante. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REENQUADRAMENTO. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 837: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 442.683, 1.336.979-AGR E 740.029, E MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 21.322 E 22.357: DECISÕES INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl n. 75.293 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELI ALVES DA MOTA
RECORRENTE: ANELISE RONDEAU
RECORRENTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.507-1.508): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.690-1.692 e 1.702-1.707). Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXVI, e 7º, caput e XXIV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que, após cerca de três décadas de contribuição ao serviço público, tiveram seu direito à aposentadoria, segurança jurídica e dignidade violados. Esclarecem que foram admitidos no início de 1990, quando seus empregos, regidos pelo regime celetista, foram transformados em cargos públicos mediante o Decreto Estadual n. 16.121/1990, advertindo que, à época em que editado o Decreto n. 40.906/2007, que estabeleceu a perda dos cargos por eles ocupados, já estavam no serviço público há mais de 17 anos, e hoje já teriam completado mais de 35 anos de carreira. Argumentam que, com o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, foram deflagrados processos administrativos para reconhecer a nulidade dos vínculos com a Administração, ensejando a perda do direito à aposentadoria e das contribuições vertidas. Defendem a necessidade de prevalência da segurança jurídica e a manutenção de suas situações jurídicas que, embora aparentemente inconstitucionais, teriam se dado sob presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, baseando-se nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e princípio da confiança. Consideram não ser possível a desconstituição retroativa de vínculos funcionais consolidados há mais de três décadas, oriundos de transformações legais e administrativas promovidas pelo próprio Estado do Rio de Janeiro no início de 1990, em contexto de incerteza jurídica sobre a necessidade de concurso público. Destacam que o acórdão recorrido teria divergido da jurisprudência do próprio STJ, que possuiria precedentes nos quais prevaleceram os postulados da boa-fé, da proteção de confiança e da dignidade humana como limites constitucionais aos efeitos retroativos de nulidades administrativas. Advertem que, em casos idênticos, o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando afastada a decadência infraconstitucional, teria reconhecido a possibilidade de preservação de atos inconstitucionais consolidados. Pontuam que a discussão não se referiria apenas à existência de prazo decadencial, mas à incidência direta e autônoma de princípios constitucionais que imporiam a proteção de situações estáveis criadas sob o manto da legalidade presumida e da confiança legítima criada pelo próprio Estado. Asseveram ser necessária a concessão de tutela de urgência, pois o cumprimento do acórdão recorrido poderá ensejar o desligamento imediato dos servidores e a revogação de aposentadorias legalmente concedidas, afetando diretamente o seu sustento, integridade emocional e dignidade. Requerem, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido, bem como a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.878-1.888. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual não se aplica a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, nas situações de admissão em cargo público sem prévia aprovação em concurso público após o advento da Constituição Federal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a Administração Pública pode revisar atos flagrantemente inconstitucionais, independentemente do transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de regência, notadamente nas hipóteses de provimento de cargo público. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DE ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir os próprios atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido. (RE n. 1.423.589 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 24/1/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direitos aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. 2. Na hipótese, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade e efetividade ao servidor público estadual, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30.10.2014)”. 4. O prazo decadencial ou prescricional não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 5. O entendimento do acórdão recorrido, em relação à inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da segurança jurídica, da teoria do fato consumado e da modulação dos efeitos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE n. 1.435.549 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. Em arremate, a reforçar a impossibilidade de processamento do presente recurso extraordinário, cumpre registrar que, recentemente, a Suprema Corte negou seguimento à reclamação ajuizada por servidora do DETRO na qual objetivava a sua permanência no serviço público, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria desrespeitado o que decidido na ADI n. 837/DF, no RE n. 442.683/RS, no RE n. 1.336-979-AgR/RJ, no RE n. 740.029-AgR/DF, no MS n. 21.322/DF e no MS n. 22.357/DF. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou não haver identidade material entre o caso e o que decidido na ADI n. 837/DF, acrescentando que as demais decisões reputadas descumpridas foram proferidas inter partes e sem efeito vinculante. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REENQUADRAMENTO. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 837: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 442.683, 1.336.979-AGR E 740.029, E MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 21.322 E 22.357: DECISÕES INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl n. 75.293 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de concessão de tutela provisória de urgência fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:10
Recurso Extraordinário
19/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:08
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:18
Publicação
07/05/2025, 01:15
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:09
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELI ALVES DA MOTA
RECORRENTE: ANELISE RONDEAU
RECORRENTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
JONER FOLLY
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
RECORRIDO: ELI ALVES DA MOTA
RECORRIDO: ANELISE RONDEAU
RECORRIDO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
RECORRIDO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
RECORRIDO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
RECORRIDO: ANRIET DE SOUZA BRITO
RECORRIDO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
RECORRIDO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
RECORRIDO: EDUARDO MARTORELLI
RECORRIDO: GILVAN DA SILVA GASPAR
RECORRIDO: IVONEA DOS SANTOS IVO
RECORRIDO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
RECORRIDO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
RECORRIDO: MARCOS CAVALHEIRO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
RECORRIDO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
RECORRIDO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:17
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:38
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:30
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:47
Publicação
31/03/2025, 00:48
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 13:55
Publicação
11/03/2025, 00:52
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX - RJ114563
ISABELA LEÃO MONTEIRO - RJ181478
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 06:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:54
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:58
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:58
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:54
Publicação
23/01/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
EMBARGANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
EMBARGANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
EMBARGANTE: EDUARDO MARTORELLI
EMBARGANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
EMBARGANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
EMBARGANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
EMBARGANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
EMBARGANTE: MARCOS CAVALHEIRO
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
EMBARGANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
DECISÃO Trata-se de segundos Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo interpostos por Karla Cristine de Figueiredo Cruz contra acórdão de fls. 1.521-1.529, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, D Je de 30/5/2011, AgInt no AR Esp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019 e AgRg no R Esp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, D Je de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido. No caso em tela, por meio de ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro – Decreto n. 40.906/2007 –, foi estabelecida a perda do cargo da recorrente nos quadros do DETRO/RJ, pois foi admitida sem aprovação em concurso público. Nas razões dos Aclaratórios, alega que houve omissão do acórdão embargado ao não considerar precedentes das cortes superiores que sustentariam o seu pleito. Afirma, em resumo (fl. 1621): Assim como no caso da Embargante, o RE 1336979 envolveu a anulação de um vínculo funcional e a tentativa de desconstituir a estabilidade de uma aposentadoria concedida há décadas, que também ingressou no serviço público do Estado do Rio de Janeiro como celetista em 1990 e teve seu vínculo jurídico funcional consolidado como estatutária, sendo cedida ao quadro de servidores do DETRO/RJ [...]. Pede a concessão da liminar “determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Recurso Especial nº 2091275/RJ até o julgamento definitivo do presente recurso.” (fl. 1.629). É o relatório. Decido. Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu recurso possui grande probabilidade de êxito, não só do reconhecimento da omissão apontada como também da atribuição dos efeitos infringentes aos Aclaratórios. No caso em espécie, não houve a referida demonstração. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o Recurso não supera a barreira do conhecimento. Isso porque a recorrente dos presentes Aclaratórios é Karla Cristine de Figueiredo Cruz (fl. 1.618, negritei). Observa-se que o Agravo Interno de fls. 1.297-1.364 foi interposto por “ELI ALVES DA MOTA, ANELISE RONDEAU, MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA, ADILSON PAULO DO NASCIMENTO, ANA LÚCIA DE SOUZA MATHIAS, ANRIET DE SOUZA BRITO, CLÁUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA, EDMILSON CAETANO DA SILVA, EDUARDO MARTORELLI, GILVAN DA SILVA GASPAR, IVONEA DOS SANTOS IVO, JOÃO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI, JOÃO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO, KARLA CRISTINE FIGUEIREO CRUZ, MARCOS CAVALHEIRO, MARIA CRISTINA DA COSTA MELO, ROSANGELA DE SOUZA CORREA” (fl. 1.297, negritei). O Agravo Interno foi julgado improvido, conforme acórdão às fls. 1.521-1.529. Eli Alves da Mota e outros (dentre os quais, Karla Cristine de Figueiredo Cruz) interpuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo às fls. 1.543-1.588, cuja liminar foi indeferida na decisão de fls. 1.591-1.596. Em petição às fls. 1.615-1.617, Karla Cristine de Figueiredo Cruz junta aos autos instrumento de mandato em que constitui novo procurador e, em petição às fls. 1.618-1.631, apresenta novos Embargos de Declaração. O STJ entende que "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 191.042/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014). Nesse mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PELO SUJEITO INTEGRANTE DO CICLO ECONÔMICO QUE NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 1076-1092, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso das fls. 1059-1075, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. II - O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs. III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal. V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. Recurso não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024.) No caso em tela – repito, em juízo de cognição sumária – Karla Cristine de Figueiredo Cruz já interpôs Embargos de Declaração às fls. 1.543-1.588, de modo que não se pode conhecer de seu segundo recurso de Embargos de Declaração, interposto contra a mesma decisão. Portanto, ausente o fumus boni juris, não há razões para deferir o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração pleiteados pela recorrente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:40
Liminar
21/01/2025, 19:40
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicação
20/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
ADVOGADO: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
EMBARGANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
EMBARGANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
EMBARGANTE: EDUARDO MARTORELLI
EMBARGANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
EMBARGANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
EMBARGANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
EMBARGANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
EMBARGANTE: MARCOS CAVALHEIRO
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
EMBARGANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/01/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 16:48
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 14:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 14:13
Protocolo de Petição
17/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:00
Publicação
16/01/2025, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/01/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo interpostos contra acórdão de fls. 1.521-1.529. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. II - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. III - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: "In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no 40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa." IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, D Je de 30/5/2011, AgInt no AR Esp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019 e AgRg no R Esp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, D Je de 6/2/2015.) V - Agravo interno improvido. No caso em tela, por meio do ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro – Decreto nº 40.906/2007 —,foi estabelecida a perda dos cargos dos recorrentes nos quadros do DETRO, porquanto admitidos sem aprovação em concurso público. Nas razões dos Aclaratórios, os recorrentes alegam que houve omissão do acórdão embargado ao não considerar precedentes das Cortes Superiores no sentido de que “a manutenção de situações jurídicas que, apesar de aparentemente inconstitucionais, se deram sob presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, baseando-se nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança.” (fl. 1.544). Sustentam também que “o v. acórdão ora recorrido se furtou a analisar questões nucleares para o julgamento correto da demanda, sobretudo à luz das violações aos artigos constitucionais que garantem o respeito à dignidade humana, a aposentadoria digna, a isonomia e a segurança jurídica, todas ignoradas no curso do julgamento do Recurso Especial.” (fl. 1.545, grifos acrescidos). Afirmam haver omissão quanto aos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXVI, 7º, caput e XXIV, da CF/88, bem como ao fato de o decisum recorrido não se ter pronunciado especificamente acerca dos RESP n. 1.103.105/RJ e RMS 20.534/RJ, que tratariam de casos similares. Pedem o deferimento da liminar para suspender o acórdão embargado “de maneira a sustar o iminente início dos procedimentos para reconhecer a nulidade do vínculo dos servidores Embargantes” (fl. 1.568). É o relatório. Decido. Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu Recurso possui grande probabilidade de êxito não só do reconhecimento da omissão apontada como também da atribuição dos efeitos infringentes aos Aclaratórios. No caso em espécie, não houve a referida demonstração. O acórdão embargado consignou (fls. 1.524-1.528, grifos acrescidos): Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Eli Alves da Mota e outros contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. No Supremo Tribunal Federal, o julgado foi assim ementado: (...) 2. No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99). Precedentes. (...) ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30- 11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020.) Ainda no mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. [...] Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público" (ER Esp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je de 17/6/2020). (...) (AgInt no AR Esp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023.) (...) 1. Não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como no caso concreto, em que a recorrente se insurge contra ato que exonerou seus associados do cargo público, no qual haviam sido efetivados, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.876. Precedentes. 2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que flagrantemente inconstitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, D Je de 30/10/2019.) Em juízo de cognição sumária, constata-se que não há omissão a ser suprida. Não foi feita referência expressa ao RESP n. 1.103.105/RJ, uma vez que tal precedente foi proferido em maio de 2012 – há quase treze anos – e se fundou em entendimento já superado pelo STF e STJ. O RMS 20.534/RJ, por sua vez, adotou as mesmas razões do acórdão agora embargado, entendendo que “esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, entende não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público” (RMS 20.534/RJ, Voto do relator e. Min. Antônio Saldanha). Pontue-se que tal entendimento foi acompanhado no Voto vencedor da e. Min. Laurita Vaz, a qual consignou: “Pois bem, acompanho os fundamentos do voto proferido pelo eminente Relator, quando afastou a alegação de ocorrência de decadência ou prescrição administrativas, pois não consumadas no caso concreto.”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas, fundamentando-se em precedentes atuais do STF e STJ sobre a matéria. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que descabem Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação acerca de dispositivos constitucionais para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor acerca da relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida pelo recorrente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. (...) SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/2/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. (...) VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República. (...) IX - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13/2/2023.) Portanto, está ausente o fumus boni juris, de modo que não há razões para deferir o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração pleiteado pelo recorrente. Pelo exposto, indefiro a liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:11
Liminar
14/01/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELI ALVES DA MOTA
EMBARGANTE: ANELISE RONDEAU
EMBARGANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 23:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:28
Publicação
13/12/2024, 00:40
Publicação
13/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELI ALVES DA MOTA
AGRAVANTE: ANELISE RONDEAU
AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
AGRAVANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
AGRAVANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
AGRAVANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTORELLI
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
AGRAVANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
AGRAVANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS CAVALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO E OUTRO(S) - RJ093448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:40
Recebimento
11/12/2024, 15:05
Não-Provimento
10/12/2024, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 09:44
Publicação
29/11/2024, 05:44
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELI ALVES DA MOTA
AGRAVANTE: ANELISE RONDEAU
AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
AGRAVANTE: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
AGRAVANTE: ANRIET DE SOUZA BRITO
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
AGRAVANTE: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
AGRAVANTE: EDUARDO MARTORELLI
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA GASPAR
AGRAVANTE: IVONEA DOS SANTOS IVO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
AGRAVANTE: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS CAVALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO E OUTRO(S) - RJ093448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091275/RJ (2023/0287247-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEBORA DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
ADVOGADOS: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS - RJ099538
FÁBIO ALVES FERREIRA - RJ106430
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: JONER FOLLY
LEONARDO MATTIETTO
ADRIANA PRATA DE FREITAS
INTERESSADO: ADILSON PAULO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA MATHIAS
INTERESSADO: ANRIET DE SOUZA BRITO
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA ORDACGY LAGINESTRA
INTERESSADO: EDIMILSON CAETANO DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO MARTORELLI
INTERESSADO: GILVAN DA SILVA GASPAR
INTERESSADO: IVONEA DOS SANTOS IVO
INTERESSADO: JOAO ALBERTO THADEU CRUZ GALVANI
INTERESSADO: JOAO LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
INTERESSADO: KARLA CRISTINE FIGUEIREDO CRUZ
INTERESSADO: MARCOS CAVALHEIRO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DA COSTA MELO
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA CORREA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
INTERESSADO: ELI ALVES DA MOTA
INTERESSADO: ANELISE RONDEAU
INTERESSADO: MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
PAULO ROBERTO RIBEIRO - RJ015023
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
28/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
27/11/2024, 18:04
Inclusão em pauta
27/11/2024, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 21:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 20:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
08/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 16:20
Retirada
04/03/2024, 20:34
Documento (Certidão)
01/03/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
01/03/2024, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:46
Protocolo de Petição
27/02/2024, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/02/2024, 15:53
Publicação
22/02/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 18:58
Inclusão em pauta
21/02/2024, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/01/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 19:45
Petição (Impugnação)
30/11/2023, 18:51
Protocolo de Petição
30/11/2023, 18:44
Publicação
22/11/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/11/2023, 13:31
Protocolo de Petição
20/11/2023, 13:22
Publicação
10/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:42
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2023, 17:31
Protocolo de Petição
09/11/2023, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)