Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032719-12.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EIKE FUHRKEN BATISTA
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
ADVOGADO(A): DARWIN LOURENCO CORREA (OAB RJ112989)
ADVOGADO(A): ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO (OAB RJ163523)
ADVOGADO(A): LEONARDO GRECO (OAB RJ021557)
ADVOGADO(A): ERICK DA SILVA REGIS (OAB RJ170030)
EXEQUENTE: OLEO E GAS PARTICIPACOES S.A. -
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
ADVOGADO(A): DARWIN LOURENCO CORREA (OAB RJ112989)
ADVOGADO(A): ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO (OAB RJ163523)
ADVOGADO(A): LEONARDO GRECO (OAB RJ021557)
ADVOGADO(A): ERICK DA SILVA REGIS (OAB RJ170030)
EXEQUENTE: ELIEZER BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
ADVOGADO(A): THAIS VASCONCELLOS DE SA (OAB RJ178816)
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
EXECUTADO: MARCIO DE MELO LOBO
ADVOGADO(A): JORGE JOAQUIM LOBO (OAB RJ000226)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ179966)
ADVOGADO(A): BEATRIZ SAMPAIO GONCALVES DE LUCENA (OAB RJ176410)
EXECUTADO: HENRIQUE NUNES
ADVOGADO(A): JORGE JOAQUIM LOBO (OAB RJ000226)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ179966)
ADVOGADO(A): BEATRIZ SAMPAIO GONCALVES DE LUCENA (OAB RJ176410)
EXECUTADO: TOTH BRONDI REZENDE
ADVOGADO(A): JORGE JOAQUIM LOBO (OAB RJ000226)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ179966)
ADVOGADO(A): BEATRIZ SAMPAIO GONCALVES DE LUCENA (OAB RJ176410)
EXECUTADO: MAURICIO NAHAS
ADVOGADO(A): PRISCILA MAUADIE SOUZA (OAB RJ093284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais em que a CVM e PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS – PCPC ADVS (patronos de EIKE FUHRKEN BATISTA) apresentaram planilha com o valor que entendem devido e requerem a intimação dos executados para pagarem (evento 177, DOC1 e evento 178, DOC1), nos respectivos valores de R$ 74.454,55 e R$ 31.936,08.
Breve relato cronológico do andamento processual.
Foi proferida sentença no evento 105, DOC151,. entretanto alterada em sede de apelação no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto no evento 96, VOTO71:
Na decisão do evento 182, DOC1, foi determinado o desmembramento do pedido de execução de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS – PCPC ADVS. Porém, no evento 189, DOC1 os executados apresentam petição em discordância com os valores cobrados pela CVM, concordam com o valor apresentado pelo outro exequente, apresentando depósitos e informam apresentação de impugnação em outro momento. Já no evento 190, DOC1 os patronos exequentes requerem levantamento do valor, dando quitação em relação à sua parcela.
Na ocasião acima, os executados afirmam que só devem R$ 69.387,99 à CVM e que valor a maior configura excesso de execução por parte da CVM.
A decisão do evento 193, DOC1 autoriza a expedição do alvará em favor de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS – PCPC ADVS e intima a CVM da impugnação do evento 189, DOC1.
Os executados apresentam impugnação mais completa no evento evento 198, DOC1 alegando excesso.
A CVM requer conversão em renda dos valores depositados pelos Executados, por se tratarem de valores incontroversos, no evento 202, DOC1.
Expedição de alvarás nos eventos 204,206,208,210.
Em resposta à impugnação, no evento 217, DOC1, a CVM alega intempestividade, preclusão e que não há excesso.
No evento 225, DOC1 consta o extrato da conta.
Decido.
1. Diante do depósito, levantamento e declaração de quitação em relação aos valores executados por PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS – PCPC ADVS, JULGO parcialmente EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II e 925, Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se da presente decisão.
Decorrido o prazo, sem que haja recurso, retire-se da autuação a sociedade de advogados.
Retire-se da autuação, após a intimação desta decisão EIKE FUHRKEN BATISTA, OLEO E GAS PARTICIPACOES S.A. - e ELIEZER BATISTA DA SILVA, tendo em vista a falta de interesse na presente execução.
2. Rejeito as alegações de intempestividade e preclusão arguidas pela CVM em relação à impugnação dos Executados.
De fato, o prazo para pagamento voluntário iniciou em 22.10.25 e encerrou dia 13/11/25, em razão das suspensões ocorridas em 28.10.2025 (Portaria PRES 767 - Reflexos da Operação Contenção) e 31.10.2025 (Dia do Servidor Público que foi postergado do dia 28/10 para o dia 31/10– Portaria PRES/TRF2 nº 636), enquanto o prazo de impugnação iniciou dia 14/10/25 e se encerraria em 09.12.2025, em razão das suspensões de 20.11.2025 (Feriado da Consciência Negra), 21.11.2025 (Ponto Facultativo) e 08.12.2025 (Dia da Justiça).
Apresentada a impugnação dia 05.12.25, não há que se falar em intempestividade ou preclusão, uma vez que na petição que informava os depósitos (evento 189, DOC1), foi expressamente consignado que apresentariam impugnação no prazo legal.
3. Verifico que há disparidade entres os cálculos do Exequente e dos executados, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam feitos os cálculos, considerando:
- Voto publicado em 02/06/21 que determinou que a CVM faz jus ao valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) de honorários de sucumbência - evento 96, VOTO71, devendo o valor ser atualizado até 24/06/25, data em que foi requerido o cumprimento de sentença pela CVM.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após venham conclusos os autos para apreciação da impugnação.