Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2672148/RJ (2024/0222928-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPPY CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: WILLIAN JOSÉ BARBOSA MARQUES - RJ060686
STEPHANIE CAMPOS BARCELOS - RJ180944
FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE - RJ220562
GLAUTER ROLEMBERG AGUIAR - RJ258748
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fl. 290-306 apresentada como agravo interno contra o acórdão de fl. 280. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO