Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Esta presidência, em decisão de id 59118627, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela Companhia de Gás do Amazonas, situação que ensejou o manejo de agravos direcionados às respectivas corte superiores. O STJ não conheceu do recurso (id 84973743 – p. 1/297). O STF, por sua vez, devolveu os autos, considerando que o assunto versado no apelo extremo corresponde aos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral (AI 791.292 e ARE 748.371) (id 84973743 – p. 300/302). A ementa do paradigma referente ao tema 339 é a seguinte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010). Verifica-se que o acórdão deste tribunal de justiça, devidamente fundamentado, encontra-se em harmonia com o entendimento do STF sedimentado no AI 791.292. Por outro lado, quanto ao tema 660, a corte suprema afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 748.371, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
01/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 15:22
Decurso de Prazo
12/05/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:29
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
25/02/2026, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 08:11
Protocolo de Petição
21/02/2026, 07:58
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:23
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 15:37
Publicação
10/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:53
Publicação
15/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.229-2.231): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente. IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 – EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.289-2.298). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ, notadamente porque as teses defensivas estão relacionadas a questões jurídicas com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Afirma que as teses defensivas não foram analisadas no julgado desta Corte Superior, inclusive no julgamento de embragos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.237-2.239): A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. [...] Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 3. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente. Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): (...) como autos da ação de conhecimento (Processo 0616259- 11.2015.8.04.0001) ainda não foram redistribuídos ao Juízo competente e "através de consultas eletrônicas efetivadas no site do TJAM não foi possível encontrá-lo, sendo que os fragmentos de peças já juntados aos autos indicam que o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça e, aparentemente, encontra-se em segredo de justiça", não havendo maiores informações acerca de seu andamento, como bem destacado na decisão agravada, não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. Desse modo, a suspensão do feito determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Liberar vultoso valor sem aguardar o julgamento pela instância superior seria medida temerária e possivelmente irreversível. Assim, pendente decisão judicial, não há como se dar andamento ao feito a partir de decisão proferida por juízo incompetente, sob pena de violação da segurança jurídica. No tocante ao pedido subsidiário ("acaso não seja reformada a decisão agravada, requer seja ela anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo do foro de Manaus para que dê prosseguimento regular à Execução''), observa-se que a redistribuição dos autos da ação ordinária (n. 0616259-11.2015.8.04.0001) e do cumprimento de sentença (0651540- 52.2020.8.04.0001) se deu em razão da conexão existente entre tais ações e aquelas (0651540- 52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001) em discussão Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 1.166.401/AM e da Rei 40614/AM. Isso porque as referidas ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, nos termos do § 3° do art. 55 do CPC. Desse modo, não há que se falar em anulação da decisão agravada e devolver os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 – EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.295-2.297): Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 18:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:16
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:42
Publicação
01/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:52
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:12
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 19:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:51
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 20:08
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2025, 07:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:38
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:59
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:47
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM00A697
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:21
Documento (Certidão)
29/04/2025, 23:13
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:18
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:18
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:25
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:33
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:22
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:16
Publicação
09/12/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
OUTRO NOME: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:20
Mero expediente
05/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 15:58
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 13:14
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2735263/DF (2024/0328455-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS - CIGAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM007222
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM005985
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM00A901
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM012206
RENAN PEREIRA SOUZA - AM017590
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF021428
SILVIA ALEGRETTI - DF019920
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
EMBARGADO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: ANTÔNIO VIEIRA SIAS - RJ052317
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - AM009343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 15:44
Publicação
13/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:00
Recebimento
23/10/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:08
Mero expediente
02/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:14
Redistribuição
26/09/2024, 11:30
Recebimento
16/09/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 13:15
Recebimento
29/08/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS
RECORRIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE MANAUS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. “1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. ( ).” (Acórdão 1729510, 07107071420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Na origem (processo n. 0747693-95.2022.8.07.0001),
trata-se de cumprimento de sentença (referente ao título constituído nos autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001 que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM) proposto por COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS em desfavor de PETROBRÁS, ELETROBRÁS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e BANCO DO BRASIL, com o objetivo de determinar a quitação de guias de recolhimento de PIS e COFINS sobre receita financeira advinda de contrato estabelecido entre as partes, mediante utilização de valores depositados em conta de pagamentos. 2.1. Autos encaminhados à Circunscrição de Brasília em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.166.401/AM e na Rcl 40614/AM (ID 48595496, que acolheu a exceção de incompetência e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de fornecimento de gás, fixando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processo e julgamento dos Processos 0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001 e demais processos incidentes a eles vinculados. 3. Os autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) não foram ainda redistribuídos ao Juízo competente e para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, o CPC/2015 determina a permanência das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º). 3.1. Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes. E há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença. 3.1. A suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), pois não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. 4. Do mesmo modo, não há que se falar em anulação da decisão agravada e devolver os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, porquanto a redistribuição da ação se deu em razão da conexão existente entre a ação. 4.1. As ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 64, §4°, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.008, todos do Código de Processo Civil, asseverando que, formada devidamente a coisa julgada parcial, não se pode admitir que recaia sobre ela o juízo de alteração da decisão prolatada, sob pena de estar se admitindo a rescisão de capítulo transitado em julgado de decisão, através de exceção de incompetência. Afira que a decisão objeto do cumprimento definitivo de sentença n° 0747693-95.2022.8.07.0001 não pode mais ser alterada, devendo ser determinado o prosseguimento do feito com a liberação imediata dos valores depositados para pagamento das guias de PIS e de COFINS, na forma pleiteada pela recorrente; b) artigo 516, inciso II, do CPC, subsidiariamente, pede o reconhecimento da competência do foro de Manaus/AM para processar e julgar o cumprimento de sentença em discussão por se tratar de competência funcional e absoluta; c) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, argumentando que o acórdão impugnado afrontou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e contém vício de fundamentação. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 64, §4°, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.008, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e processual dos autos, assentou que “Ocorre que os autos do cumprimento de sentença (0651540-52.2020.8.04.0001) foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, mas os autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) não consta ainda redistribuição. Para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, no sistema do CPC/1973, a declaração da incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios (art. 114, § 2°). O CPC/2015, porém, determina a permanência das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º). Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes. Por consequência, há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença. (...) Nesse contexto, como autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) ainda não foram redistribuídos ao Juízo competente e “através de consultas eletrônicas efetivadas no site do TJAM não foi possível encontrá-lo, sendo que os fragmentos de peças já juntados aos autos indicam que o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça e, aparentemente, encontra-se em segredo de justiça”, não havendo maiores informações acerca de seu andamento, como bem destacado na decisão agravada, não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. Desse modo, a suspensão do feito determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Liberar vultoso valor sem aguardar o julgamento pela instância superior seria medida temerária e possivelmente irreversível. Assim, pendente decisão judicial, não há como se dar andamento ao feito a partir de decisão proferida por juízo incompetente, sob pena de violação da segurança jurídica” (ID 53251701). Pelo mesmo fundamento, também não merece prosseguir o apelo especial em relação ao aludido malferimento ao artigo 516, inciso II, do CPC, pois a conclusão do órgão julgador foi no sentido de que “No tocante ao pedido subsidiário (“acaso não seja reformada a decisão agravada, requer seja ela anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo do foro de Manaus para que dê prosseguimento regular à Execução”), observa-se que a redistribuição dos autos da ação ordinária (n. 0616259-11.2015.8.04.0001) e do cumprimento de sentença (0651540-52.2020.8.04.0001) se deu em razão da conexão existente entre tais ações e aquelas (0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001) em discussão Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 1.166.401/AM e da Rcl 40614/AM. Isso porque as referidas ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na invocada transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS
RECORRIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE MANAUS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. “1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. ( ).” (Acórdão 1729510, 07107071420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Na origem (processo n. 0747693-95.2022.8.07.0001),
trata-se de cumprimento de sentença (referente ao título constituído nos autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001 que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM) proposto por COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS em desfavor de PETROBRÁS, ELETROBRÁS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e BANCO DO BRASIL, com o objetivo de determinar a quitação de guias de recolhimento de PIS e COFINS sobre receita financeira advinda de contrato estabelecido entre as partes, mediante utilização de valores depositados em conta de pagamentos. 2.1. Autos encaminhados à Circunscrição de Brasília em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.166.401/AM e na Rcl 40614/AM (ID 48595496, que acolheu a exceção de incompetência e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de fornecimento de gás, fixando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processo e julgamento dos Processos 0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001 e demais processos incidentes a eles vinculados. 3. Os autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) não foram ainda redistribuídos ao Juízo competente e para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, o CPC/2015 determina a permanência das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º). 3.1. Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes. E há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença. 3.1. A suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), pois não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. 4. Do mesmo modo, não há que se falar em anulação da decisão agravada e devolver os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, porquanto a redistribuição da ação se deu em razão da conexão existente entre a ação. 4.1. As ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 64, §4°, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.008, todos do Código de Processo Civil, asseverando que, formada devidamente a coisa julgada parcial, não se pode admitir que recaia sobre ela o juízo de alteração da decisão prolatada, sob pena de estar se admitindo a rescisão de capítulo transitado em julgado de decisão, através de exceção de incompetência. Afira que a decisão objeto do cumprimento definitivo de sentença n° 0747693-95.2022.8.07.0001 não pode mais ser alterada, devendo ser determinado o prosseguimento do feito com a liberação imediata dos valores depositados para pagamento das guias de PIS e de COFINS, na forma pleiteada pela recorrente; b) artigo 516, inciso II, do CPC, subsidiariamente, pede o reconhecimento da competência do foro de Manaus/AM para processar e julgar o cumprimento de sentença em discussão por se tratar de competência funcional e absoluta; c) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, argumentando que o acórdão impugnado afrontou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e contém vício de fundamentação. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 64, §4°, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.008, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e processual dos autos, assentou que “Ocorre que os autos do cumprimento de sentença (0651540-52.2020.8.04.0001) foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, mas os autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) não consta ainda redistribuição. Para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, no sistema do CPC/1973, a declaração da incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios (art. 114, § 2°). O CPC/2015, porém, determina a permanência das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º). Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes. Por consequência, há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença. (...) Nesse contexto, como autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) ainda não foram redistribuídos ao Juízo competente e “através de consultas eletrônicas efetivadas no site do TJAM não foi possível encontrá-lo, sendo que os fragmentos de peças já juntados aos autos indicam que o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça e, aparentemente, encontra-se em segredo de justiça”, não havendo maiores informações acerca de seu andamento, como bem destacado na decisão agravada, não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. Desse modo, a suspensão do feito determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Liberar vultoso valor sem aguardar o julgamento pela instância superior seria medida temerária e possivelmente irreversível. Assim, pendente decisão judicial, não há como se dar andamento ao feito a partir de decisão proferida por juízo incompetente, sob pena de violação da segurança jurídica” (ID 53251701). Pelo mesmo fundamento, também não merece prosseguir o apelo especial em relação ao aludido malferimento ao artigo 516, inciso II, do CPC, pois a conclusão do órgão julgador foi no sentido de que “No tocante ao pedido subsidiário (“acaso não seja reformada a decisão agravada, requer seja ela anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo do foro de Manaus para que dê prosseguimento regular à Execução”), observa-se que a redistribuição dos autos da ação ordinária (n. 0616259-11.2015.8.04.0001) e do cumprimento de sentença (0651540-52.2020.8.04.0001) se deu em razão da conexão existente entre tais ações e aquelas (0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001) em discussão Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 1.166.401/AM e da Rcl 40614/AM. Isso porque as referidas ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na invocada transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O erro material apontado sequer justifica a interposição de embargos de declaração, pois o artigo 1.022 do CPC se destina à correção de vícios que possam, potencialmente, comprometer o entendimento, a conclusão ou a execução do julgado, o que não é o caso. 3. Igualmente não se verifica a alegada omissão. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, e, nos termos do livre convencimento do magistrado e nos limites do Código de Processo Civil e da análise e interpretação das provas produzidas nos autos, bem sustentada a conclusão adotada no sentido de não acolhimento das teses aventadas pela agravante/embargante, mantida a decisão agravada. 3.2. E a conclusão é a de que o embargante apresenta questionamentos que evidenciam verdadeiro inconformismo a respeito do próprio resultado do julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 3ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 06 de março de 2024, a partir das 13:30 horas, em razão de petição realizada para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, observando-se o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL SA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 22 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE MANAUS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. “1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. ( ).” (Acórdão 1729510, 07107071420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Na origem (processo n. 0747693-95.2022.8.07.0001),
trata-se de cumprimento de sentença (referente ao título constituído nos autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001 que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM) proposto por COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS em desfavor de PETROBRÁS, ELETROBRÁS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e BANCO DO BRASIL, com o objetivo de determinar a quitação de guias de recolhimento de PIS e COFINS sobre receita financeira advinda de contrato estabelecido entre as partes, mediante utilização de valores depositados em conta de pagamentos. 2.1. Autos encaminhados à Circunscrição de Brasília em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.166.401/AM e na Rcl 40614/AM (ID 48595496, que acolheu a exceção de incompetência e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de fornecimento de gás, fixando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processo e julgamento dos Processos 0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001 e demais processos incidentes a eles vinculados. 3. Os autos da ação de conhecimento (Processo 0616259-11.2015.8.04.0001) não foram ainda redistribuídos ao Juízo competente e para os casos em que foi declinada a competência para outro juízo, o CPC/2015 determina a permanência das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (art. 64, § 4º). 3.1. Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes. E há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença. 3.1. A suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais: R$ 548.426.437,99 (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), pois não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial pode ser anulado, retornando-se à decisão saneadora. 4. Do mesmo modo, não há que se falar em anulação da decisão agravada e devolver os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, porquanto a redistribuição da ação se deu em razão da conexão existente entre a ação. 4.1. As ações decorrem da mesma relação jurídica, contrato de celebrado pela COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS – CIGÁS, PETROBRÁS, ELETROBRÁS e AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para extração, produção, distribuição e fornecimento de gás natural. Assim, ainda que a causa de pedir próxima e pedido não sejam os mesmos nas ações, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 19ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de novembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 19ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715970-27.2023.8.07.0000.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de outubro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 18ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível