Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 07:17
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•15/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 07:17
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:27
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 22:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:43
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:14
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 20:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:12
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... ao contrário do entendimento aplicado na Decisão Embargada, essas questões — que, sem dúvidas, são relevantes para o deslinde da controvérsia — não foram enfrentadas pelo Acórdão Recorrido, inobstante a oposição dos Embargos de Declaração à época. O não enfrentamento próprio desse ponto acabou por manter o vício de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, ambos do CPC, o que ora macula, também, a Decisão Embargada. (...)... a Decisão Embargada foi omissa com relação ao fato de que tal pedido foi sim suscitado pela Embargante quando da petição inicial, como vem sendo sucessivamente demonstrado desde a Apelação; e, consequentemente, deixou de reconhecer a violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para decidir a respeito do tema, o que ora se requer. (...)... Muito embora isso não tenha sido observado pela Decisão Embargada que, por sua vez, incorreu em omissão e, consequentemente, concluiu que a intenção da Embargante seria o reexame de provas e discutir a interpretação de cláusulas do Contrato, se trata de vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração, o que ora se requer. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) No que trata da alegada a violação do art. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015, verifica-se que a Corte Estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou que o pedido subsidiário de redução dos descontos não foi formulado na petição inicial, razão pela qual não havia como apreciá-lo no julgamento embargado. (...) Desse modo, tendo a Corte Estadual deixado de enfrentar a questão relacionada ao pedido subsidiário de redução dos descontos, tendo em vista que, segundo o acórdão prolatado nos aclaratórios o pedido não consta da petição inicial, falece a Este Superior Tribunal de Justiça a competência para decidir a respeito do tema, sob pena de supressão de instância. (...) Relativamente à insurgência relacionada à ilegalidade dos descontos realizados pela recorrida Petrobrás, constata-se que a Corte Estadual, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre as partes, entendeu pela regularidade e legalidade dos referidos descontos. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo como não devidos os descontos feitos no âmbito do contrato de prestação de serviços, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:10
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:24
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
DECISÃO ENAVAL Engenharia Naval e Offshore Ltda ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, contra a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, objetivando seja a empresa ré compelida a se abster de efetuar desconto unilateral do valor R$ 2.635.305,30 (dois milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos), a ser pago à sociedade empresária autora pelos incontroversos serviços prestados em 2018, bem assim impedida de promover o desconto, nos próximos meses, do valor de R$ 3.367.092,94 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao período entre a assinatura do Contrato e 31 de dezembro de 2018. Alega a sociedade empresária autora os seguintes fatos: i) que venceu procedimento licitatório realizado pela empresa ré para prestação de serviços em projeto de adequação da plataforma de Mexilhão, instalada na Bacia de Santos; ii) que se seguiram reuniões entre as partes, ocorridas nos dias 19/05/2016 e 07/06/2016, nas quais o preço inicialmente proposto foi reduzido em R$ 1.552.014,96, e a comissão de licitação da ré questionou acerca da inclusão de alíquotas de 5% a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), haja vista a previsão legal do município de Niterói/RJ, sede da autora, de alíquotas de 2%; iii) que, após esclarecimentos, a ré teria concordado com a manutenção da alíquota geral prevista, de 5%, exceto na ocorrência dos casos elencados na cláusula 14.3 do contrato, situações essas em que poderiam ser consideradas a tributação real, caso a alíquota de ISS fosse inferior a 5% e, iv) que mesmo diante de hipóteses diversas daquelas previstas na referida cláusula, a empresa ré pretende realizar dois descontos, de R$ 2.635.305,30 e de R$ 3.367.092,9 4, pelo fato de a autora estar pagando alíquota de 2% de ISS. Pugna, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar tais descontos ou, caso já o tenha feito, que efetue os respectivos reembolsos. Ao final, requer seja reconhecida a impossibilidade legal e contratual de a ré proceder aos descontos, condenando-a ao ressarcimento dos danos causados em razão de injustificada retenção dos valores devidos. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 370-374). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 592). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MOVIDA CONTRA A PETROBRAS. PRETENSÃO DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS REFERENTES A ISS CONTRATADO COM AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE CONFERE RAZÃO À RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ENAVAL Engenharia Naval e Offshore Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e § único, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) quanto ao fato de que as partes terem expressamente acordado que o preço global seria ajustado para refletir a tributação real apenas nas hipóteses da cláusula 14.3, e que tal revisão só ocorreria se o aumento da carga tributária não fosse resultante de decisão da Enaval (como a modificação do estabelecimento prestador dos serviços); ii) quanto à necessidade de celebração de aditivo para revisão do preço acordado no Contrato e, iii) quanto ao pedido subsidiário de redução do valor de eventual desconto pretendido pela Petrobras em razão de equívocos nos cálculos das retenções de pagamentos. Aduz a violação do art. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, da necessidade de, subsidiariamente, se reduzir o valor de eventual desconto pretendido pela Petrobrás/ré, tendo em vista os equívocos existentes nos cálculos das retenções de pagamentos, como exposto no capítulo “III.E” da petição inicial, “IV.F” da Apelação e “III.D” dos Embargos de Declaração. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dos Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionados à questão da primazia do preço global e, consequentemente, quanto à impossibilidade de o contratante/dono da obra tentar revisar o preço pactuado livremente pelas partes para baixo diante da economia ou eficiência obtida pelo contratado. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 989-998). É o relatório. Decido. Consoantes excertos reproduzidos a seguir, diversamente do que alega a recorrente, a Corte Estadual se posicionou nos seguintes termos (fls. 610-612) [...]. O principal fundamento do apelo é no sentido de que a referida cláusula somente autorizaria a revisão do preço global se a alteração da alíquota se desse por ato da administração tributária (fato do príncipe), o que não ocorreu no caso em tela, em que a autora, recorrente, logrou pagar uma alíquota de 2% de ISS, ao escolher prestar os seus serviços no Município de Niterói. Ocorre que a interpretação contratual correta é outra, consoante trecho da sentença recorrida, ao qual me afilio: As tratativas entabuladas pelas partes pós-licitação consubstanciadas nos documentos acostados pela empresa autora deixam claro que não foi possível, de antemão, estabelecer em definitivo o local em que seriam prestados os serviços pela contratada, o que teria impacto direto na incidência e recolhimento do ISS. Dessa forma, a parte autora decidiu por estipular uma alíquota global estimada de 5%, considerando-se a alíquota máxima de ISS cobrada nos possíveis municípios em que a prestação de serviços se daria (Rio de Janeiro, Niterói ou Macaé). Percebe-se que a fixação da alíquota em 5% fora uma preocupação recorrente para a empresa ré que, mais de uma vez, questionou o motivo da fixação de referida alíquota. A autora, por sua vez, justificou o valor da alíquota com base em seu planejamento tributário, indicando os possíveis locais para realização dos serviços e as respectivas alíquotas de ISS. Assim, como naquele momento não era possível indicar quais os municípios e, por conseguinte, quais as alíquotas de ISS seriam aplicáveis, decidiu-se pela fixação de uma alíquota geral. Nesse sentido, a ré concordou com a manutenção do percentual adotado na proposta da autora com alíquota de 5% como valor geral, mas, conforme se infere em fl. 130, apenas por conta da ressalva constante da cláusula 14.3 da minuta do contrato, o que fez questão de ressaltar durante as tratativas. Inclusive, quando da discussão sobre a alíquota fixada, a Comissão de Licitação informou expressamente que seria considerada a tributação real para cada caso de faturamento e caso a alíquota aplicável do ISS fosse inferior a 5%, seria feito desconto correspondente, utilizando como fundamento para tanto o próprio item 14.3 do contrato: (...) Portanto, a real intenção da parte ré quanto à redução proporcional do valor total do contrato com base na eventual cobrança de alíquota de ISS inferior àquela a priori acordada restou evidente durante toda a negociação entre as partes. Não só isso, mas a própria cláusula 14.3, per se, diante do contexto de sua elaboração e das tratativas, demonstra sua finalidade precípua de garantir o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, de modo a assegurar a manutenção dos encargos e ônus financeiros de cada parte de acordo com o contratado. Dessa forma, não se pode conceber o enriquecimento sem causa da parte autora, que teria um duplo benefício ao prestar o serviço contratado em município cuja cobrança de ISS é menor do que aquela sob a qual o valor total do contrato foi baseado e, ao mesmo tempo, receber integralmente os valores originalmente avençados, ainda que, repita-se, seu encargo tributário tenha sido consideravelmente reduzido, em detrimento da transferência integral dos ônus financeiros a serem arcados única e exclusivamente pela empresa ré. Assim, resta claro que a alíquota de 5% de ISS proposta pela autora, ora recorrente, foi aceita pela ré, recorrida, mas restou claramente pactuado que seria considerada a tributação real para cada caso de faturamento e caso a alíquota de ISS fosse inferior. [...]. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da alegada a violação do art. 1.013, §3º, II, do CPC de 2015, verifica-se que a Corte Estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou que o pedido subsidiário de redução dos descontos não foi formulado na petição inicial, razão pela qual não havia como apreciá-lo no julgamento embargado. Confira-se (fl. 684): [...]. Outrossim, no que tange ao alegado pedido subsidiário, item 119 do apelo de e-fls. 392/425 (Na petição inicial, a Enaval fez um segundo pedido subsidiário apontando equívocos no cálculo do valor que a Petrobras pretendia reter de seus pagamentos, de modo que, ainda que essa retenção fosse considerada legítima, deveria ser reduzida nos termos expostos no capítulo III. E da petição inicial (fl. 26). Contudo, o Juízo Recorrido simplesmente ignorou esse pedido, de modo que a Sentença é claramente citra petita), tem-se que não consta tal pedido subsidiário na petição inicial (vide item 132 de e-fls. 03/33). [...]. Desse modo, tendo a Corte Estadual deixado de enfrentar a questão relacionada ao pedido subsidiário de redução dos descontos, tendo em vista que, segundo o acórdão prolatado nos aclaratórios o pedido não consta da petição inicial, falece a Este Superior Tribunal de Justiça a competência para decidir a respeito do tema, sob pena de supressão de instância. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CUMULADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância. 2. A matéria referente à possibilidade de cumulação da verba honorária sucumbencial configura inovação recursal, porquanto não deduzida nem mesmo nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.894.764/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste na competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pleito de tutela provisória antes do esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O pedido de tutela de urgência está vinculado a processo pendente do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias. Ou seja, a via eleita pela parte requerente é inadequada, configurando supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Pet n. 16.938/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Relativamente à insurgência relacionada à ilegalidade dos descontos realizados pela recorrida Petrobrás, constata-se que a Corte Estadual, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre as partes, entendeu pela regularidade e legalidade dos referidos descontos. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo como não devidos os descontos feitos no âmbito do contrato de prestação de serviços, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:30
Recebimento
06/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:38
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625303/RJ (2024/0146058-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO - RJ147500
MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS RONDINELLI - RJ178861
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE - RJ215911
LEONARDO PORTILHO SOARES - RJ254620
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - PE026057
DESPACHO Nos termos do art. 64, XIII, do RI/STJ, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se.
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)