Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE CUSTAS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:45
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2637019/PR (2024/0143016-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO STYLO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR038722
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:45
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2637019/PR (2024/0143016-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO STYLO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR038722
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2637019/PR (2024/0143016-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO STYLO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR038722
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:01
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:45
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
08/11/2024, 20:08
Publicação
18/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:45
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 22:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 22:29
Publicação
10/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:15
Redistribuição
05/08/2024, 09:30
Recebimento
26/07/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 19:11
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2024, 19:00
Recebimento
22/04/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000668-70.2002.8.16.0004/7 Recurso: 0000668-70.2002.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário Requerente(s): AUTO POSTO STYLO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, providenciando a juntada da procuração, ou, se for o caso, da cadeia completa de substabelecimentos, para que seja possível aferir a capacidade postulatória do advogado JOSE MARCELO LOBATO SILVA MATIDA, subscritor do presente recurso por meio de assinatura digital, uma vez que o instrumento procuratório a ele conferido não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). Oportunamente, antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-109E
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-70.2002.8.16.0004/6 Recurso: 0000668-70.2002.8.16.0004 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário Embargante(s): AUTO POSTO STYLO LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Depois, retornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
10/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000668-70.2002.8.16.0004 Recurso: 0000668-70.2002.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): AUTO POSTO STYLO LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DISTRIBUÍDO E JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 373 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído e julgado antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005, que implicou na integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser redistribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a impossibilidade de direcionamento conforme a cadeia sucessória de Desembargadores e a inexistência da prevenção nestes casos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000668-70.2002.8.16.0004 (nº 154.452-7.), interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança nº 0000668-70.2002.8.16.0004, impetrado por Auto Posto Stylo Ltda. contra ato do Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná. Aportado no Tribunal de Alçada, o processo foi distribuído, no dia 13.04.2004 (mov. 1.1, fl. 04 – TJPR), ao Des. Hirosê Zeni, na 2ª Câmara Cível, como “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”, sendo, no dia 02.06.2004, à apelação do Estado do Paraná provida, para o fim de denegar a segurança pleiteada, restando prejudicado o reexame necessário. Segue a ementa: (mov. 1.7, fl. 04 – Apelação Cível) Após rejeição dos Embargos de Declaração nº 154.452-7/01 (nº digital 0000668-70.2002.8.16.0004 ED 1), a Impetrante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 371/389 e 421/439). O Eminente 1º Vice-Presidente do Tribunal, à época, Des. Moacir Guimaraes, decidiu pela inadmissibilidade dos recursos. Depois, foi certificado nos autos que a recorrente interpôs recursos de agravo ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Conforme consta da decisão de fls. 547/548, o Recurso Especial fora não conhecido pela Corte Superior, enquanto que o Recurso Extraordinário restou sobrestado em razão da pendência de julgamento do RE 593.849/MG, de forma que, após o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, o feito foi livremente distribuído ao Des. Salvatore Antonio Astuti, na 1ª Câmara Cível (mov. 1.19, fls. 553/554), pela matéria “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”. No entanto, o Des. Salvatore Antonio Astuti declinou da competência (mov. 1.19, fls. 555), alegando que o recurso deve ser distribuído por sucessão, eis que o julgamento do presente apelo tinha se dado pela 2ª Câmara Cível, sendo este o órgão competente para eventual juízo de retratação. Os autos foram então redistribuídos, por prevenção da 2ª Câmara Cível, ao ilustre Des. Guimarães da Costa (mov. 1.19, fls. 557/558), o qual, no entanto, entendeu inexistir a aludida prevenção, fazendo constar que: “I – Analisando o caderno processual, verifica-se a inexistência de prevenção a este magistrado, eis que o acórdão de fls. 345/349-TJ, de relatoria do Des. Hirozê Zeni, foi prolatado em junho de 2004, anteriormente a unificação do Tribunal de Justiça e de Alçada. Da mesma forma, inexiste sucessão, sendo que este Magistrado está prevento apenas aos processos de relatoria dos Desembargadores Jurandyr Sousa Junior, Valter Ressel, Noeval de Quadros, Eugênio Grandineti e Marco Luca Fachin.” (mov. 1.20, fl. 1 - TJPR) O recurso foi redistribuído, ao Des. Prestes Mattar, na 2ª Câmara Cível, sob o pretexto de “ordem sucessória do Des. Hirosê Zeni” (mov. 1.21, fls. 563/564 – TJPR). Por conseguinte, tendo o Des. Prestes Mattar se aposentado em maio do ano de 2021, os autos foram redistribuídos, por sucessão, ao Des. Rogério Ribas, na 2ª Câmara Cível (mov. 7.0 – TJPR), o qual, em 13.10.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “No entanto, da análise dos autos tenho que a competência para eventual exercício de juízo de retratação não é deste Relator, não devendo os autos serem redistribuídos pelo critério da sucessão. É que, para os processos cujo julgamento se deu antes da unificação do Tribunal de Justiça com o de Alçada, a distribuição por sucessão para juízo de retratação, no entendimento da 1ª Vice-Presidência, não segue o critério da sucessão já que este critério não observa o princípio da especialização de matérias que pauta o atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Para distribuição de processos para o juízo de retratação, o Regimento Interno deste eg. TJPR tem a seguinte disposição: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. Em situação análoga, a 1ª Vice-Presidência assim decidiu acerca da aplicação do referido art. 373[1]: “Como se infere dos autos, o recurso de Apelação Cível foi inicialmente distribuído, no dia 19.04.2005, ao Des. Sérgio Arenhart, na 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Alçada do Paraná, julgado pelo colegiado no dia 30.05.2005 e, após manejo pelo Estado do Paraná de Recurso Extraordinário, o feito retornou a esta nobre Corte de Justiça para o possível exercício do juízo de retratação, em consonância com o Recurso Extraordinário nº RE 565.089/SP (“Leading Case”), observado o disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao disciplinar o juízo de retratação, assim dispôs: ‘Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.’ Desse modo, conforme disposição regimental, o recurso será distribuído ao Desembargador que relatou o acordão, se este ainda integrar o mesmo órgão julgador; caso contrário, será distribuído ao seu sucessor na Câmara. No caso em exame, porém, inviável a aplicação de referida norma. Isso porque o recurso foi distribuído no dia 19.04.2005, ao Desembargador Sérgio Arenhart, na 4ª Câmara Cível, como ‘ações alusivas aos direitos dos servidores em geral’ (consulta JudWin), sendo julgado em 30.05.2005, quando ainda não havia sido realizada a fusão entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada. Ademais, sequer seria possível verificar quem é o Desembargador sucessor do relator originário do recurso na Câmara, tendo em vista que com integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça houve uma quebra na cadeia sucessória. Vale notar, nesse contexto, a redação do art. 12, da Res. 10/2005, TJPR: ‘Art. 12. Somente a distribuição efetuada entre as Seções e Câmaras, a partir da vigência desta Resolução, torna preventa competência do Relator, na forma do artigo 137 do Regimento Interno.’ A vigência da mencionada Resolução restou estabelecida em seu art. 14, ‘in verbis’: ‘Art. 14. A presente Resolução terá vigência a partir de 1º de agosto de 2005, revogadas as disposições em contrário, devendo os Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, manifestarem as suas respectivas opções até o dia 30 de junho de 2005’. No mesmo sentido, é o art. 507 do Regimento Interno: ‘Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição dos feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão a prevenção.’ Assim, considerando a inexistência da prevenção a que se refere o art. 373 do Regimento Interno, cabível a redistribuição livre do recurso, em razão da matéria.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002883-82.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) Consigno que o presente recurso de apelação, sob a relatoria do Des. Hirosê Zeni, foi julgado em 02/06/2004 seguindo os mesmos contornos fáticos da situação retratada no precedente acima e que, pela similaridade, dispensa maiores considerações acerca da inadequação dos critérios utilizados para a distribuição efetivada a este Relator, motivo pelo qual subsidio estas considerações nos fundamentos ali externados. Adiciono, apenas, que os presentes autos tratam de matéria tributária – atualmente, da competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis – e que este Magistrado, ao ser promovido em 15 de julho do corrente ano, assumiu o cargo com ocupação de vaga na 17ª Câmara Cível, tendo recebido o acervo regimental de 100 processos ao qual se vinculou na forma do art. 36, § 3º do RITJPR. Neste sentido, há de se levar em consideração que eventual vinculação nesses autos implicaria em inobservar o número de processos de vinculação do acervo, como também já decidiu a 1ª Vice-Presidência nos autos nº 0002883-82.2003.8.16.0004 de exame de competência. Em assim sendo e sem maiores delongas, discordo – respeitosamente – da redistribuição deste recurso, de modo que formulo consulta acerca das questões aqui aventadas à douta 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos. Remetam-se os autos à apreciação do Exmo. 1º Vice-Presidente deste eg. Tribunal de Justiça.” (mov. 20.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se infere dos autos, o recurso de Apelação Cível foi inicialmente distribuído, no dia 13.04.2004, ao Des. Hirosê Zeni, na 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Alçada do Paraná, julgado pelo colegiado no dia 02.06.2004 e, após manejo pelo Impetrante (Auto Posto Stylo Ltda) de Recurso Extraordinário, o feito retornou a esta nobre Corte de Justiça para o possível exercício do juízo de retratação, em consonância com o Recurso Extraordinário nº RE 593.849/MG (“Leading Case”), observado o disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao disciplinar o juízo de retratação, assim dispôs: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” Desse modo, conforme disposição regimental, o recurso será distribuído ao Desembargador que relatou o acordão, se este ainda integrar o mesmo órgão julgador; caso contrário, será distribuído ao seu sucessor na Câmara. No caso em exame, porém, inviável a aplicação de referida norma. Isso porque o recurso foi distribuído no dia 13.04.2004, ao Desembargador Hirosê Zeni, na 2ª Câmara Cível, como “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” (consulta JudWin), sendo julgado em 02.06.2004, quando ainda não havia sido realizada a fusão entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada. Ademais, sequer seria possível verificar quem é o Desembargador sucessor do relator originário do recurso na Câmara, tendo em vista que com integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça houve uma quebra na cadeia sucessória. Vale notar, nesse contexto, a redação do art. 12, da Res. 10/2005, TJPR: “Art. 12. Somente a distribuição efetuada entre as Seções e Câmaras, a partir da vigência desta Resolução, torna preventa competência do Relator, na forma do artigo 137 do Regimento Interno.” A vigência da mencionada Resolução restou estabelecida em seu art. 14, “in verbis”: “Art. 14. A presente Resolução terá vigência a partir de 1º de agosto de 2005, revogadas as disposições em contrário, devendo os Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, manifestarem as suas respectivas opções até o dia 30 de junho de 2005”. No mesmo sentido, é o art. 507 do Regimento Interno: “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição dos feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão a prevenção.” Assim, considerando a inviabilidade de identificação da sucessão de magistrados e das respectivas Câmaras Cíveis, tomando em conta a Res. 10/2005, bem como diante da inexistência da prevenção a que se refere o art. 373 do Regimento Interno, cabível a redistribuição livre do recurso, em razão da matéria. A propósito, seguem julgados desta 1ª Vice-Presidência sobre o tema: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 373 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005, bem como da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002883-82.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E CONSTITUTIVA. DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005, bem como da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos. EXAME DE COMPETÊNCIA acolhidO.” (ECC nº 1.907.78-0– 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 26.05.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO DA COBRANÇA DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. recurso distribuído antes da entrada em vigor da resolução nº 10/2005. envio ao relator para o exercício do juízo de retratação. impossibilidade de aplicação do art. 111 do regimento interno. quebra na cadeia sucessória. prevenção não reconhecida. inteligência do art. 468 do regimento interno. distribuição livre COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ritjpr. Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005, bem como da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos. exame DE COMPETÊNCIA acolhido.” (ECC nº 091.3442 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.05.2019) “AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ADIANTAMENTO DE ICMS EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR.” (ECC nº 82.550-7 – 1ª Vice-Presidência – Des. Arquelau Araujo Ribas – J. 10.10.2018) “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ARTIGO 91 DO RITJPR. APELO DEVOLVIDO PARA A 4ª CÂMARA CÍVEL. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.” (ECC nº 300.485-9 – 1ª Vice-Presidência – Des. Arquelau Araujo Ribas – J. 07.05.2018) “precatório requisitório em desapropriação indireta. recurso distribuído em 2003, antes da fusão do tribunal de justiça com o tribunal de alçada. envio ao relator para o exercício do juízo de retratação disposto no art. 543-C do código de processo civil de 1973. impossibilidade de aplicação do art. 111 do regimento interno. quebra na cadeia sucessória. ausência de prevenção nos feitos distribuídos antes da resolução 10/2005. inteligência do art. 468 do regimento interno. distribuição livre Às câmaras especializadas em desapropriação, conforme o art. 90, II, “f” do ri. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (Ecc nº 1 1.41.905-8 - 1ª Vice-Presidência - Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, J. 15.03.2017)
Ante o exposto, considerando que inexiste discussão no tocante à matéria, entendo que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição realizada ao Des. Salvatore Antonio Astuti, na 1ª Câmara Cível, tendo em vista que a referida distribuição se deu de forma livre, nos termos do artigo 110, inciso I, alínea “a” do RITJPR (“quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des. Salvatore Antonio Astuti, na 1ª Câmara Cível. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000668-70.2002.8.16.0004 Recurso: 0000668-70.2002.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): AUTO POSTO STYLO LTDA (CPF/CNPJ: 77.952.406/0001-07) Rua Desembargador Westphalen, 2265 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-030 DESPACHO
Vistos. Por brevidade, adoto o relatório lançado no mov. 1.32: “Reitero como relatório parcial o exarado às fls. 346 dos autos físicos: ‘Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO STYLO LTDA. contra ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, visando ao reconhecimento do direito à utilização de créditos provenientes das diferenças apuradas entre as bases de cálculo utilizadas para a retenção do ICMS e os valores das operações, devidamente atualizados monetariamente, bem como a transferência destes créditos a terceiros. O pedido liminar foi indeferido (fl. 163). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fl. 166/182) o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fis. 185/190 e 244/248). Conclusos os autos, sobreveio sentença concedendo a segurança, para o fim de garantir ao impetrante o direito à restituição dos valores do ICMS decorrentes do regime da substituição tributária, recolhido após o período da impetração em diante, sempre que a base de cálculo for superior ao valor das operações, ou, ainda, quando o fato gerador presumido não ocorrer, possibilitando o creditamento do valor excedente, na forma da Lei Complementar n. º 87/96. Outrossim, condenou a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais (fls. 255/267). Irresignado, o Estado do Paraná apelou, requerendo a reforma da sentença (fls. 269/290). Com as contrarrazões (fis. 293/317), instado a se manifestar, o agente do 'parquet' ratificou o parecer ministerial (fls. 319/320). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. A douta Procuradoria, por sua vez, opinou pelo desprovimento da apelação e em reexame necessário reformar em parte a sentença para que a condenação nas custas recaia no ente público representado (fls. 332/334). " O acórdão de nº 154.452-7 (fls. 345/349), em 02.06.2004, da 2ª Câmara Cível de Relatoria do Des. Hirosê Zeni, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e julgou prejudicado o reexame necessário, reformando a sentença de primeiro grau. Auto Posto Stylo Ltda. opôs embargos de declaração, fls. 353/355, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 364/366. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela impetrante Auto Posto Stylo Ltda., fls. 371/389 e 421/439. Contrarrazões recursais oferecidas às fls. 493/494 e 497/498. O Ministério Público em manifestação como (custos legis), pronunciou-se pela inadmissão/não conhecimento dos recursos, fls. 506/507 e 509/511. O então 1°Vice-Presidente desta Corte em 31.05.2005, Des. Moacir Guimarães denegou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 513/515). Em sede de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que ‘é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ razão pela qual o referido Agravo Regimental no Agravo de Instrumento não foi conhecido (AgRg no Agravo de Instrumento nº 739.334-PR, data do julgamento: 16.03.2006 publicado em 27.03.2006 transitado em julgado em 28.04.2006). Na sequência Auto Posto Stylo Ltda. interpôs agravo de instrumento nº 610.780-9 perante o Supremo Tribunal Federal, fls. 02/15 dos autos em apenso, em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário. No Supremo Tribunal Federal sobreveio a decisão monocrática do Relator Ministro Eros Grau na data de 8 de novembro de 2006, fls. 233 dos autos em apenso na qual foi negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1° do RISTF. Interposto agravo regimental da decisão monocrática de inadmissão do Agravo de Instrumento no STF fls. 236/244 – apenso, o Ministro Luiz Fux deu provimento ao referido agravo regimental vinculando os autos ao RE 593.849 - RG/MG - Tema 201, com o fim de admitir o recurso extraordinário e determinando o retorno dos autos ao Tribunal para os fins do artigo 543-B do CPC/73. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário, o então eminente 1° Vice-Presidente Des. Arquelau Araújo Ribas, na decisão de fls. 547/548, baseada no Recurso Extraordinário nº 593.849 -RG/MG (Tema 201), determinou a remessa dos autos a esta Segunda Câmara Cível ‘para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido’. Para fins do disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação das partes, fls. 566, sendo que o Estado do Paraná se manifestou nas fls. 570/577, argumentando que diante da inexistência de provas, pela impetrante, dos requisitos do art. 166 do CTN, requereu a extinção do feito pela ilegitimidade ativa da mesma para postular a repetição do ICMS. Nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Estado do Paraná, com a manutenção da sentença em sede de remessa compulsória, fls. 581/586. Renovada determinação a fim de que as partes fossem intimadas com base no artigo 10 do CPC para manifestação "sobre o artigo 166 do CTN, Súmula 546 do STF e a eventual extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa ", fls. 588. A impetrante afirmara que no regime de substituição tributário, na situação do substituído tributário (revendedor de combustíveis), ela é o sujeito passivo legalmente definido pela legislação complementar e estadual. Aduziu ainda que inexistiu repasse de encargo quando o preço de venda é inferior ao preço de pauta, possuindo legitimidade ativa para pleitear a restituição do ICMS pago a maior (fls. 591 /604). O Estado do Paraná reiterou a resposta de fls. 570/577 (fls. 607).” Os autos foram, então, redistribuídos a este Magistrado. É a breve exposição. Pois bem. Em complemento ao relatório acima, verifico que, depois do retorno destes autos do STF para exercício do juízo de retratação, o feito foi distribuído livremente ao Des. Salvatore Antonio Astuti (1ª Câmara Cível, mov. 1.19, fls. 553/554), em razão da matéria – direito tributário. Todavia, o Des. Salvatore Astuti declinou da competência (despacho mov. 1.19, fls. 555), entendendo ser o caso de distribuir o recurso pela sucessão e observando que o julgamento da apelação tinha se dado pela 2ª Câmara Cível, asseverando ser este o órgão competente por eventual juízo de retratação. Os autos foram então redistribuídos, por prevenção da 2ª Câmara Cível, ao ilustre Des. Guimarães da Costa (mov. 1.19, fls. 557/558), todavia, o Magistrado entendeu inexistir a aludida prevenção, fazendo constar que: “... o acórdão de fls. 345/349-TJ, de relatoria do Des. Hirozê Zeni, foi prolatado em junho de 2004, anteriormente a unificação do Tribunal de Justiça e de Alçada. Da mesma forma, inexiste sucessão, sendo que este Magistrado está prevento apenas aos processos de relatoria dos Desembargadores Jurandyr Sousa Junior, Valter Ressel, Noeval de Quadros, Eugênio Grandineti e Marco Luca Fachin.” Os autos foram novamente redistribuídos, agora pela ordem sucessória do Des. Hirosê Zeni (conforme estudo de distribuição do mov. 1.21, fls. 563/564), chegando ao Des. Prestes Mattar. Tendo o Des. Prestes Mattar se aposentado, e tendo este Relator sido promovido no cargo deixado por ele, vieram-me distribuídos os autos por sucessão (mov. 7.1). No entanto, da análise dos autos tenho que a competência para eventual exercício de juízo de retratação não é deste Relator, não devendo os autos serem redistribuídos pelo critério da sucessão. É que, para os processos cujo julgamento se deu antes da unificação do Tribunal de Justiça com o de Alçada, a distribuição por sucessão para juízo de retratação, no entendimento da 1ª Vice-Presidência, não segue o critério da sucessão já que este critério não observa o princípio da especialização de matérias que pauta o atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Para distribuição de processos para o juízo de retratação, o Regimento Interno deste eg. TJPR tem a seguinte disposição: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. Em situação análoga, a 1ª Vice-Presidência assim decidiu acerca da aplicação do referido art. 373[1]: “Como se infere dos autos, o recurso de Apelação Cível foi inicialmente distribuído, no dia 19.04.2005, ao Des. Sérgio Arenhart, na 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Alçada do Paraná, julgado pelo colegiado no dia 30.05.2000 e, após manejo pelo Estado do Paraná de Recurso Extraordinário, o feito retornou a esta nobre Corte de Justiça para o possível exercício do juízo de retratação, em consonância com o Recurso Extraordinário nº RE 565.089/SP (“Leading Case”), observado o disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao disciplinar o juízo de retratação, assim dispôs: ‘Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.’ Desse modo, conforme disposição regimental, o recurso será distribuído ao Desembargador que relatou o acordão, se este ainda integrar o mesmo órgão julgador; caso contrário, será distribuído ao seu sucessor na Câmara. No caso em exame, porém, inviável a aplicação de referida norma. Isso porque o recurso foi distribuído no dia 19.04.2005, ao Desembargador Sérgio Arenhart, na 4ª Câmara Cível, como ‘ações alusivas aos direitos dos servidores em geral’ (consulta JudWin), sendo julgado em 30.05.2005, quando ainda não havia sido realizada a fusão entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada. Ademais, sequer seria possível verificar quem é o Desembargador sucessor do relator originário do recurso na Câmara, tendo em vista que com integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça houve uma quebra na cadeia sucessória. Vale notar, nesse contexto, a redação do art. 12, da Res. 10/2005, TJPR: ‘Art. 12. Somente a distribuição efetuada entre as Seções e Câmaras, a partir da vigência desta Resolução, torna preventa competência do Relator, na forma do artigo 137 do Regimento Interno.’ A vigência da mencionada Resolução restou estabelecida em seu art. 14, ‘in verbis’: ‘Art. 14. A presente Resolução terá vigência a partir de 1º de agosto de 2005, revogadas as disposições em contrário, devendo os Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, manifestarem as suas respectivas opções até o dia 30 de junho de 2005’. No mesmo sentido, é o art. 507 do Regimento Interno: ‘Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição dos feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão a prevenção.’ Assim, considerando a inexistência da prevenção a que se refere o art. 373 do Regimento Interno, cabível a redistribuição livre do recurso, em razão da matéria.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002883-82.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) Consigno que o presente recurso de apelação, sob a relatoria do Des. Hirosê Zeni, foi julgado em 02/06/2004 seguindo os mesmos contornos fáticos da situação retratada no precedente acima e que, pela similaridade, dispensa maiores considerações acerca da inadequação dos critérios utilizados para a distribuição efetivada a este Relator, motivo pelo qual subsidio estas considerações nos fundamentos ali externados. Adiciono, apenas, que os presentes autos tratam de matéria tributária – atualmente, da competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis – e que este Magistrado, ao ser promovido em 15 de julho do corrente ano, assumiu o cargo com ocupação de vaga na 17ª Câmara Cível, tendo recebido o acervo regimental de 100 processos ao qual se vinculou na forma do art. 36, § 3º do RITJPR. Neste sentido, há de se levar em consideração que eventual vinculação nesses autos implicaria em inobservar o número de processos de vinculação do acervo, como também já decidiu a 1ª Vice-Presidência nos autos nº 0002883-82.2003.8.16.0004 de exame de competência[2]. Em assim sendo e sem maiores delongas, discordo – respeitosamente – da redistribuição deste recurso, de modo que formulo consulta acerca das questões aqui aventadas à douta 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal[3], determinando o encaminhamento dos autos. Remetam-se os autos à apreciação do Exmo. 1º Vice-Presidente deste eg. Tribunal de Justiça. Dil. Necessárias. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 373 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO REGIMENTO INTERNO.DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. Os processos para exercício positivo ou negativo de retratação, cujo recurso fora distribuído antes da vigência da Resolução n. 10/2005, em 01.08.2005, bem como da integração dos membros e das competências do Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça, devem ser distribuídos por sorteio em razão da matéria tratada nos autos, tendo em vista a inexistência da prevenção nestes casos. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002883-82.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) [2] “Ademais, quando do preenchimento de um cargo de Desembargador, informa o Regimento Interno que o magistrado deve se vincular a um acevo de 100 (cem) processos remanescentes do cargo vago que ocupou (antigo art. 29, § 3º, do RITJPR ou atual artigo 36, § 3º, do RITJPR). Admitir a referida vinculação para o juízo de retratação ao Desembargador promovido implica na aplicação de um regime híbrido desproporcional, com regras de vinculação de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e de Desembargadores sobre o mesmo magistrado. O mesmo panorama híbrido também implica em tratamento não isonômico entre os Juízes de Direito Substituto em 2º Grau promovidos ao cargo de Desembargador e os Desembargadores oriundos do quinto constitucional, porquanto esses, ao tomarem assento, apenas se vinculam ao acervo de 100 (cem) processos do cargo vago, nada além disso. Em suma, para o mesmo preenchimento de um cargo de Desembargador, teríamos um regime de acúmulo diferenciado de trabalho. (...) EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0038783-94.2010.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) [3] Art. 179, § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.