HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - UNIDADE HOSPITAL JUTTA BATISTA
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 095502·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ALEXANDER BATISTA
OAB/RJ 249653·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE.816 -
Trata-se de cópia da petição de IE.784. Dê-se baixa e arquive-se.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre certidão index 802.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) Instado a se manifestar sobre depósito do IE 783, limitou-se o MRJ a requerer seu levantamento. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II do CPC. 2) Observadas as cautelas de praxe, à central de processamento para expedir mandado de pagamento na forma requerida, IE 790. 3) Transitada em julgado, remetam-se à central de arquivamento deste NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. INTIMEM-SE.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE 784: Ao MRJ, aqui exequente, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 ) Anote-se o início da execução. 2) Intime-se o executado, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil/2015, para pagar o valor apresentado pelo exequente, IE.774/775, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil/2015.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão que manteve a sentença do IE 341. Ao exequente, para requerer o que for de direito, dentro de 5 dias, sob pena de arquivamento. Decorridos em inércia, dê-se baixa e arquive-se.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 18:19
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Documentos
Despacho
•11/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/02/2026, 00:00
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE 784: Ao MRJ, aqui exequente, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 ) Anote-se o início da execução. 2) Intime-se o executado, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil/2015, para pagar o valor apresentado pelo exequente, IE.774/775, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil/2015.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão que manteve a sentença do IE 341. Ao exequente, para requerer o que for de direito, dentro de 5 dias, sob pena de arquivamento. Decorridos em inércia, dê-se baixa e arquive-se.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 18:19
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:24
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.624,29 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA POR AGENTE DA SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES (IVISA-RIO), PELO FATO DE A APELANTE "NÃO APRESENTAR REGISTROS DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE (INSPEÇÃO VISUAL) DE PRODUTO ESTÉRIL MANIPULADO E DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS UTILIZADAS NA MANIPULAÇÃO". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DESATENÇÃO A REQUISITOS FORMAIS E INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA TIPICIDADE, TENDO EM VISTA QUE A VIOLAÇÃO APONTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA DE UM DISPOSITIVO DE CLÁUSULA ABERTA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO INVOCADO PELA AGENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE FARMÁCIA E ORAL. POSSIBILIDADE DE AFERIR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA FARMÁCIA DO HOSPITAL JUTTA BATISTA JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DAS NORMAS INVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE OPINIÃO TÉCNICA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À AUSÊNCIA DOS REGISTROS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA QUE SE DESTINAVA A DEMONSTRAR GENERICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VICIO NO PROCEDIMENTO QUE ADOTA EM SUA FARMÁCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA À LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VICIOS FORMAIS NA AUTUAÇÃO. VALOR DA MULTA PROPORCIONAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: É incontroverso que não foram realizados os registros de realização de controle de qualidade (inspeção visual) de produto estéril manipulado e das especialidades farmacêuticas utilizadas na manipulação, de modo que, ainda que se comprove a excelência dos profissionais e dos procedimentos, esta prova não afastaria o fato incontroverso de que não foi feito o referido controle. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar suscitada, tendo em vista a clara desnecessidade de dilação probatória. (...) como bem lançado na sentença, não há vícios formais no auto de infração impugnado, questão esta que, repise-se, encontra-se superada, já que não foi objeto de recurso. Não há vícios de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto do ato administrativo. Além disso, a decisão administrativa oportunizou à Recorrente o contraditório e ampla defesa, materializados na impugnação ao auto de infração. (...) Tampouco se pode falar em desproporcionalidade do valor da multa aplicada que, a olhos vistos, ainda mais considerando o porte do grupo econômico a que pertence a Apelante (Rede D’Or São Luiz), é modesto. Ademais, como já se discutiu acima, o ponto nodal da irresignação levada a efeito pela Apelante, que está na exigibilidade ou não dos registros de realização de controle de qualidade (inspeção visual) de produto estéril manipulado e das especialidades farmacêuticas utilizadas na manipulação, foi ultrapassado na apreciação da questão preliminar supra. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 370 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:17
Redistribuição
20/12/2024, 12:15
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774140/RJ (2024/0394574-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.