Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
APELADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025. TERESINA, 8 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000217-39.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:37
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:37
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:15
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:26
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716558/PI (2024/0297993-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - CE039526A
AGRAVADO: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL DE SOUSA SOARES - PI024099
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor de ente estadual referente a mercadorias de saúde fornecidas a hospital público. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o ente ao pagamento referente às notas fiscais correspondentes ao demonstrativo do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.910,77 (oito mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000217-39.2000.8.1.80140, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado do Piauí, alegando que, licitamente, forneceu produtos hospitalares ao réu, conforme notas fiscais acostadas aos autos, porém não sendo realizado o devido adimplemento. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia referente às notas fiscais correspondentes ao demonstrativo de débito, a ser objeto de liquidação de sentença. III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; 2.2. FASES DA DESPESA PÚBLICA. EMPENHO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2o, I, DA LEI N. 4.320/64; e 2.4, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”. IV. Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial. V. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. VL Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Quanto à análise da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do autor como requisito para o pagamento de produtos já fornecidos pelo mesmo, em que pese a impossibilidade de se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, não cabe a referida exigência como requisito para o pagamento dos produtos já fornecidos. VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito". (AgRg no AREsp 561,262/ES) IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e improvido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Estado Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial. Já em relação ao adimplemento, bastava pelo Estado do Piauí a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Relativamente à alegação de violação do art. 2º, da Lei n. 8.666/1993, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, constatando-se que sequer foram opostos embargos de declaração, atrai-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 356 da Súmula do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:49
Redistribuição
09/10/2024, 13:45
Recebimento
27/09/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 10:15
Recebimento
09/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA. Advogado(s): ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 240)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0000217-39.2000.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA. Advogado(s): ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 240)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE Advogado(s): SENTENÇA: DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Edital Edital - EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0000217-39.2000.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se. TERESINA, 21 de julho de 2021
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA. Advogado(s): ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 240)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE Advogado(s): DESPACHO: DESPACHO
Edital Edital - EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0000217-39.2000.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no Cumpra-se TERESINA, 25 de janeiro de 2021