Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Publicação
06/05/2025, 01:04
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:44
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 07:38
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
AGRAVADO: ANGELINA DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO KISKA
AGRAVADO: NECILDA DE SOUZA
AGRAVADO: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
AGRAVADO: VILSON DOBRANTZ
AGRAVADO: VIVIANI GUINE WICKERT
AGRAVADO: WANDA CELIA EVANGELISTA
AGRAVADO: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:56
Publicação
16/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2162744/PR (2024/0295740-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANGELINA DUARTE
EMBARGANTE: ANTONIO KISKA
EMBARGANTE: NECILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: NEIDE PIRES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: NEIDE PRANDINI CARDOSO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VERA MARIA DE SOUZA
EMBARGANTE: VERA MARIA DE SOUZA MATOS
EMBARGANTE: VILSON DOBRANTZ
EMBARGANTE: VIVIANI GUINE WICKERT
EMBARGANTE: WANDA CELIA EVANGELISTA
EMBARGANTE: WANESSA AIELLO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
DECISÃO O recurso especial interposto pelo Estado do Paraná não foi conhecido. Em embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão na majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O acórdão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 13). Ante o exposto, nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), sobre o valor já arbitrado. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 18:51
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:13
Petição (Impugnação)
24/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 18:47
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 06:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 22:41
Publicação
10/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:58
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 17:45
Recebimento
07/08/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0000352-34.2023.8.16.0000 ED 1 I – Ante a pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração (evento 1.1-TJ), intimem-se os embargados para, querendo, oferecerem sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias conforme o que determina o § 2º do artigo 1.023 do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000352-34.2023.8.16.0000 Recurso: 0000352-34.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regime Previdenciário Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): neide pires de oliveira Wanessa Aiello da silva santos WANDA CELIA EVANGELISTA NECILDA DE SOUZA ANGELINA DUARTE Neide Prandini Cardoso de Oliveira VILSON DOBRANTZ VERA MARIA DE SOUZA ANTONIO KISKA VIVIANI GUINE WICKERT 1. Ciente das manifestações das partes (mov. 48.1 a 54.1). 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, pautado para a sessão presencial de 23.05.2023. Curitiba, 15 de maio de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000352-34.2023.8.16.0000 Recurso: 0000352-34.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regime Previdenciário Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): neide pires de oliveira Wanessa Aiello da silva santos WANDA CELIA EVANGELISTA NECILDA DE SOUZA ANGELINA DUARTE Neide Prandini Cardoso de Oliveira VILSON DOBRANTZ VERA MARIA DE SOUZA ANTONIO KISKA VIVIANI GUINE WICKERT
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0002740-63.2021.8.16.0004 (mov. 34.1, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. A decisão foi assim fundamentada: “[...]. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. [...].” A parte agravante alega, em síntese, que (a) “as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional”, seja porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição constam em rol taxativo de lei, nele não incluindo as tratativas de acordo, seja pela aplicação do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a suspensão da prescrição enquanto pendente a apresentação de fichas financeiras ou documentos correlatos; (b) os agravados não podem ser beneficiados por decisão de suspensão proferida em processo da qual não foram partes, tanto que poderiam ajuizar o cumprimento de sentença individual sem qualquer impedimento; (c) o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que “as tratativas ocorridas após o trânsito em julgado não têm aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo de prescrição para a execução”; e (d) entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 08/04/2016, e o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, em 09/04/2021, transcorreu intervalo de tempo superior a 05 anos, de modo que se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória. Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, para julgar procedente a impugnação e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar por força da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. É o relatório. 1. Admissibilidade do recurso A admissibilidade do recurso está sujeita ao preenchimento de pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Admito, por ora, seu processamento, porque aparentemente presentes os requisitos citados. Além disso, ao que parece, o instrumento está formado de acordo com as disposições do art. 1.017, incisos I a III, do CPC[1]. 2. Decido o pedido liminar[2] Extrai-se dos autos, em análise perfunctória, que Angelina Duarte, Antonio Kiska, Necilda de Souza, Neide Pires de Oliveira, Neide Prandini Cardoso de Oliveira, Vera Maria de Souza, Vilson Dobrantz, Viviani Guine Wickert, Wanda Celia Evangelista e Wanessa Aiello da Silva Santos (agravados), com base na sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004, ajuizaram em face do Estado do Paraná (agravante) pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (mov. 1.1, autos de origem). Citado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, no que aqui importa referenciar, o transcurso do prazo prescricional quinquenal (mov. 29.1, autos de origem). Na sequência, em razão da rejeição, pelo juízo a quo, da preliminar arguida pelo ente estatal (mov. 39.1, autos de origem), foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Paraná, com pedido liminar “para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final” (mov. 1.1, autos recursais). No que toca à concessão do efeito suspensivo pretendido, o CPC/15[3] estabelece como pressupostos: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a probabilidade de provimento do recurso. Da análise superficial da demanda, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, porque, aparentemente, entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 (08/04/2016 – mov. 858.1 daqueles autos) e a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença movido pelos ora agravados (09/04/2021 – mov. 1.1, autos de origem) transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Além disso, muito embora não se desconheça as suspensões do trâmite processual determinadas na Ação Coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004, a fim de que se viabilizasse a juntada de documentos pelo Estado do Paraná (executado) e, ainda, a eventual composição entre as partes litigantes naquela demanda (APP Sindicato e Estado do Paraná), ao que tudo indica tais suspensões não se amoldam às hipóteses legais de suspensão e interrupção da prescrição e, por isso, não têm o condão de interferir na contagem de prazo prescricional voltado ao exercício da pretensão executória. Acerca do tema, aliás, em casos semelhantes ao ora analisado, mas não iguais, assim já entendeu a 6ª Câmara Civil: AI n. 0056436-26.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva, J. 14.12.2021; AI n. 0073919-69.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, J. 04.04.2022 e AI n. 0022111-88.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz, J. 22.11.2022. Em face desse contexto, igualmente se faz presente o risco de dano necessário a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que a pretensão executória movida em face do Estado do Paraná ao que parece se encontra prescrita, de modo que não se revela prudente, por ora, o prosseguimento do feito na origem. 3. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar na forma pretendida, para o fim de suspender o prosseguimento dos autos de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. 4. Comunique-se o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015[4], para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia” (destaquei). [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. [3] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destaquei). [4] “Art. 1.019. [...] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”.