2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS
OAB/PA 5541·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS
OAB/PA 17300·CPF·Representa: Autor
ALBERTO DA SILVA CAMPOS
OAB/PA 868·CPF·Representa: Autor
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
OAB/PA 9720·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALBERTO
OAB/PA 17400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:16
Publicação
14/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 12:40
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 12:40
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:24
Publicação
07/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2025, 18:16
Recebimento
29/05/2025, 18:15
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:54
Publicação
22/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:31
Redistribuição
21/05/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 19:35
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 19:30
Distribuição
20/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:07
Publicação
08/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541
ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
FERNANDO ALBERTO - PA017400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO ROCHA PALACIOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:16
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893717/PA (2025/0099468-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO ROCHA PALACIOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.