COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITOR LEAL
OAB/PR 3952·CPF·Representa: Autor
MURILO ZANETTI LEAL
OAB/PR 22864·CPF·Representa: Autor
VITOR LEAL JUNIOR
OAB/PR 29325·CPF·Representa: Autor
JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
OAB/PR 35149·CPF·Representa: Autor
ELOINA DA CRUZ MACHADO
OAB/PR 8211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO Verifica-se que os presentes autos guardam relação de conexão com o processo nº 0002464-56.2020.8.16.0169, consoante reconhecido ao mov. 220.1, daqueles autos. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a controvérsia em sede recursal, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno do feito à origem, justamente para que houvesse a reapreciação das matérias de forma conjunta, evitando-se decisões conflitantes. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS, para que aguardem o julgamento conjunto no processo conexo nº 0002464-56.2020.8.16.0169. Diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:23
Publicação
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
EMBARGADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
EMBARGADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
EMBARGADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
EMBARGADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:23
Publicação
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
EMBARGADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
EMBARGADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
EMBARGADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
EMBARGADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:15
Publicação
23/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
EMBARGADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
EMBARGADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:07
Publicação
16/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
AGRAVADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
AGRAVADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
AGRAVADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:29
Redistribuição
24/04/2025, 15:15
Recebimento
23/04/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
AGRAVADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893592/PR (2025/0106449-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
AGRAVADO: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:15
Recebimento
26/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Recurso: 0002863-22.2019.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Apelado(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. Vistos, Tendo em vista que o feito já foi incluso em pauta (mov. 31), aguarde-se o julgamento do presente recurso. Curitiba, 11 de junho de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Magistrado
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002863-22.2019.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Apelado(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. Considerando o término de minha designação para substituir o Excelentíssimo Desembargador RUY ALVES HENRIQUES FILHO, bem como porque Sua Excelência já lançou nos autos pedido de inclusão em pauta para julgamento (artigo 38, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo este recurso à Secretaria, para as providências pertinentes. Curitiba, 29 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Recurso: 0002863-22.2019.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Apelado(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Regina Stella Carneiro Machado e outro Ré: Costa Teixeira Empreendimentos Imobiliário e Florestal Ltda
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária – Vara Única da comarca de Tibagi Gabinete do Juiz Substituto SENTENÇA Autos n.: 0002863-22.2019.8.16.0169
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Regina Stella Carneiro Machado e José da Cruz Machado Netto contra Costa Teixeira Empreendimentos Imobiliário e Florestal Ltda. Narram os autos que são proprietários legítimos do Lote n. 46 (com 30,6ha), de Matrícula nº 191, e o do Lote n. 141 (com 36,20ha), de Matrícula nº 192, localizados no Cerrado - Gleba 4, neste Município de Tibagi, desde 26/5/1976, quando teriam os adquirido do estado do Paraná. Estes imóveis estariam contidos na área de matrícula 10.002, denominada “Fazenda do Vorá”, adquirida ad corpus pela sociedade empresária ré em 20/3/2012, momento em que teriam passado a exercer posse injusta sobre eles. A Fazenda do Vorá, por sua vez, seria parte da subdivisão da “Fazenda Meu Boi”, que fora adquirida, em princípio, por Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro. Com os desmembramentos, as glebas dos autores teriam sido incluídas nas subdivisões, que assim ficaram concluídas: uma área de 114,9237ha, de Matrícula nº 10.001 e propriedade de Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro, com denominação de Fazenda Pedra do Vorá; e uma área de 631,556 há, de Matrícula nº 10.002, em que estariam contidos os Lotes ora reivindicados, alienada para a Costa Teixeira Empreendimentos Imobiliário e Florestal Ltda., com a mesma denominação de Fazenda Pedra do Vorá. Contudo, ponderam não ter havido alteração nas matrículas de n. 191 e 192, que continuariam a exprimir a propriedade dos autores. Aduzem que, para viabilizar a subdivisão pretendida pelo casal, Eliane Silvia Carneiro Ribas, titular do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto tempo dos fatos de irmã de Eugênio, teria acolhido o processo de Retificação Administrativa Registral autuado sob nº 31/2013 por este inaugurado. Como resultado, teria sido ampliada a área da Matrícula nº 4.806, de 737ha para 746,4797ha, criando, em sua substituição, a Matrícula 9.086 (Registro Geral). Nesta última, pela AV-04- M=9086, teria se subdividido em duas novas matrículas, acima mencionadas (n. 10.001; e 10.002). Afirmam que a ré comprou a estância por duas vezes, em datas diferentes: a primeira, por Escritura Pública de Compra e Venda, adquirindo, em 20/03/2012, a Fazenda Pedra do Vorá (Matrícula nº 4.806) com 737,00ha; e a segunda, após ter concordado com o aumento da área para 746,4797ha, bem como seu desmembramento em duas áreas menores, adquirindo aquela de matrícula 10.002, conforme consta do R-01-M=10.002. – Protocolo nº 43.154, em 21 de dezembro de 2015. Em razão do exposto, pedem a restituição dos lotes n. 46 e 141, acima qualificados, à sua posse. Em caso de procedência, pedem a demarcação a área, com inserção dos marcos e divisas necessários. Dispensada a audiência preliminar de conciliação (mov. 64.1). A ré apresentou sua contestação no mov. 73.1, afirmando que adquiriu, de forma regular, todo o imóvel denominado “Fazenda do Vorá”, compreendendo-se suas todas as terras daquela extensão. Ponderam que seus antecessores na posse a exerciam desde 1987 e que os autores teriam comparecido à escritura pública que lhes outorgou a terra, intervindo sem nada ressalvar. Daí que, seja em razão da prescrição aquisitiva; ou pela participação dos autores, sua aquisição fora lícita. Ressalta que na Ação Reivindicatória ajuizada contra Eugênio Batista e Zélia Aparecida houve celebração de acordo, pelo qual teria havido uma permuta, com consequente disposição da propriedade, por parte dos autores, sobre a gleba pretendida por eles nestes autos. Destaca a regularidade da cadeia registral do imóvel, bem como dos procedimentos administrativos de georreferenciamento e retificação das áreas. Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Além disso, informa sobre a inscrição do imóvel no CAR e sua regularidade documental, para além daqueles títulos cartorários. Afirma que está em pleno uso da terra, dando-lhe função social ao nela promover o reflorestamento, além de atuar em sua sinalização e conservação. Protesta pela improcedência dos pedidos exordiais. Subsidiariamente, pede que as despesas de delimitação, tapagem e georreferenciamento corram às expensas dos autores, exclusivamente, bem como a impossibilidade de que a indenização abranja frutos não especificados. Em sua réplica os autores debatem sobre as razões da Defesa, insistindo na procedência dos pedidos formulados. Audiência de conciliação realizada, sem a celebração de acordo (mov. 110.1). Decisão de organização e saneamento do processo de mov. 112.1, fixado os pontos controvertidos e nomeando perito para instrução probatória. Despacho de mov. 115.1, determinando a juntada integral dos autos (físicos) n. 179/2003 a este expediente. Cópia dos autos acima juntadas no mov. 119.1. Decisão de mov. 196.1 determinando a liberação de metade dos honorários em favor do perito. Juntada informação acerca da data da realização do estudo (mov. 201.1). Expedido o alvará de transferência dos honorários (mov. 206.1). Juntado o laudo pericial aos autos (mov. 219.1). As partes manifestaram-se buscando esclarecimentos (mov. 223/224). Laudo complementar apresentado no mov. 230.1. Manifestaram-se os autores no mov. 235.1, alegando a existência de omissões no laudo. Da mesma forma, manifestou-se a ré (mov. 241.1). Honorários pagos ao profissional (mov. 249.1). Audiência de Instrução e Julgamento designada (mov. 254). Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Audiência de Instrução e Julgamento celebrada (mov. 312.1), sendo declarada a instrução processual e intimando as partes para apresentação sucessiva de suas alegações finais. Os autores peticionaram pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 315.1), também manifestando a irresignação contra a decisão, proferida em audiência, que indeferiu a oitiva de suas testemunhas. Os réus apresentaram seus memoriais no mov. 318.1, sustentando a regularidade da audiência e pugnado pela improcedência. É o relatório, decido. Inicialmente, acerca da questão processual pendente, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas autorais, em retificação da decisão de mov. 312.1. A decisão de organização e saneamento do processo foi prolatada em 14/5/2021 (mov. 112.1), dela expressamente constando que, encerrada a fase pericial, o rol de testemunha deveria ser apresentado em 10 dias, sob pena de preclusão. A intimação ocorreu por meio do mov. 243.1, tendo a leitura dos autores ocorrido em 17/12/2022. Daí que, de fato, assiste razão aos autores em sua irresignação, tendo em vista que foi apresentado o rol de testemunhas em 1/2/2023 (mov. 252.1), ou seja, de forma tempestiva. Assim sendo, fica revogada a decisão de indeferimento mov. 312.1. Não obstante essa revogação, tenho que a repetição do ato é dispensável, eis que a controvérsia pode e deve ser solucionada por meio da análise dos documentos juntados e pela prova pericial produzida. Destaco que, por paridade, não serão considerados os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento, eis que há situações de direito material que se impõem sobre os fatos já conhecidos, de forma insuperável pela colheita de qualquer prova oral. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que regula o instituto da propriedade. A controvérsia está em saber se os autores mantêm a propriedade do Lote n. 141 (com 36,20ha), de Matrícula nº 192, localizados no Cerrado - Gleba 4, neste Município de Tibagi. Em caso positivo, deverá ser resolvida sobre a demarcação de tais terras para com aquelas que lhe confinem. Validamente, foram produzidas provas documentais e pericial. Para solução da controvérsia é imperioso destacar a previsão legal do Código Civil acerca do tema da aquisição da propriedade imóvel, pelo que cito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Já sobre o próprio registro e suas qualidades, é a Lei de Registros Públicos o diploma legal que disciplina seus requisitos e efeitos, valendo também a menção: Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. Observa-se, por decorrência da conjugação da legislação citada, a existência do “Princípio da Unitariedade da Matrícula Imobiliária”, do qual decorre um duplo comendo: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula; e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Também em decorrência desse princípio é que não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários. Não obstante doutrina tenha cunhado denominado de princípio, tendo em vista sua aplicação por subsunção, ou seja, a não possibilidade de sua Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto aplicação pela regra da ponderação (“ou tudo, ou nada”). Logo, para que alguém seja considerado proprietário, deve ser observada toda a cadeia registral acima. Por fim, também deve-se também acostar a legislação civil naquilo em que regula o instituto da venda de coisa imóvel certa, a chamada venda ad corpus, a saber: Art. 500. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Não se discute sobre a celebração do negócio jurídico nesta modalidade, acordando – tanto autores, quanto a ré – que a aquisição desta ocorreu sobre a denominada “Fazenda Pedra do Vorá”. Portanto, as dimensões que constem nos instrumentos, embora essenciais para a regularidade registral da área como um todo, para a adquirente são meramente referenciais, tendo adquirido coisa certa e determinada. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, inicialmente, os lotes pretendidos pelo autor faziam parte do conjunto denominado “Fazenda Meu Boi”, registrada sob matrícula n. 4.214. Este imóvel foi partilhado pelos então proprietários, João de Jesus Carneiro e Alba Fonseca Carneiro (casados), em 28/02/1987, por meio da Escritura Pública. Uma parcela de terras com 737 hectares fora concedida a Eugênio Batista Carneiro Neto, posteriormente convertendo-se na matrícula n. 4.806. Em 20/3/2012 os direitos sobre a gleba foram parcialmente alienados para a ré, que adquiri 630,9090 hectares, destacados da matrícula 4.806. Já em 20/11/2013 a matrícula de n. 4.806 é substituída pela de n. 9.806, que também acresceu ao imóvel área de 8,712 hectare. Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Finalmente, em 21/12/2015 a matrícula 9.806 é substituída pelas matrículas n. 10.001 e 10.002, cabendo, a primeira, com área de 114,9237ha, aos então proprietários; e a segunda, de área de 631,5562ha à ré. Por necessária à apreciação da controvérsia, o laudo de mov. 219.1 enfrentou a questão sobre a localização das glebas reivindicadas, tendo nele constado: “Considerando que os lotes reivindicados não possuem demarcação, e que o mapa original do Loteamento Cerrado Gleba - 4, disponibilizado pelo ITGC – Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Estado do Paraná, e apenso aos autos, não possui coordenadas geográficas definidas, será necessário realizar o georreferenciamento do mapa antigo para que se possa obter a geolocalização dos lotes n. 46 e 141. Geolocalizar é um recurso tecnológico que permite localizar qualquer objeto por meio da sua posição geográfica, detectada automaticamente por um sistema de coordenadas. (...) Ao final do processo os lotes de n. 46 e 141 foram vetorizados sendo o resultado final observado no mapa da Figura 13. Com os lotes vetorizados foi possível calcular a área de cada lote. A área calculada do lote de n. 46 foi de 31,06 hectares, um erro de apenas 1,46 % em relação a área registrada na matrícula do imóvel, de 30,2 hectares. A área calculada do lote de n. 141 foi de 36,06 hectares, um erro de apenas 0,38 % em relação a área registrada na matrícula do imóvel, de 36,20 hectares. As distorções apresentadas são consideradas aceitáveis. (...) Conforme a Figura 13, verifica-se que o lote de n. 46 encontra- se parcialmente inserido no imóvel matriculado sob o n. 10.001 e o lote de n. 141 parcialmente inserido no confrontante a norte do imóvel matriculado sob o n. 10.002, com relação a este último, o perito considera que o mesmo, na verdade, está totalmente inserido no imóvel do réu, pois o pequeno percentual de sobreposição com o imóvel ocorreu devido as distorções ocorridas no processo de georreferenciamento do mapa do ITGC, isto, porque, conforme Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto demonstrado no item 2 do presente laudo, o lote de n. 141 estava inserido originalmente na matrícula 4.124 (Fazenda Meu Boi), não podendo, pois, fazer parte de outro imóvel senão aqueles descritos no organograma de página 10 (dez). Sobre a alegação das partes acerca da omissão pericial sobre as razões da diferença de metragem, penso que o laudo expõe de maneira clara suficiente seus argumentos, deveras razoáveis. Deve-se rememorar que, especialmente tratando-se de registros antigos, é muito comum haver diferença entre a área documental e a área real, decorrente da precariedade dos instrumentos de medição que, atualmente, são extremamente precisos. Por isso, diferenças desta estirpe são naturais e, mormente quando fundamentadas pelo expert, devem ser referendadas. Exsurge do laudo, pois, que ao menos quanto o Lote 46, não há legitimidade passiva para a causa, haja vista que ele estaria, supostamente, inserido na área da matrícula 10.001, de titularidade de Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro. Com efeito, a análise resta resumida à situação do lote 141, tendo sido atestado pela prova pericial que a gleba está contida na área representada pela matrícula n. 10.002, esta sim, de titularidade da ré. Ao que restou apurado, a reivindicação dos autores é para imissão na posse deste imóvel, haja vista que nunca teriam exercido em momento anterior, o que pode se concluir por diversas passagens, a saber: “Antes do início dos trabalhos o autor foi questionado pelo perito se saberia informar se os lotes reivindicados estavam demarcados e se em algum momento providenciou o cercamento dos lotes, sendo que o mesmo informou que nunca cercou os lotes e que não sabia dizer se haviam marcos de divisas no local” (mov. 219, p. 4/5). Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto Porém, é certo que, em 8/9/2003, os autores ingressaram com ação reivindicatória das mesmas glebas aqui sindicadas, o que faz com que este seja o termo para se afirmar que a posse deixou de ser não resistida (mansa e pacífica). Os autos de n. 179/2003 estão integralmente disponíveis no mov. 119, sendo que, no mov. 119.103, revela-se a existência de uma permuta entre as partes, sendo declarado na cláusula 2ª daquela escritura pública que os autores eram os proprietários legítimos do imóvel do Lote 141 e que, com a permuta, deixariam de ser os proprietários daquela área, passando-a à João de Jesus Carneiro e sua esposa, Alba Fonseca Carneiro. Em troca, eles receberam os direitos sobre a propriedade de matrícula n. 4.812, também do Registro de Imóveis de Tibagi. Pretendem, contudo, reivindicar a propriedade deste mesmo imóvel. Ora, não se trata de medida possível eis que, muito embora seja o registro que transfere a propriedade, não pode utilizar-se da inércia de outrem para, numa manobra torpe, beneficiar-se, reavendo o imóvel. É inegável que a imissão da posse, neste caso, resultaria na subversão da norma de boa-fé exposta no art. 422 do Código Civil, representando verdadeira situação de venire contra factum proprium. Além disso, também representaria o enriquecimento ilícito das partes (art. 884 do Código Civil), uma vez que ficariam com a propriedade de todos os imóveis permutados, privando de qualquer efeito aquele negócio jurídico. Além disso, como dito, os autores nunca teriam exercido a posse sobre aquele imóvel, de sorte que, compulsando as provas dos autos, teria ocorrido a prescrição aquisitiva em favor dos então possuidores Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro. Isso porque, conforme consta do laudo pericial, desde 6/3/1987, teria havido o apossamento daquela área, sendo a primeira reivindicatória distribuída em 8/9/2003, ou seja, 14 anos, 6 meses e 3 dias depois. Consta que, ao menos desde 27/1/1993, a área é utilizada economicamente por Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto (mov. 219, p. 15), por meio de exploração indireta, o que, nos termos do art. 1.238, p. único, do Código Civil, faz com que seja aplicável o prazo de 10 anos para aquisição da propriedade. Assim, seja considerando o dia 6/3/1987; ou o dia 27/1/1993, é certo que houve teria havido o transcurso do prazo para aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, o que reforça as conclusões acerca da inexistência do direito alegado pelos autores neste caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – AÇÃO PETITÓRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – EXCEÇÃO DE DOMÍNIO – ACOLHIMENTO – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DEMONSTRADOS PELOS REQUERIDOS – UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA – PROVA ORAL CONSISTENTE ACERCA DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI – FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL – ABANDONO DO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS – POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Autos n.º 001275-04.2013.8.16.0035 2 1. A ação reivindicatória embasada no art. 1.228 do Código Civil possui natureza petitória, não havendo que se falar em carência da ação pela não demonstração de posse anterior. 2. Os depoimentos das testemunhas se afiguram coesos e consistentes quanto ao preenchimento dos requisitos para a usucapião, evidenciando que os Apelantes exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel, para fins de moradia, por mais de dez anos. 3. A “posse injusta”, para efeitos do art. 1.228 do Código Civil, é aquela que contraria o domínio do autor, sem amparo jurídico, o que não se verifica no caso em análise. 4. A despeito da demonstração da titularidade registral do imóvel e de sua individuação, não merece procedência a pretensão reivindicatória, pois a posse dos Apelantes está amparada juridicamente pela usucapião. RECURSO CONHECIDO E Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 48ª Seção Judiciária Gabinete do Juiz Substituto PROVIDO (TJ-PR - APL: 00012750420138160035 PR 0001275- 04.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 22/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2018). Ante ao exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré com relação ao pedido reivindicatório do imóvel de lote n. 46 (com 30,6ha), de Matrícula nº 191 do Registo de Imóveis de Tibagi, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando- se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Tibagi, 31 de dezembro de 2023. Um feliz ano novo a todos, de saúde, paz e felicidades. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Poder Judiciário do estado do Paraná – 48ª Seção Judiciária. Sede: Comarca de Telêmaco Borba R. Leopoldo J M Voigt - Centro, 84261-160, (42) 3221-2051 R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103, Macopa, CEP 84261-320, (42) 3272-9053
04/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO
Trata-se de reivindicatória proposta por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO em face de COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. Deixo de analisar o pedido de expedição de carta precatória para intimação da testemunha EUGÊNIO BATISTA CARNEIRO uma vez que objeto da decisão de mov. 271.1. Ressalto, novamente, as testemunhas serão intimadas pelas partes que as arrolarem. Ademais, acerca da modalidade semipresencial dispõe o art. 261 do CNFJ: Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades: I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais; II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais; III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial. Aguarde-se o ato designado. Diligências necessárias. Tibagi, 12 de maio de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO 1. Indefiro a expedição de carta precatória para intimação da testemunha EUGÊNIO BATISTA CARNEIRO, haja vista não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 455, §4º, do Código de Processo Civil e que o ato foi designado na modalidade semipresencial. Observe-se o disposto no item '2.6.2' de mov. 112.1. 2. No mais, aguarde-se a realização do ato instrutório. 3. Diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. 1. As alegações aventadas aos movs. 251.1 e 258.1 serão objeto de análise quando do julgamento do processo, isto é, em sentença. 2. No mais, observa-se que a viagem do representante legal da empresa requerida foi programada antes do agendamento de audiência de instrução, uma vez que o bilhete eletrônico das passagens aéreas foi emitido em 12.1.2023 (cf. documento de mov. 259.2). 3. Defiro, pois, o pedido de redesignação da audiência de instrução. 4. Secretaria: paute nova data de audiência de instrução, observando disposição de item ‘2.6.2’ de mov. 112.1. 5. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
13/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 241.1, pois se trata de diligência a ser adotada pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Juízo. 2. Intimem-se as partes nos termos do item 2.6 da decisão de mov. 112.1. 3. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
08/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 230.1. 2. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto.
30/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO 1. Defiro pedido de mov. 190.1, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência referente a 50% dos honorários periciais depositados nos presentes autos, conforme requerido. 3. No mais, aguarde-se realização de perícia. 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
16/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. 1. Previamente, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da possibilidade de redução dos honorários ora impugnados pela parte requerida em mov. 160.1. Na oportunidade, o expert deverá apresentar o valor atualizado dos honorários propostos, haja vista ter havido concordância na redução de horas para confecção de laudo pericial. 2. À Secretaria para que exclua a proposta de honorários apresentada em mov. 128.1 por se tratar de partes alheias à presente demanda. 3. Diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
01/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DESPACHO 1. Avoquei. 2. Em complemento à decisão saneadora de mov. 112.1, consigno que a juntada integral dos autos 179/2003 (item a.2 do tópico 2.3) deve ser realizada pela Serventia. 3. No mais, mantenho inalterada a decisão retro. Cumpra-se. 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
28/05/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002863-22.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-22.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.760.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E FLORESTAL LTDA. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de retificação de georreferenciamento e de registro imobiliário ajuizada por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO em face de COSTA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FLORESTAL LTDA, alegando, em síntese, que: (i) são legítimos proprietários dos Lotes n. 46 (com 30,60 ha), de Matrícula n. 191, e 141 (com 36,20 ha), de Matrícula n. 192, no total de 66,80ha; (ii) os referidos lotes estão contidos na área de Matrícula n. 10.002 (com 631,556 ha) denominada Fazenda Pedra do Vorá, a qual foi adquirida pela parte ré; (iii) ao adquirir a propriedade passou a deter a posse injusta dos Lotes n. 46 e 141; (iv) em 20.3.2012 houve a alienação da Fazenda Pedra do Vorá (Matrícula n. 4.806 – 737,00 ha), a qual ainda não tinha sido georreferenciada, tampouco subdividida nas Matriculas n. 10.001 e 10.002; (v) conforme menção nos autos n. 179/2003, a área original de Matrícula n. 4.214 denominada Fazenda do Meu Boi integrava a área da Fazenda Pedra do Vorá (Matrícula n. 4.806 – 737,00 ha); (vi) da área da Matricula n. 4.214 constavam indevidamente os Lotes n. 46 (Matrícula n. 192) e n. 141 (Matrícula n. 192), os quais foram incrustados na área da Fazenda Pedra do Vorá, por ocasião do desmembramento da Fazenda do Meu Boi (Matrícula n. 4.214); (vii) a Fazenda Pedra do Vorá foi desmembrada indevidamente, sendo que sua área, inicialmente, foi elevada de 737,00ha para 746,4797ha e, posteriormente, desmembrada em duas áreas, sendo uma de 114,9237ha (Matrícula n. 10.001) e outra de 631,556ha (Matricula n. 10.002); (viii) a ré, após aquisição da Fazenda Pedra Vorá, com 737,00ha, não impediu que o georreferenciamento fosse a maior e que a área fosse subdividida em duas; (ix) este procedimento teve e colaboração do Sr. Eugênio Batista Carneiro Neto e de sua irmã Sra. Eliane Silvia Carneiro Ribeira, então titular do SRI desta Comarca; (x) a área de Matrícula n. 10.001 (114,9237ha), os proprietários, ora Eugênio Batista Carneiro Neto e esposa Zélia Aparecida Carneiro, conservaram para si, mantendo a denominação Fazenda Pedra do Vorá; (xi) a área de Matrícula n. 10.002 (631,556ha) – na qual estão contidos os Lotes n. 46 (Matrícula n. 191) e 141 (Matrícula n. 192) – foi adquirida pela parte ré, a qual manteve a mesma denominação, Fazenda Pedra do Vorá; (xii) a titular do SRI desta Comarca, Sra. Eliane Silvia Carneiro Ribas, irmã do Sr. Eugênio, acolheu o Processo Retificação Administrativa Registral n. 31/2013, a requerimento de seu irmão, e incluiu o aludido processo na original Matrícula n. 4.806 da Fazenda Pedra do Vorá, por meio da averbação AV-33-M=4.806 (protocolo n. 39.7333 – 20.11.2013), com objetivo de, inicialmente, ampliar a área constante da matrícula, e extingui-la, criando, assim, a Matrícula n. 9.086 e, nesta, subdividiu e abriu duas novas matrículas, quais sejam, 10.001 e 10.002 – adquirida pela ré -; (xiii) a ré adquiriu a área por duas vezes, isto é, quando ainda integrava a Matrícula n. 4806 com 737,00ha, e, posteriormente, quando passou a integrar a Matrícula n. 10.002, conforme protocolo de 21 de dezembro de 2015; (xiv) no entanto, vendedores e compradores não se atentaram ao fato de que os Lotes n. 46 e 141, inicialmente, pertenciam à Matrícula n. 4.806 e, posteriormente, à Matrícula n. 10.002; (xv) os requisitos para a propositura da ação reivindicatória estão preenchidos; (xvi) a área constante na Matrícula n. 10.002 da Fazenda Pedra Vorá, hoje com 631,556ha, deverá ser corrigida de maneira a respeitar os georreferenciamento dos lotes reivindicados. Formularam, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.18). Decisão inicial (mov. 27.1). Citação (mov. 42.2). O Juízo dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a intimação da parte ré para apresentação de contestação (mov. 64). A parte ré apresentou contestação (mov. 73.1), alegando, em síntese, que: (i) quando da transmissão da posse da Fazenda Pedra do Vorá aos Srs. Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro, nos anos 1987, os autores também compareceram como outorgados na Escritura Pública em que o Sr. João de Jesus Carneiro e sua esposa, Sra. Alba Fonseca Carneiro, hoje falecidos, fizeram a partilha por ato “inter-vivos” de suas fazendas em prol dos quatros filhos, dentre eles a autora Regina Stella Carneiro Machado; (ii) em 2003, os autores ajuizaram a primeira ação reivindicatória em face do Sr. Eugênio Batista Carneiro Neto e sua esposa Zélia Aparecida Carneiro; (iii) à época, por possuírem justo título, já gozavam do direito à prescrição aquisitiva dos lotes mencionados; (iv) quando do ajuizamento da primeira ação, os autores possuíam domínio, mas não a posse, ocasião em que celebraram transação com o Sr. Eugênio e a Sra. Zélia, mediante permuta com outra área rural de propriedade do Sr. João de Jesus Carneiro e esposa Alba Fonseca Carneiro, resultando, assim, a extinção do processo e, consequentemente, com força da coisa julgada; (v) em 2003, os autores não tinham a posse, de modo que a posse continuou sendo livremente exercida pelos antecessores da ré até a transmissão, por meio de Escritura Pública outorgada em 20.3.2012 e até hoje vem sendo plenamente usufruída pela ré; (vi) assim, mais uma vez, o direito da ré à prescrição aquisitiva, porquanto decorridos mais de treze anos entre o trânsito em julgado da primeira ação e o ajuizamento desta; (vii) os lotes reivindicados por estarem dentro da Fazenda Pedra do Vorá, que passou a pertencer ao Sr. Eugênio Batista Carneiro Neto e sua esposa Zélia Aparecida Carneiro, por força da partilha em vida determinada pelo Sr. João de Jesus Carneiro e sua esposa Alba Fonseca Carneiro, não há dúvidas que passou o herdeiro à titular a posse das áreas, cujos títulos de domínio eram detidos pelos autores; (viii) em 6.3.1987, é certo que os autores eram outorgados na Escritura Pública de Unificação de Áreas, Divisão e Doação com as Cláusulas de Inalienabilidade Vitalícia e Usufruto, cujo instrumento os autores declararam expressamente que transmitiam uns aos outros toda a posse e domínio que exerciam sobre os imóveis, de modo que, desde então, os autores já sabiam que seus títulos de domínio estavam abrangidos na Fazenda Pedra do Vorá, e nada questionaram à época; (ix) isto é, os autores sabiam que a posse dos lotes já era longeva em favor do respectivo pai e sogro; (x) os autores somente reivindicaram a posse dos lotes em 8.9.2003, ou seja, quando já transpassado 16 anos, 6 meses e 2 dias, de modo que a prescrição aquisitiva estava consumada; (xi) os antecessores da ré, inclusive, comprovaram a plena posse e exploração do imóvel com a juntada do instrumento particular de contrato de parceria agrícola de imóvel rural firmado em 1.1.1973 com Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A, por meio do qual 717,00 ha foram cedidos em parceria para reflorestamento de pinus e eucalyptus, pelo prazo de 20 (vinte) anos; (xii) o aludido instrumento foi registrado à margem da Matrícula n. 4.806 do SRI desta Comarca (R-01-M.4.806); (xiii) posteriormente, 25,00 alqueires paulistas da Fazenda Pedra do Vorá foi objeto de Contrato de Arrendamento firmado em 6.6.2000, pelo prazo de 5 anos, com o arrendatário Elson Rodrigues Betim (R-06-M-4.806); (xiv) desde 1987 até o ajuizamento da primeira ação, em 8.9.2003, a Fazenda Pedra do Vorá sempre esteve com o Sr. Eugênio e sua esposa Zélia, sem qualquer reclamação ou turbação da posse, portanto, com justo título, de boa-fé, mansa e pacífica, exercida com animus domini; (xv) os autores não possuem mais o domínio dos aludidos lotes; (xvi) mediante manifestação na primeira ação, os autores se despojaram totalmente da propriedade; (xvii) a Matrícula n. 4.806 do SRI local foi aberta em 27.1.1993 agasalhando o título de domínio do Sr. Eugênio e sua esposa Zélia, em razão da partilha em vida realizada pelo Sr. João e sua esposa Alba, no ano de 1987; (xviii) a origem da Matrícula n. 4.806 do SRI local é a Matrícula n. 4.214 do SRI local, aberta em 28.2.1989, na qual consta a identificação do imóvel denominado Fazenda do Meu Boi, composta de vários títulos de domínio, dentre os quais estão expressamente citados os Lotes nº 46 e 141 do Cerrado Gleba 4, deste Município e Comarca; (xix) os lotes estão descritos na Escritura Pública de Unificação de Áreas, Divisão e Doação com as Cláusulas de Inalienabilidade Vitalícia e Usufruto lavrada em 6.3.1987, cujo instrumento os autores declararam expressamente que transmitiam uns aos outros toda a posse e domínio que exerciam sobre os imóveis, dando entre si recíproca quitação e assumindo “inteira responsabilidade pela enunciação da localização, divisas e confrontações desta escritura e omissas nos respectivos registros anteriores”, de modo que, desde então, os autores já sabiam que seus títulos de domínio estavam abrangidos pela Fazenda do Meu Boi, que, posteriormente, quando da divisão em quinhões, deu origem à Fazenda Pedra do Vorá, e nada questionaram à época; (xx) o título de domínio da ré, com cadeia dominial de mais de 30 (trinta) anos, se sobrepõe ao que um dia foi dos autores; (xxi) a posse da ré não é injusta, mas sim absolutamente legítima, tendo sido adquirida dos antecessores através de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 20.3.2012; (xxii) desde então, a ré passou a explorar a referida área; (xxiii) a ré, por si e por seus antecessores, se encontra na posse do imóvel há mais de 30 anos; (xiv) não há comprovação de eventuais prejuízos arcados pelos autores, assim, não há o que se falar em indenização. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Contestação instruída com documentos (mov. 73.2 a 73.24). Impugnação à contestação (mov. 78.1). Intimação das partes para especificação de provas (mov. 79.1). Especificação de provas pela ré (mov. 86.1). Decurso de prazo dos autores (mov. 87.0 e 88.0). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 110.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, DECLARO saneado o processo. 2.2. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória da ação: sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pela parte, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: (a) propriedade dos Lotes n. 46 (Matrícula n. 191) e 141 (Matrícula n. 192); (b) eventual posse injusta da parte ré; (c) em qual área os Lotes n. 46 e 141 estão integrados; (d) se na partilha realizada pelos Srs. João de Jesus Carneiro e Alba Fonseca Carneiro constavam os Lotes n. 46 e 141 e a quem foram destinados; (e) se houve desmembramento indevido da Fazenda Pedra do Vorá; (f) se houve ou não permuta de propriedade entre Srs. Eugênio Batista Carneiro Neto e Zélia Aparecida Carneiro e os autores. 2.3. Provas: Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) documental: a.1) consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435 e parágrafo único do CPC; a.2) consistente na juntada integral dos autos n. 179/2003. b) oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirição de testemunhas. c) pericial, a fim de verificar a localização exata e a extensão dos Lotes n. 46 e 141. 2.4. Do ônus probatório No que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que deve ser aplicada a regra geral na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem a necessidade intervenção ope judicis. 2.5. Da prova pericial 2.5.1. Para a realização da perícia, nomeio o perito(a) Rodrigo Giacomo Foresti (engenheiro agrônomo), devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR) e sorteio de nomeação realizado, o(a) qual ficará nomeado(a) para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 2.5.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 2.5.3. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 (quinze) dias. 2.5.4. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam a respeito. 2.5.5. Tendo em vista que a prova pericial foi deferida a pedido da parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários do Sr. Perito, nos termos do art. 95 do CPC. 2.5.6. Ato continuo, deverá o Expert designar data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do CPC. 2.5.7. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de início dos trabalhos. 2.5.8. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo e na forma legais. 2.6. Da prova oral 2.6.1. Encerrada a fase pericial, as partes deverão apresentar os róis de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 2.6.2. Feito isso, deverá a Secretaria, observada pauta criada e disponibilizada no Projudi pelo Juízo, pautar data para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo que as testemunhas serão intimadas pelos advogados que as arrolarem, na forma do art. 455 do CPC. 3. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto