Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632284/AM (2024/0165539-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.239 - de relatoria do Ministro Gurgel de Faria). Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 297-301, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 305-312, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:50
Recurso prejudicado
01/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:16
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
01/07/2025, 17:06
Documento
01/07/2025, 17:06
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632284/AM (2024/0165539-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632284/AM (2024/0165539-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.239 - de relatoria do Ministro Gurgel de Faria). Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 297-301, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 305-312, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:50
Recurso prejudicado
01/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:16
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
01/07/2025, 17:06
Documento
01/07/2025, 17:06
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632284/AM (2024/0165539-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632284/AM (2024/0165539-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 18:23
Documento
14/02/2025, 14:00
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 10:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 09:58
Publicação
18/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:40
Recurso Especial repetitivo
17/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 11:16
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 12:33
Publicação
24/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)