Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893129/RJ (2025/0105628-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRISCO PARAISO ADVOGADOS
AGRAVANTE: HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR
ADVOGADOS: HAMILTON PRISCO PARAÍSO JUNIOR - RJ035133
GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Prisco Paraiso Advogados e Hamilton Prisco Paraiso Junior, desafiando decisão de fls. 245/248, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância a jurisprudência do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, "o recurso especial e o agravo interpostos pela Agravante não visam afastar a aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e nem a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Ora Exa., a Agravante fundamentou seu recurso na violação, pelo v. acórdão recorrido, do disposto nos §§ 3º e § 4, do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista que, mesmo nos casos de fixação equitativa, esse e. STJ rechaça a fixação de honorários de sucumbência de forma irrisória [...] Logo, o entendimento da Corte Estadual não está consoante à orientação deste e. STJ e a hipótese dos autos não é a de fixação de honorários com base no CPC de 2015" (fl. 258). Discorre que "decisão equitativa é aquela que possibilita solução de equilíbrio entre litigantes e seus patronos, devendo, os magistrados, em busca da equidade, partir das circunstâncias que envolvem o caso concreto" (fl. 260). Acrescenta que "a jurisprudência desse e. STJ rechaça a possibilidade de fixação de honorários irrisórios e, inclusive considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, mesmo nos casos de fixação equitativa, dada a necessidade de a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 262). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 270/273. Pois bem. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 245/248), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Prisco Paraíso Advogados e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 82/83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE ACOLHIDA, RECHAÇANDO A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA, DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. Irresignação dos patronos do sócio beneficiado com o acolhimento da exceção de pré-executividade acerca da fixação dos honorários de sucumbência, ao argumento de que o montante é irrisório considerando a importância da causa. Legitimidade ativa dos agravantes para pleitearem a majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 23 da Lei 8.906/941 e do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/15. Pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo 1265: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).", havendo determinação para suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ, de forma que nada obsta o julgamento do recurso em exame. Jurisprudência do STJ que, apesar da pendência de definição sobre o citado tema, se orienta pela fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos casos em que a execução é extinta, sem resolução do mérito, em análise de pretensão que não tem correlação com o valor da causa. Hipótese em que não houve o cancelamento do débito pela Fazenda, assim como não houve o reconhecimento espontâneo pelo fisco de que sócio representado pelos agravantes não poderia ser executado, mas sim decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa física. Acolhimento da exceção de pré-executividade que não teve correlação com o valor da causa (CDA atualizada), de forma que esta não pode ser considerada como a base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devendo prevalecer o entendimento do juízo a quo acerca da fixação equitativa da parcela. Observância do previsto no art. 20, § 3º e § 4ª do CPC/73, de acordo com o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que: "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas." (EAREsp 1255986 - 2018/0046860-4 - 01/02/2019). Caso em que, embora o êxito da atuação dos patronos agravantes tenha se dado apenas pela apresentação da exceção de pré-executividade em questão, não se pode desconsiderar o zelo no trabalho realizado e a importância da causa, em que se discutia a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito da empresa falida, que monta atualmente há mais de três milhões de reais. Honorário majorados, observados os parâmetros insertos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, aduzindo que "a fixação de verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelos patronos, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho. Isto é, a verba honorária não deve ser fixada em valores irrisórios ou excessivos, de forma a não se afastar do juízo de equidade preconizado na lei processual" (fl. 103). Discorre que "o valor do crédito exequendo na data de distribuição da ação montava a R$ 442.900,81 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos reais e oitenta e um centavos) e atualizado até o mês de protocolo do agravo de instrumento em tal (setembro/2023), chegava ao montante de R$ 3.183.440,93 (três milhões, cento e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), o que, sem dúvida, tornam grandes a natureza e a importância da causa e maiores o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços" (fl. 104). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 123/133 e 167/175. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De saída, cumpre dizer que, ainda sob a égide do antigo Códex, "[a] Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento de que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, diante das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.695/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Na hipótese vertente, observa-se que a Corte de origem proveu o agravo de instrumento interposto por Prisco Paraiso Advogados e Hamilton Prisco Paraiso Junior, majorando os honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais) para um valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se (fls. 90/92): Nesta linha de raciocínio, há de se registrar que no caso em análise não houve o cancelamento do débito pela Fazenda (que passou a ser perseguido no juízo falimentar, a teor da decisão agravada), assim como não houve o reconhecimento espontâneo pelo fisco de que sócio representado pelos agravantes não poderia ser executado, mas sim decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa física. Portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade não teve correlação com o valor da causa (CDA atualizada), de forma que esta não pode ser considerada como a base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, prevalecendo, assim, o entendimento do juízo a quo acerca da fixação equitativa da parcela. Quanto à fixação equitativa dos honorários na espécie, há de se observar o previsto no art. 20, § 3º e § 4ª do CPC/73, de acordo com o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que: "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas." (EAREsp 1255986 - 2018/0046860-4 - 01/02/2019). [...] Assim, em que pese o êxito da atuação dos patronos agravantes ter se dado apenas pela apresentação da exceção de pré-executividade em questão, não se pode desconsiderar o zelo no trabalho realizado e a importância da causa, em que se discutia a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito da empresa falida que monta atualmente há mais de três milhões de reais. Desta forma, tem-se que os R$ 700,00 fixados na decisão agravada destoam dos parâmetros insertos no art. 20, § 3º e § 4ª do CPC/73, motivo pelo qual os honorários são ora arbitrados em R$ 10.000,00 Ora, não se desconhece que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias configuradas nos presentes autos, porquanto, "em que pese o êxito da atuação dos patronos agravantes ter se dado apenas pela apresentação da exceção de pré-executividade em questão, não se pode desconsiderar o zelo no trabalho realizado e a importância da causa, em que se discutia a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito da empresa falida que monta atualmente há mais de três milhões de reais" (fl. 92). Assim, pertinente a majoração dos honorários ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A propósito, nesse mesmo rumo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal. (AgInt no AREsp n. 2.295.923/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) 1. Agravo em recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade das multas aplicadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em razão dos atrasos incorridos pela empresa Alstom na prestação dos serviços contratados (fornecimento de trens metroviários, prestação de serviços técnicos especializados e modernização do sistema operacional). A revisão de tal entendimento, a fim de verificar as alegações da recorrente, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a interpretação das cláusulas do contrato e dos aditivos firmados entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. As alegações de bis in idem na aplicação das penalidades demandam o exame do Decreto Distrital 26.851/2006, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da Alstom Brasil. 2. Recurso especial interposto por Bruno Oliveira Dias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; REsp 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valo arbitrado à título de honorários advocatícios pode ser modificado somente em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade. 3. Na espécie, considerando a importância da causa, o elevado valor dado a causa (vinte milhões - dez/2013), o tempo decorrido e o grau de responsabilidade dos procuradores do Metrô-DF, que atuaram, também, na proteção ao erário distrital, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, razão pela qual é de rigor a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC [Valor da causa: R$ 20.356.355,331]. 4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido. (REsp n. 1.740.467/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, levando em consideração as peculiaridades do caso e a jurisprudência do STJ, concluiu-se pela irrisoriedade dos honorários advocatícios arbitrados pelo acórdão recorrido na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa aproximadamente 0,75% do valor da causa, razão pela qual fora dado provimento ao recurso especial para restaurar o numerário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixados pelo Juízo de primeira instância. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.311.295/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionalíssimas, o STJ, ao afastar o óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. 2. No caso concreto, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Isso porque, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, foi reconhecida a ilegitimidade do excipiente para integrar o pólo passivo das execuções fiscais, cujos valores somados atingem o montante de R$ 2.948.134,80, em julho de 1999 (e-STJ: fl. 787). Ocorre que os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não condiz com o trabalho realizado pelos advogados do excipiente, considerando que tal valor representa percentual irrisório, se comparado ao valor atribuído à causa, desmerecendo o significativo zelo e esmero dos causídicos na produção das peças processuais diante da exorbitância do valor total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados. 3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n. 1.343.162/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 245/248. Em novo exame, conheço do agravo e dou provimento recurso especial para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA