Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:11
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 11:53
Publicação
05/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:15
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 08:51
Publicação
29/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
RECORRIDO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 341-343): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, objetivando concessão da segurança no sentido de assegurar o direito da impetrante para que não sofra qualquer sanção ou ato administrativo por parte da impetrada que impeça o livre exercício da profissão, principalmente no que tange ao bronzeamento artificial, com fulcro exclusivamente na Resolução RDC n. 56/2009. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, de modo a conceder a segurança. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 1.012, 496, I, do CPC; e 7º e 8º da Lei n. 9.782/1999), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 368-374). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, usurpou a competência da Corte Especial, responsável pelo controle de constitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 398). É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – Código de Processo Civil – que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, estando desobrigado de responder todas as questões suscitadas pelas partes. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:47
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
RECORRIDO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2025, 08:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 19:43
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 16:29
Petição (Recurso extraordinário)
14/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:31
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
EMBARGADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:02
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
EMBARGADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
EMBARGADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:27
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:58
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (direito ao exercício de atividades econômicas). Na sentença, julgou-se extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RDC 56/2009 DA ANVISA - PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, SENDO ADEQUADA A VIA ELEITA PELA IMPETRANTE, CONSIDERANDO-SE A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS PELA VIA MANDAMENTAL. MÉRITO: JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, I, DO CPC - PRETENSÃO MANDAMENTAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL SEM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RDC 56/2009 DA ANVISA, QUE PROÍBE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL O USO DOS EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADA NA EMISSÃO DA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA - POSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA RDC NOS AUTOS DA AÇÃO N° 0001067-62.2010.4.03.6100, AJUIZADA PELO SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA ANVISA - PRECEDENTES DESTE C. TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES OU APLICAÇÃO DE PENALIDADES COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA RDC 56/2009 DA ANVISA, SEM PREJUÍZO DA EXIGÊNCIA, POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELA IMPETRANTE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, embora tenha sido interposto recurso de apelação pela ANVISA naqueles autos, inexiste notícia acerca de seu julgamento tampouco de revogação da confirmação de antecipação de tutela concedida até o presente momento, de modo que subsistem os efeitos da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA, restando, inclusive, despicienda a análise acerca de sua [i]legalidade por este Órgão Colegiado. (...) Em consequência, estando a impetrante abrangida pelos beneficiados da decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.40.3.6100, descabe-se falar em aplicação de penalidade ou restrição ao exercício da sua atividade comercial tendo como fundamento as disposições da RDC 56/2009 da ANVISA, ao menos enquanto subsistirem os efeitos da declaração judicial de sua nulidade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.1012, 496, I, do CPC; 7º e 8º, da Lei n. 9.782/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:51
Redistribuição
05/12/2024, 12:15
Recebimento
05/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793261/SP (2024/0418513-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS: PEDRO TAVARES MALUF - SP092451
DIOGO BASILIO VAILATTI - SP344432
AGRAVADO: VILHANY JOSE PESTANA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.