Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856604-71.2022.8.19.0001.
APELANTE: RUBINEI COELHO DE SOUZA
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Ressalte-se que, conforme restou definido no acórdão de ID 188962129, a devolução em dobro dos valores está condicionada à apresentação de comprovantes de pagamento, devendo a parte exequente juntar aos autos comprovantes de transferência bancária, a fim de possibilitar, inclusive, a apuração da data do efetivo desembolso. Outrossim, no que se refere aos honorários de sucumbência, estes devem observar estritamente o comando do referido acórdão, que os fixou em 10% com base no valor da condenação, entendida esta como a soma do montante comprovadamente desembolsado e dos danos morais arbitrados. Por fim, saliento que a inobservância dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação, que devem nortear a atuação das partes no processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), bem como o descumprimento dos deveres previstos no art. 77 do CPC, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Ainda, verificada conduta que se amolde às hipóteses legais, poderá a parte ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício