Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000079-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Jundiaí -
Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:03
Publicação
31/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 16:03
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:45
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720157/SP (2024/0303192-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: ALEXANDRE HISAO AKITA - SP136600
RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ-SP, pretendendo, em suma, a anulação de débito de ISS e a respectiva repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para também acolher o pedido de repetição integral de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 58.546,93. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: Apelações Ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito ISSQN Município de Jundiaí Sentença que julgou procedente a demanda para: "i) reconhecer o indébito correspondente à diferença entre o valor do lançamento feito pelo réu com base em pauta fiscal e o valor do imposto devido a ser calculado sobre o preço do serviço, relativamente ao ISSQN recolhido por conta dos empreendimentos indicados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal; e ii) condenar o réu ao pagamento da respectiva repetição, cuja extensão pecuniária será apurada em liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros simples de mora de 1% ao mês a partir do trânsito", condenando a ré no pagamento dos honorários advocatícios fixados "nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor liquidado" Insurgência de ambas as partes Recurso da Municipalidade – Não cabimento Autora que contratou terceiros para prestar serviços de construção civil quanto aos empreendimentos referidos na inicial Requerente que é sujeito passivo do imposto municipal, respondendo pelo ISSQN ainda que de forma solidária Aplicação dos artigos 121, inciso II, 124, inciso I, e 128, CTN, e artigos 191, parágrafo único, 162 e 164, do CTM Débito fiscal discutido que, todavia, decorreu da aplicação da pauta fiscal Base de cálculo do imposto apurada a partir de preço mínimo do custo da mão de obra, independentemente das notas apresentadas pelo autor Impossibilidade Prática diversa das hipóteses previstas no art. 148 do CTN Precedentes Recurso da parte autora – Cabimento – Autora que pleiteou repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos calculados com base na pauta fiscal, no valor de R$58.546,93, relativa aos empreendimentos indicados na inicial – Prova pericial que comprovou o recolhimento pela autora do imposto a ser repetido – Desnecessidade da instauração do incidente de liquidação de sentença – Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora, ou seja, o valor a ser repetido, nos termos do art. 85,§2º do CPC, observados os limites impostos pelos incisos I a IV do §3º c/c §4º do referido artigo – Sentença parcialmente reformada – Recurso da Municipalidade não provido – Recurso de apelação da autora que merece provimento, com majoração da verba honorária. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em resumo, este Colegiado já concluiu que é indevido o lançamento de ISSQN realizado exclusivamente com base em pauta fiscal de serviços, com preços fictícios e apurados de forma genérica e unilateral pela Administração, sem observar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, destacou-se que referida prática é diversa das hipóteses previstas no art. 148 do CTN, arbitramento realizado quando é verificado de forma fundamentada que a documentação apresentada pelo contribuinte foi omissa e/ou não merece fé, igualmente com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em outras palavras, o afastamento dos documentos ou dos dados apresentados pelo contribuinte para fins de apuração do ISSQN deve sempre ocorrer por motivos legalmente previstos e em procedimento administrativo próprio com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, já foi destacado pelo ilustre Des. Carlos Violante no AI nº 2086134-06.2017.8.26.0000, j. 23/09/2019, caso ainda envolvendo o Município de São Paulo: [...] Em síntese, descabido o cálculo do imposto complementar partindo de valores mínimos fixados em pauta fiscal, sem procedimento administrativo próprio avaliar o custo efetivo da mão de obra empregada no empreendimento. Nesse sentido, precedentes desta Câmara e do STJ: [...] Em análise aos D. P. O., a perícia informou que foram protocolizados na Divisão de Tributos Imobiliários, conforme se verifica de fls. 8.306 a 8.364 dos autos, compreendendo os informes dos Empreendimentos dos Residenciais “Jataí”, Salgueiro e Algodeiro”, e os protocolos geraram um processo, para cada um dos Empreendimentos, sendo o Processo nº 25958-9/2009 para o Residencial “Jataí”; nº 25955-5/2009 para o Residencial “Salgueiro” e o nº 25.960-5/09 para o Residencial “Algodeiro”. (fls. 8306; 8326 e 8346 dos presentes autos), sendo que por simples conferência estes foram protocolizados, individualmente, com os preenchimentos das CNPJ dos Fornecedores, a descrição do Razão Social, a Nota Fiscal de Serviços, e a data de sua emissão e o valor total da mesma. Estes campos, estão preenchidos de forma digital CD - (conforme se verifica da Norma, para informes acima de 50 notas fiscais) (fls.21490). [...] Esclareceu ainda a perícia que os formulários do D. P. O. foram previamente preenchidos, acompanhados das notas fiscais relacionadas e das guias recolhidas, porém, as duas últimas colunas, são de preenchimento exclusivo da Prefeitura, sob a tarja de “Deduções” e “Base de Cálculos”, contendo os preenchimentos correspondentes, linha por linha, da cada Nota Fiscal/Fornecedor, de forma manual, onde se verifica, que o mesmo revela ter sido preenchido pelo Departamento/Seção interna da Divisão de Tributos, ou Departamento de Obras da Secretaria Municipal de Obras, que pelas anotações desta última coluna, verifica-se que as o protocolo da Declaração DPO foi instruído com as anexas notas fiscais e guias de ISSQN recolhidas, de conformidade com as Instruções que acompanham o DPO (Formulário), bem como, foram os respectivos D. P. O. s acolhidos, analisados e liberados, pela Prefeitura Municipal de Jundiaí SP, porém, posteriormente os mesmos geraram as guias de fls. 73/76 do complemento relativo ao ISS da Construção Civil, com base na Tabela Fiscal, bem como, verifica-se da descrição de cada uma das GUIAS (juntadas na peça inicial), que os valores ali cobrados foram com base na folha de pagamento, e, por área a ser liberada em m², para cada Empreendimento (fls.21491). [...] A partir daí, esclareceu o perito judicial que, com base nas análises aos documentos probatórios juntados aos presentes autos, elaborou os exames, aferições e demonstrativos contábeis, aplicando-se as técnicas conforme critérios acima já especificados, para as verificações e conclusões finais, a que se chegará mediante as provas colacionadas pela Autora, no presente processo, com as informações de cada um dos empreendimentos (fls.21492/21529); e, posteriormente, com análise dos livros fiscais do Município de Jundiaí, também em relação aos empreendimentos (fls.21531/21541); apresentando as conclusões técnicas de fls.21553/21558. [...] Em suas considerações finais, o expert judicial concluiu que a Autora comprovou, mediante documentos probatórios contábeis, hábeis e idôneos, revestidos das características intrínsecas e extrínsecas, que a prova deve conter, referentes aos Empreendimentos indicados em sua peça vestibular, quanto aos recolhimentos, à título do imposto sobre serviços tomados da construção civil, e sobre prestação de serviços tomados, de acordo com a legislação federal nos termos do artigo 7º, da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, sobre o preço do serviço, para os Empreendimentos indicados às fls. 02 de sua peça exordial, quais sejam os Empreendimentos “Jataí”, “Parque Salgueiro” e “Algodeiro”, sendo recolhido ao Município de Jundiaí (SP), correspondentes ao período de realização, comprovado pelos Livros Fiscais Municipais escriturados, o valor do ISS da Construção Civil, no montante de R$ 1.645.646,52 (Hum milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cincoenta e dois centavos) a título do recolhimento e efetivo pagamento das Guias de ISS (PJ) da Construção Civil; e do ISSQN, no valor total de R$ 23.000,06 (vinte e três mil reais e seis centavos), conforme apurado pela perícia, nos Anexos nº 01 à nº 46, que seguem acostados ao presente Laudo Pericial Judicial e são parte integrantes do mesmo. Concluindo ainda que conforme comprovado nos registros contábeis do Razão Analítico da Conta de Fornecedores Nacionais, e Livros Fiscais Municipais, da Sociedade “Parque Juno Incorporações SPE Ltda.”, referente ao desembolso do valor de R$1.599,43 (Hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), de fls. 02 de sua inicial, a título de pagamento à Prefeitura Municipal de Jundiaí (SP), sendo apurado, contabilmente, que a mesma foi paga através do Cheque Administrativo nº 0212 datado de 12 de Janeiro de 2012, Nominal a EDSON ALVES DA SILVA (Cl.25) em contrapartida a conta (Cl. 31) Fornecedor Nacional cadastrado no Sistema Contábil Digital (SPED-Contábil) da Autora sob nº 1000000312 Prefeitura Municipal de Jundiaí (SP), conforme descrição no histórico contábil do lançamento: “ Taxa ISS da Construção PQ JUNO”, e a mesma refere-se a Pauta Fiscal, e nesse sentido os Livros Contábeis oficiais e Razão Analítico, do exercício de 2012, mês de Janeiro, constituem prova documental contábil hábil e idônea; considerando-se ainda, que o Empreendimento Parque Juno não foi realizado, conforme análises e aferições técnicas periciais elaboradas através os Anexos nº I a VI dos demonstrativos de reconciliações contábeis e análises técnicas realizadas; e seguem também, os Instrumentos Societários, Matrículas e Averbações da Gleba e o Distrato Social, ora juntados, e, que são integrantes do presente Laudo, os quais comprovam a não realização do Empreendimento Residencial “Parque Juno”. [...] Assim, afastada a possibilidade de arbitramento de base de cálculo por meio de pauta fiscal, correto o Juízo a quo ao afirmar que o valor do imposto lançado e apurado pelo réu se alcançou com base na chamada “pauta fiscal”, ou seja, com valores mínimos pré-determinados pelo fisco, e não com base no preço do serviço prestado, o que não tem amparo legal (fls.22692). Portanto, estando configurada a ilegalidade dos lançamentos complementares de ISSQN que ensejaram a propositura da ação, o recurso interposto pela Municipalidade não merece ser provido, com a manutenção da r. Sentença neste ponto. [...] E, quanto ao valor a ser repetido, conforme apurado pela perícia, o tributo efetivamente devido já havia sido recolhido corretamente, razão pela qual o recurso da autora merece ser provido, com reforma parcial da r. Sentença, já que a repetição de indébito deve ser integral para todos os quatro valores dos lançamentos de ISSQN apontados na peça inicial(fls.2), restando descartada a apuração por meio de liquidação de sentença. Não provido o apelo da Municipalidade ré, reformada em parte a r. Sentença para também acolher o pedido de repetição integral de valores, a verba honorária devida aos advogados da autora é fixada em 12% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor a ser repetido devidamente atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), observados os limites impostos pelos incisos I a IV do §3º c/c §4º do artigo 85 do CPC e já considerada a majoração em grau recursal do §11 do artigo 85 do CPC. [...] Ressalto, ainda, que o caso não reclama a remessa necessária, como apontado pelo Juízo a quo às fls.22693, e, nesta fase, não há discussão recursal sobre os encargos incidentes sobre o indébito a ser repetido fixados na r. Sentença. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 148 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)