Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer a existência de título executivo judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado proferido em Ação Anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão de (i) suposta inexistência de título executivo judicial por ausência de comando condenatório expresso; e (ii) alegada incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao reconhecimento da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. Não há contradição quando a decisão apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, ainda que contrarie o interesse da parte. 5. O Código de Processo Civil adota concepção material de título executivo judicial, sendo suficiente que a decisão reconheça obrigação certa e exigível, independentemente de condenação formal expressa. 6. O acórdão embargado aplicou a tese firmada no Tema 889 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual decisões, inclusive de improcedência, podem constituir título executivo judicial quando estabelecem obrigação exigível. 7. O pronunciamento judicial que reconhece a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito confere aptidão executiva ao título. 8. A delimitação do proveito econômico em momento processual anterior evidencia a certeza e a exigibilidade da obrigação. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 11. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial constitui título executivo quando reconhece obrigação certa e exigível, ainda que não contenha comando condenatório expresso. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A mera oposição de Embargos de Declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 515, I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5294273-62.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: MEGAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. EMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer a existência de título executivo judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado proferido em Ação Anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão de (i) suposta inexistência de título executivo judicial por ausência de comando condenatório expresso; e (ii) alegada incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao reconhecimento da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. Não há contradição quando a decisão apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, ainda que contrarie o interesse da parte. 5. O Código de Processo Civil adota concepção material de título executivo judicial, sendo suficiente que a decisão reconheça obrigação certa e exigível, independentemente de condenação formal expressa. 6. O acórdão embargado aplicou a tese firmada no Tema 889 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual decisões, inclusive de improcedência, podem constituir título executivo judicial quando estabelecem obrigação exigível. 7. O pronunciamento judicial que reconhece a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito confere aptidão executiva ao título. 8. A delimitação do proveito econômico em momento processual anterior evidencia a certeza e a exigibilidade da obrigação. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 11. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial constitui título executivo quando reconhece obrigação certa e exigível, ainda que não contenha comando condenatório expresso. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A mera oposição de Embargos de Declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 515, I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Megaplast Indústria de Plástico Ltda., (mov. 325), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 320) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento a Apelação Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ora embargada. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (mov. 320): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 889 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença fundado em acórdão proferido em Ação Anulatória, acolheu impugnação ao cumprimento sob o fundamento de ausência de título executivo judicial, extinguiu o feito e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão exequendo, transitado em julgado, reformou integralmente a sentença de procedência da ação anulatória e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de procedimento administrativo e a exigibilidade do débito apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em Ação Anulatória, transitado em julgado e que reconheceu a validade do débito administrativo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil adota concepção material de título executivo judicial, ao conferir força executiva às decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, independentemente de sua classificação formal como condenatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 889 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.324.152/SP), firmou a tese de que a sentença, de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial quando estabelecer obrigação certa, líquida e exigível, admitida prévia liquidação. 5. O acórdão proferido na Ação Anulatória reconheceu a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito, inclusive com delimitação do proveito econômico em embargos de declaração, o que evidencia a presença de obrigação certa e exigível. 6. A extinção do cumprimento de sentença por inexistência de título executivo desconsidera o conteúdo material do pronunciamento judicial transitado em julgado. 7. As alegações de prescrição da pretensão executiva e de excesso de Execução não foram apreciadas na origem. O exame dessas matérias em grau recursal implicaria supressão de instância. 8. A verba honorária fixada em razão do acolhimento da impugnação deve ser reavaliada pelo juízo de origem após o julgamento integral das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial, ainda que formalmente de improcedência, constitui título executivo judicial quando reconhecer a existência e a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema 889 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a força executiva do acórdão transitado em julgado, o Cumprimento de Sentença deve prosseguir, com apreciação das demais matérias arguidas em impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 783 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 15.06.2016. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de execução fundada em decisão judicial que contenha obrigação exigível, o título judicial exequendo, no caso concreto, não apresenta, em sua parte dispositiva, condenação, valor, obrigação de fazer, não fazer ou pagar, apta a caracterizar título executivo judicial. Aduz que há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, porquanto este teria determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo inexistindo obrigação certa, líquida e exigível, em afronta aos artigos 783 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 889 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, asseverando que a ação originária foi julgada improcedente, sem qualquer condenação em desfavor da parte autora, inexistindo, portanto, título executivo em favor da parte ré. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a alegada contradição, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desnecessária as contrarrazões nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por Megaplast Indústria de Plástico Ltda., (mov. 325), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 320) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento a Apelação Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidido pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. nº 1.625.493/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgado em: 22/06/2020 – DJe 25/06/2020). (grifei). No caso concreto, a insurgência da embargante funda-se na premissa de que inexistiria título executivo judicial, sob o argumento de que o acórdão exequendo não conteria, em sua parte dispositiva, comando condenatório expresso ou definição de obrigação certa, líquida e exigível. Todavia, tal compreensão não merece prosperar. Isso porque, conforme expressamente consignado no julgado embargado, o Código de Processo Civil adotou concepção material de título executivo judicial, de modo que a força executiva do pronunciamento jurisdicional não decorre de sua natureza formal, mas sim do conteúdo decisório que nele se contém, nos termos do artigo 515, inciso I, do referido diploma legal. Ademais, o acórdão embargado aplicou, de forma expressa e fundamentada, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 889 dos recursos repetitivos, segundo a qual: Tema 889 do STJ - “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. In casu, verifica-se que o acórdão proferido na Ação Anulatória reformou integralmente a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do procedimento administrativo e, por conseguinte, a exigibilidade do débito apurado. Ora, ao afirmar a higidez do procedimento administrativo e a exigibilidade do crédito dele decorrente, o pronunciamento jurisdicional não se limitou a rejeitar o pedido autoral, mas, ao contrário, consolidou juízo positivo acerca da existência da obrigação, conferindo-lhe aptidão executiva. Outrossim, conforme também destacado no acórdão embargado, houve, inclusive, delimitação do proveito econômico da demanda em sede de Embargos de Declaração anteriormente opostos (mov. 299), circunstância que reforça a individualização da obrigação e evidencia o preenchimento dos requisitos da certeza e exigibilidade. Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, uma vez que o reconhecimento da força executiva do título decorre, precisamente, da análise do conteúdo material da decisão transitada em julgado, e não da existência de comando condenatório formalmente expresso. É nesse sentido que trilha essa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I(…).5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de cumprimento de sentença em ação de inexigibilidade de débito julgada improcedente, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade (Tema 889/STJ).6. A sentença que declara a obrigação de pagar débito fiscal constitui título executivo judicial, permitindo sua liquidação e execução nos próprios autos.7(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5686576-03.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (g.) Noutra senda, nota-se que a embargante também pretende prequestionar a matéria discutida. O prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ressalte-se, ademais, que o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com contradição sanável por via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada apresenta coerência lógica interna e fundamentação suficiente para amparar o desfecho alcançado. Inexistentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO