Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893079/RO (2025/0105766-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP092114
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - SP524965
AGRAVADO: GIVANETE PINTO FERREIRA SOARES
AGRAVADO: RAIMUNDA ROMERO PEREIRA
AGRAVADO: JOSENIAS ALVES COUTINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON DE OLIVEIRA NERES
AGRAVADO: VALDECI PINHEIRO DOS PASSOS
AGRAVADO: ZACARIAS SILVA EZIQUIEL
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVADO: WALQUIRIA HOSANA DA SILVA
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por Santo Antônio Energia S.A e Jiraú Energia S.A. (atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A.) contra decisões que não admitiram os recursos especiais interpostos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação indenizatória, deu parcial provimento à apelação dos autores, ora agravados, reformando sentença que havia julgado improcedentes os seus pedidos. Abaixo, a ementa do acórdão (fl. 12.990): Apelação cível. Indenização por danos morais. Hidroelétrica. Legitimidade ativa. Redução da quantidade de peixes. Atividade pesqueira. Dano material. Laudo pericial. Lucros cessantes devidos. Dano moral. Não configuração. São partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação os pescadores que tiveram, comprovadamente, a expedição de RGP durante o ano de 2008 e seguintes à construção das usinas. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito, e no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. Em seu recurso especial às fls. 13.414-13.499, Santo Antônio Energia S.A alega a violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC e ao art. 186 do Código Civil, na medida em que o acervo probatório teria concluído, dentre outros pontos, que: (i) não ficaram comprovados danos à ictiofauna causados pela Usina, (ii) não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade pesqueira por parte dos agravados e sua exclusiva dependência econômica da atividade, (iii) não ficou comprovada produção pesqueira ou renda advinda da atividade, de modo que não puderam ser constatadas diminuições na renda dos agravados e (iv) quaisquer prejuízos dos agravados que eventualmente fossem verificados e comprovados não guardariam nexo causal com as atividades da Usina. Assevera, também, que houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 186, 402, 403 e 944 do Código Civil, uma vez que, ainda que aplicável a responsabilidade civil objetiva, houve condenação ao pagamento de indenização sem que tenha sido comprovada a existência de dano aos agravados ou nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o suposto dano, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Afirma, além disso, a violação aos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC, na medida em que não houve prova do efetivo exercício da atividade pesqueira profissional antes e após o alegado dano sofrido pelos agravados. Alega a violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não teria determinado corretamente a exclusão do período relativo ao seguro-defeso, o que configuraria o enriquecimento ilícito dos agravados. Sustenta, ainda, a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de suprir omissões e contradições presentes no acórdão recorrido. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelações n.º 0002573-83.2007.8.26.0416 e 0171371-28.2006.8.26.0000) no tocante à necessidade de prova da condição de pescadores profissionais, assim como do dano individualizado para a análise de eventual responsabilidade civil. Jiraú Energia S.A., por sua vez, alega em seu recurso especial às fls. 13.578-13.648 a violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º e art. 1.022, I e II, § único, II do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) art. 1022, § único, II, c/c art. 489 §1º, inc. VI do CPC, pois não teria sido observada a tese firmada no julgamento do REsp 1.354.536/SE pela 2ª Seção do STJ, no sentido de que "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos"; (iii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os arts. 369, 373 e 375 do CPC, pois houve condenação sem prova do dano individualmente considerado (prejuízo pecuniário); (iv) art. 491, § 2º, do CPC, bem como os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois houve condenação genérica e incerta; e (v) art. 14, § 1º, da Lei Federal 6938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), pois não se teria considerado a distinção entre dano e impacto ambiental. Defende também dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0002529-30.2008.8.26.0416) e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 0000324-95.2012.8.24.004) no tocante à interpretação dos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/1981; e 927 do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme atestado na certidão de fl. 1.3738. A não admissão dos recursos especiais na origem ensejou a interposição dos agravos em recurso especial às fls. 13.831-13.888 e 13.899-13.964. Assim, delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise dos recursos especiais. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Givanete Pinto Ferreira Soares, Raimundo Nonato de Oliveira, Maria das Dores de Oliveira, Raimunda Romero Pereira, Zacarias Silva Ezequiel, Wilson de Oliveira Neres, Raimundo Oliveira da Costa, Valdeci Pinheiro dos Passos, Walquiria Hosana da Silva e Josenias Alves Coutinho em face das empresas Santo Antônio Energia S.A., Jirau Energia S.A. (atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A.) e Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda., visando a que lhes seja concedida indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que a implantação e operação do complexo hidrelétrico composto pelas Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, teria afetado, negativamente, a sua atividade pesqueira profissional. Em primeira instância, o Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, haja vista a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a construção das hidrelétricas e os supostos danos por eles alegados, consignando o seguinte (fls. 12.539-12.546): Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para aferição dos danos narrados pelos autores e possível nexo de causalidade com a atividade da usina hidrelétrica, foi realizada perícia cujas conclusões foram expostas no laudo de Id 24932730 e Id 24932744 e laudo complementar de Id 49934340, sobre os quais as partes se manifestaram. Analisando os documentos verifica-se que a variação de produção pesqueira indica que são frequentes os aumentos e quedas da produção pesqueira no Rio Madeira, sendo possível verificar esse fenômeno antes mesmo da existência e instalação das Usinas Hidrelétricas. Destacou o laudo pericial: 1- A construção da barragem gerou ou haverá de causar alterações sensíveis no ciclo reprodutivo da fauna ictiológica de tal forma a prejudicar a sua recomposição na quantidade de cardumes naturalmente gerados e criados nas águas de correnteza? Com base nas análises realizadas e apresentadas nas tabelas 10 e 11, a seguir, verificamos que houve um aumento na atividade reprodutiva na área da UHE JIRAU, não sendo possível afirmar até o momento que tenha ocorrido qualquer alteração na atividade de reprodução e para a área da UHE SAE, ainda que se tenha verificado uma redução, há atividade de reprodução até o momento (grifo nosso) 2- Em caso de ser positiva a resposta essa alteração torna-se ou tornar-se á prejudicial à exploração econômica da pesca pelos profissionais do ramo? Sabe-se que o tipo de empreendimento implementado no rio Madeira é inovador e em alguns aspectos, como a reprodução, serão necessários mais estudos específicos para confirmar se as usinas fio d’água poderão afetar futuramente o ciclo reprodutivo, ao recrutamento e, consequentemente aos rendimentos dos pescadores. Porém, até o momento não podemos afirmar que isso fora constatado pois, como verificamos no quesito anterior, segundo dados do banco de dados das requeridas, a atividade reprodutiva se manteve, e em determinados locais, como aqueles monitorados pela UHE JIRAU, chegou a aumentar. E, ainda que haja uma variação na atividade reprodutiva nos dados apresentados pela UHE SAE, verificamos que há atividade reprodutiva. Ao ser indagado sobre as as alterações (aumento ou redução) na produção de pescados: XII – Queira o Sr. Perito informar se a produção pesqueira na região se apresenta estável ao longo dos anos ou se grandes variações são naturalmente esperadas: VARIAÇÕES SÃO ESPERADAS. De acordo com dados disponíveis em literatura técnica e também com base em dados colhidos ao longo de nosso trabalho foi possível verificar que a produção pesqueira TEM APRESENTADO VARIAÇÕES AO LONGO DOS ANOS, COMO SE VERIFICA NO GRÁFICO QUE ABRANGE O PERÍODO DE 1990 A 2017. XIII – Queira o Sr. Perito informar se essas variações históricas, que já ocorriam antes do início da construção da usina, podem ser uma das causas de alteração do estoque pesqueiro do Rio Madeira; SIM, de acordo com dados disponíveis em literatura técnica e também com base em dados colhidos ao longo de nosso trabalho, a produção pesqueira tem apresentado variações ao longo dos anos, desde antes do início da construção dos empreendimentos, como se verifica no gráfico extraído de Doria et. al.,2012, que abrange o período de 1977 a 2004 (Figura 22). Queira o Sr. Perito informar se entre as causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo estão a pesca predatória e/ou excessiva, desmatamento, poluição das águas, entre outras. R = SIM. Além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013). Note-se que, a despeito do extenso laudo pericial e sua complementação, o que se pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. A pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira. O que há nos autos são, tão somente, digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Para além disso, em reforço argumentativo e analisando a documentação individual dos autores, o Juízo de origem afirmou que "notadamente em relação aos autores Raimundo Nonato de Oliveira, Maria das Dores Oliveira, Zacarias Silva Eziquiel, Raimundo Oliveira da Costa, Walquiria Hosana da Silva e Josenia Alves Coutinho, o que se observa é a inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; registros de vínculos anteriores à emissão do RGP, exercício de atividades remuneradas que não a pesca em alguns períodos, antes e após a emissão do Registro Geral da Pesca, bem como, autor que se encontra aposentado por idade, tendo como data de afastamento do trabalho (DAT) 12/08/2008, e data de data de despacho do benefício (DDB) em 30/03/2009, fase de instalação das hidrelétricas. (fl. 12.545). No tocante aos demais autores, Givanete Pinto Ferreira Soares, Raimunda Romero Pereira, Valdeci Pinheiro dos Passos e Wilson de Oliveira Neres, o Juízo de origem entendeu pela ilegitimidade ativa para a propositura da ação, na medida em que tiveram seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGPs) emitidos durante o ano de 2008 e em meses posteriores (março/2008; março/2009; outubro/2009 e novembro/2008) ao do início do empreendimento. Interposta apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por maioria, reformou a sentença para condenar solidariamente as rés, ora recorrentes, ao pagamento de indenização por lucros cessantes exclusivamente em favor dos autores que comprovaram a condição de pescadores profissionais à época do início das obras das usinas hidrelétricas — Zacarias Silva Ezequiel, Walquíria Hosana da Silva e Josenias Alves Coutinho. O voto condutor parte da premissa de que, embora o laudo pericial afirme que sempre houve variações na produção pesqueira, seria inquestionável que a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas inevitavelmente alteraria a dinâmica do rio, "fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fatores que alteram as condições dos pescados". Diante da presença de "indícios de prova da responsabilidade" das recorrentes, entendeu o acórdão recorrido pela necessidade de indenização a título de lucros cessantes àqueles que comprovarem a condição de pescadores no Rio Madeira. A seguir, os principais trechos do acórdão recorrido (fls. 12.971-12.975): Esta Corte já decidiu, em casos análogos, pela responsabilidade das apeladas pela redução dos peixes no leito do Rio Madeira, uma vez que embora o nível de pescado seja variável no decorrer dos anos por diversos fatores, tem-se que é inquestionável que de alguma forma a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região. O represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’agua impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação, tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes e consequentemente os impactos disso advém. No Relatório Técnico Consolidado elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as requeridas juntado em vários processos, restou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas inevitavelmente muda a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da agua, fatores que alteram as condições dos pescados, dado que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. [...] No caso concreto, fora realizado laudo pericial nos autos e observa-se que embora afirme o perito que as variações na produção pesqueira sempre ocorreram, fato é que após o início das obras do empreendimento houve significativa redução da sua quantidade. Nesse prisma, esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão, vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Soma-se a isso que da leitura das respostas aos quesitos da perícia colacionadas no voto do e. Relator, tem-se que não afastam a não ocorrência da redução dos peixes, pois a existência de atividade de reprodução dos peixes, nem afasta a possibilidade de redução dos mesmos. Assim sendo, observados os princípios do direito ambiental, do poluidor pagador, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além dos pareceres, relatórios, estudos, perícias, etc., uma vez comprovados os fatos narrados e presentes indícios de prova da responsabilidade das apeladas, não se pode afastar a sua condenação pelos danos ocorridos. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Deste modo, partindo da premissa de que houve a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira após o início das obras das apeladas, cabe a análise com base na prova pericial realizada nos autos, da comprovação por parte dos autores de que exerciam a atividade da pesca profissional e que efetivamente sofreram danos em razão da redução dos peixes. Fixada a premissa da existência de nexo de causalidade passo à análise dos pedidos. No que se refere ao pedido de condenação por danos morais, o acórdão recorrido entendeu que: "mesmo reconhecendo o nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre a construção do empreendimento e os efeitos por eles causados, que torna possível o pedido de indenização material na modalidade lucros cessantes, entendo que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral" (fl. 12.977). Diante desse cenário, concluiu pela possibilidade de indenização a título de lucros cessantes a ser apurada em sede de liquidação de sentença com base na seguinte metodologia (fl. 12.979): Por todo exposto, peço vênia ao e. Relator para divergir e dar provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias para: condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes para os autores Zacarias Silva Ezequiel, Walquíria Hosana da Silva (até a data de sua aposentadoria) e Josenias Alves Coutinho, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que cada pescador auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. E a partir de abril de 2011, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário mínimo para cada pescador pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), facultada a compensação para os casos de pescadores que já tenham recebido tais valores administrativamente da requerida. Deverá ser excluído da condenação por dano material o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado acima. Opostos embargos de declaração pelas partes, o TJRO decidiu por: (i) acolher os embargos de declaração opostos por Consórcio Construtor Santo Antônio para declarar a sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide; (ii) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Jirau Energia para delimitar a sua responsabilidade solidária ao período de julho/2009 a junho/2011; e (iii) rejeitar os embargos de declaração opostos por Santo Antônio Energia S/A. (fls. 13.397-13.410). Diante disso, foram interpostos os recursos especiais pelas rés, Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia, ora em análise. Da análise do caso concreto, entendo que merecem prosperar os recursos interpostos, uma vez que, de fato, o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que, embora o STJ reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano efetivo, elementos que não ficaram demonstrados no caso concreto. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, na verdade, o voto condutor construiu a sua tese baseando-se em mera presunção acerca dos eventos narrados. Confira-se (fl. 12.975): No caso concreto, fora realizado laudo pericial nos autos e observa-se que embora afirme o perito que as variações na produção pesqueira sempre ocorreram, fato é que após o início das obras do empreendimento houve significativa redução da sua quantidade. Nesse prisma, esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão, vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Assim, com base em meros "indícios de prova da responsabilidade" das recorrentes (fl. 12975), o TJRO concluiu que haveria nexo de causalidade entre a implementação das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, sendo cabível, portanto, a indenização a título de lucros cessantes aos autores que comprovaram a condição de pescadores. Ocorre, todavia, que, a premissa adotada pelo acórdão recorrido não ficou comprovada, não encontrando suporte no laudo pericial elaborado na origem. Conforme bem destacado pelo Juízo de primeira instância após a análise detalhada dos quesitos e respostas do Perito: "não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. A pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira (fl. 12.544). Asseverou, ainda, que: "o que há nos autos são, tão somente, digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos" (fl. 12.544). Verifica-se, portanto, que não há provas de que a construção das usinas hidrelétricas em tela tenha impactado, de forma negativa, a atividade pesqueira na região do Rio Madeira, não estando, portanto, devidamente configurado, neste caso, o nexo causal. Do mesmo modo, o dano também não foi comprovado nos autos. Ressalta-se que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal, pois, do contrário, haveria pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018). Destaca-se, ainda, o recente julgamento proferido pela Quarta Turma do STJ no REsp n. 2.115.978/RO, no qual também se examinou ação indenizatória ajuizada em face das ora recorrentes em razão da instalação das usinas hidrelétricas no Rio Madeira. Na ocasião, firmou-se entendimento plenamente aplicável à hipótese dos autos, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à indenização pleiteada. Precedentes. 2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado, de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram, de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção do empreendimento. 3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de indenização por danos materiais com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes. 4. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.115.978/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026). Em face do exposto, conheço dos agravos e dou provimento aos recursos especiais das rés Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A. para restabelecer a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, os quais devem ficar suspensos em caso de beneficiários da justiça gratuita. Prejudicadas as demais alegações dos recursos especiais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI