Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212309/PB (2025/0107217-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: I F DOS S A
SUSCITANTE: ISAIAS FABIANO DOS SANTOS ANDRADE
SUSCITANTE: M DOS S A
REPRESENTADO POR: MARGARETH DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADOS: LAÍS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB032787
NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB032120
SUSCITADO: JUÍZO DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABEDELO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por ISAIAS FABIANO DOS SANTOS ANDRADE, representado por sua genitora, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, do MUNICÍPIO DE CABEDELO e da UNIÃO, em que pretende o fornecimento de produto à base de can abidiol para tratamento de saúde. O suscitante alega, em síntese, que o processo foi distribuído perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual da Paraíba, porém, foi declarada a inco mpetência da Justiça Estadual diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. Argumenta que prosseguiu com a propositura da ação na Justiça Federal, mas foi declarada a ilegitimidade passiva da União e, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sendo necessária a definição da competência por este Superior Tribunal de Justiça. Pede o acolhimento do conflito de competência, a fim de que seja declarada a competência do juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual para processar e julgar a ação originária. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar este conflito de competência de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Determinada a modulação dos efeitos, estabeleceu-se que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF: [...] (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; A Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses firmadas no IAC n. 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo. No caso, a ação foi ajuizada em 3/2/2025, na qual se objetiva o fornecimento de óleo Full Spectrum rico em CDB e THC e Laranja Gold 20mg/ml, para tratamento dos sintomas decorrentes do quadro de Autismo Infantil (nível de suporte 2) CID 11 6A02.0, os quais não possuem registro na ANVISA. Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça federal, nos termos do comando previsto no item 2.1.1 do tema de repercussão geral n. 1.234. Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA