Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887877/RJ (2025/0097118-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIO COSTA AZEVEDO
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
GUILHERME PEREIRA DIAS - RJ166524
AGRAVADO: ESCOLA DINAMIS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FLÁVIO ANDRADE CONCEIÇÃO - RJ100950
THIAGO BORGES CONCEIÇÃO - RJ174311
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DELIO COSTA AZEVEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 24/4/2025. Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Escola Dinamis Ltda em face do agravante. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia objeto da demanda. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 26-27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONSTRIÇÃO QUE ALCANÇOU SUPOSTAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA PELA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ERESP N. 1.582.475/MG). CONSTRIÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS QUE NÃO SERÁ CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR A UMA VIDA DE MISÉRIA OU INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO TENHA ATINGIDO VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 489; 833, X, e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não existe fundamento para que a verba de até quarenta salários mínimos, impenhorável por excelência, seja bloqueada, como ocorreu no caso. Esta se encontrava em conta-poupança, mas se estivesse em conta corrente seria igualmente impenhorável, como o STJ entende com tranquilidade há tempos" (fl. 47). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da manutenção da quantia bloqueada, por não ser capaz de atingir a dignidade ou subsistência da família do agravante (fl. 34), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568/STJ Esta Corte Superior entende que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.732.595/SP, 3ª Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp 1.987.404/SP, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp 2.477.842/DF, 3ª Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.537.382/DF, 4ª Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp 2.067.117/PR, 3ª Turma, DJe de 15/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.993.457/SP, 3ª Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp 1.866.064/SP, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp 1.948.607/AC, 3ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.886.436/DF, 4ª Turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp 1.773.483/MG, 4ª Turma, DJe de 7/6/2021; AgInt no REsp 1.906.957/SP, 3ª Turma, DJe de 25/3/2021; e AgInt no AgInt no AREsp 1.645.585/DF, 3ª Turma, DJe de 24/11/2020. Nessa mesma linha, em recente julgamento, a Corte Especial fixou a tese segundo a qual "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). O precedente ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No particular, o TJ/RJ consignou que: "Constata-se ser justamente essa a hipótese dos autos, porquanto a remuneração do Agravante supera a quantia bloqueada de R$ 394,89, daí por que a penhora de parte dos seus ganhos, sem sombra de dúvidas, não será capaz de atingir sua dignidade ou a subsistência de sua família" (fl. 34). Logo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, não merecendo, portanto, ser reformado. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração não seria possível porque comprometeria o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI