Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 21:32
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 21:32
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:29
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:04
Erro ou Recusa na Comunicação
27/03/2025, 01:15
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:38
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
EMBARGADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RORAIMA à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 562): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante, em suas razões, alega, em síntese, contradição ou erro material na decisão ora recorrida quanto à fixação dos honorários recursais, uma vez que foram arbitrados na decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ). Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento exposto no agravo interno quanto à redução dos honorários recursais, bem como violação ao Princípio da Colegialidade no tocante à análise do agravo interno. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 581-589). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso em tela, quanto à alegada contradição no tocante à fixação de honorários recursais, percebe-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ), a qual arbitrou honorários recursais em agravo em recurso especial, foi tornada sem efeito quando da análise do agravo interno interposto. Confira-se (e-STJ, fls. 548; sem grifo no original): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RORAIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21- E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É, no essencial, o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Nessa esteira, considerando que o processo foi distribuído para nova análise do agravo em recurso especial interposto, não há falar em qualquer contradição ou erro na material na fixação dos honorários recursais, em virtude de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso especial, pois inaugurado novo grau de jurisdição. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.293.397/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO. 1. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tratando-se de ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, visando desestimular o manejo de recursos infundados pela parte vencida. 2. Segundo entendimento desta Corte, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Ademais, registre-se que não há falar em omissão quanto ao argumento exposto no agravo interno quanto à redução dos honorários recursais, haja vista que o agravo interno foi provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 505-506 (e-STJ), tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Além disso, ao analisar o agravo interno de fls. 510-517 (e-STJ), a Presidência do STJ, em atenção ao art. 259, § 6º, do RISTJ, tornou sem efeito a decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ), determinando, por consequência, a distribuição dos autos para análise do agravo em recurso especial. Desse modo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. Por fim, no que se refere ao pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa (e-STJ, fl. 589), vislumbra-se que razão não assiste à parte adversa, uma vez que não se verifica, por ora, o nítido caráter protelatório dos aclaratórios ou evidente má-fé que autorizaria a sua aplicação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:13
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
EMBARGADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:27
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE RORAIMA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 422): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023) Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 2º, §5º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA - n. 19.479, uma vez os requisitos mínimos para a sua validade, como o relativo à discriminação do termo inicial e cálculo dos juros de mora, foram devidamente preenchidos. Contrarrazões às fls. 449-461 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 472-476). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 486-495). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à regularidade, ou não, da CDA n. 19.479. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 413-414): A análise do presente caderno processual revela a impossibilidade de afastamento da nulidade da CDA nº 19.479, posto que o alegado art. 81 do decreto 4.335-E/2001 limita-se à correção monetária, inexistindo menção ao termo inicial dos juros. Logo, ausente requisito elencado no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 2 e não sendo o caso de simples irregularidade, sanável por substituição, não se cogita do provimento do reclame: [...]. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à nulidade da CDA n. 19.479, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
AGRAVADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:42
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:02
Redistribuição
26/08/2024, 11:15
Recebimento
26/08/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
05/08/2024, 16:19
Publicação
02/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Decisão anterior
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
24/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
24/07/2024, 16:09
Publicação
16/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2024, 11:41
Protocolo de Petição
15/07/2024, 11:28
Publicação
03/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)