3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA
OAB/MA 25733·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
OAB/MA 12193·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
OAB/MA 012193·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA
OAB/MA 025733·Representa: Autor
ANDRE MENDONCA DE ABREU
OAB/MA 13311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 04:45
Publicação
26/06/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:40
Não-Provimento
17/06/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 17:36
Recebimento
27/05/2025, 17:35
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:16
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: GILDERLENE LOPES MACHADO
CORRÉU: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
CORRÉU: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
CORRÉU: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:27
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
06/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:59
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: GILDERLENE LOPES MACHADO
CORRÉU: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
CORRÉU: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
CORRÉU: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (excesso de linguagem), Súmula 83/STJ (provas para a condenação) e Súmula 83/STJ (reconhecimento pessoal). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893797/MA (2025/0106350-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA NETO
AGRAVANTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: GILDERLENE LOPES MACHADO
CORRÉU: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
CORRÉU: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
CORRÉU: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:15
Recebimento
26/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0875876-66.2023.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0875876-66.2023.8.10.0001. Na origem, o Juízo de primeiro grau pronunciou os recorrente por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do CP e art. 58 do Decreto nº 3688/1941. Em recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal (Id. 39082158), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 41755377, e posterior interposição de recurso especial. Nas razões recursais, alega, em síntese, violação aos arts. 155, 226 e 413, §1º, do CPP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) excesso de linguagem utilizado na decisão de pronúncia; (ii) a pronúncia estaria alicerçada em reconhecimento pessoal realizado sem as necessárias formalidades legais, o que enseja a nulidade do ato; e (iii) o colegiado teria se baseado unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (Id. 42641144). Contrarrazões no Id. 42928754. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro plano, no que tange à insurgência acerca de suposto excesso de linguagem, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, tendo o colegiado assentado: “Compulsando os autos, observo que o juízo, para pronunciar aponta os relatos colhidos nas investigações e instrução e assevera, apenas, de forma indiciária, a autoria dos réus e tem o cuidado de evitar outras imputações e deixa claro que o exame da autoria definitiva é de competência do Tribunal do Júri” (Id. 39082158). Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, senão vejamos: “[...] 1. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória (STJ - AgRg no RHC n. 170.177 - PR. Relator: Mini. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). 6ª Turma. Data de Julgamento: 27/3/2023. Data de Publicação no DJe: 31/3/2023).” Igual óbice refuta a tese de ausência de provas para a condenação, mormente as provas colhidas na fase inquisitorial, fazendo constar expressamente o acórdão que, inobstante os elementos indiciários, estes foram “repetidos durante a instrução processual de primeira fase” (Id. 39082158). Assim: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.” (AgRg no HC 916417/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2024). Em análise última, referente à insurgência de nulidade do reconhecimento pessoal, o recurso também não tem viabilidade, pois o colegiado levou em consideração o seguinte entendimento: “Houve reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 266), porém, já destaco não ser caso de nulidade, pois, é só mais um elemento de prova constante nos autos, como imagens de vídeo, outras testemunhas e interrogatórios” (Id. 39082158). Ressalto que, embora o STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, tenha conferido nova compreensão a respeito do reconhecimento pessoal, (prospective overruling), estabelecendo a invalidade do procedimento realizado em desacordo com regramento legal, ainda que seja ratificado em juízo, referido entendimento não é exigido por ocasião da flagrância, sendo válida a condenação exarada com arrimo na referida prova, desde que ratificada por outros elementos de convicção, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o acórdão assentou que a autoria delitiva do crime referenciado não teve como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que geraria distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Com efeito, a decisão atuou em linha com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “[...] Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante” (AgRg no HC 872909, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 21/05/2024), circunstância que inviabiliza o conhecimento do REsp, mercê o óbice da Súmula n. 83/STJ. Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0875876-66.2023.8.10.0001.
Recorrentes: Alfredo dos Santos Júnior, José Gomes da Rocha Neto Advogados: Luís Paulo Correia Cruz, OAB/MA 12.193, André Mendonça de Abreu, OAB/MA 13.311
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy NIcolau ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO DE JOGO DO BICHO (CP; ART. 121, § 2º, I e IV, C/C art. 29 e art. 58 do decreto nº 3688/1941). TESE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1 – A situação indiciária que se tem é a de que no dia dos fatos, em tese, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, Alfredo dos Santos Júnior, vulgo “velho” e José Gomes da Rocha Neto, vulgo “Kiko” ou “2k”, supostamente a mando de Márcio Augusto Guedes Gregório, vulgo “careca” e auxiliados por José Martins dos Santos Filho, vulgo “Baiano”, José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “ Barcará” e Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, teriam, em tese, causado óbito no ofendido Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, vulgo “Moraes”, utilizando-se, para seguir a vítima, de automóveis como o Gol branco, bem como Jeep Renegade, captados através de imagens de câmeras e fotografias. 2 – Excesso de Linguagem. Inexistente. Decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação (CPP; artigo 413), devendo se resumir à prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva, elementos presentes na decisão guerreada que não aponta qualquer convicção em relação aos acriminados ou juízo de certeza, muito menos faz análise de elemento subjetivo, não extrapolando os limites da linguagem exigida para a pronúncia. No presente caso, o juízo teve que enfrentar diversos pontos apresentados pela defesa em suas alegações finais, inclusive, a afirmação de que a acusação estaria baseada, apenas, em elementos do inquérito, razão porque teve de apontar a dilação produzida durante a instrução para fins de indícios, (CRFB; artigo 93, IX). 3 - Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face dos recorrentes, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude ou Culpabilidade. 4 – As teses de absolvição sumária, impronúncia não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas e dos policiais dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 5 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (Grifamos) Registre-se, que a mesma defesa que reclamava de “excesso de linguagem” e parcialidade na decisão de pronúncia, é a mesma defesa que pede análise exauriente de provas em mera decisão que remete o feito ao Tribunal do Júri. O Acórdão, em seu corpo, assevera estar presente a materialidade delitiva os indícios de autoria e afasta da absolvição sumária e, inclusive, enfrenta outra tese de nulidade de reconhecimento fotográfico, conforme se vê no corpo de acórdão: “(…) Houve reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 266), porém, já destaco não ser caso de nulidade, pois, é só mais um elemento de prova constante nos autos, como imagens de vídeo, outras testemunhas e interrogatórios (…)” (Id 39082158 - Pág. 8). Não existe parcialidade do juízo de origem ou excesso de linguagem na análise nos meios de provas apresentados, inclusive, relatos de testemunhas como Josilton Ferreira da Silva, pois estamos diante de mera decisão que admite a acusação e remete o feito o juiz natural que é o Tribunal do Júri Popular. Também não existe, conforme já dito, nulidade por utilização de alguns elementos de outros autos ou quebra na cadeia de custódia, até porque o que fora utilizado para pronunciar, foi a prova submetida ao contraditório na primeira fase no presente processo. Então, a tese da Absolvição Sumária e impronúncia, já foi abordada em vários momentos processuais, inclusive, no acórdão guerreado, pelo que não se pode falar em omissão, contradição ou erro material. Então, não cabe aqui, repetir os mesmos argumentos do Acórdão, mormente quando estamos diante de mera irresignação do embargante, inclusive, suscitando elementos novos. Em verdade, os aclaratórios só servem para retardar a prestação jurisdicional que deve ser justa e adequada, porém, dada em tempo razoável (CRFB; artigo 5º, LXXVIII). Digo isso porque os aclaratórios não são recurso de revisão e devem atender aos seus requisitos de suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado. Desse modo, o intuito do embargante é fazer prevalecer tese já discutida e decidida não se enquadrando em quaisquer das hipóteses aptas para o manejo dos aclaratórios e a via de esclarecimentos de julgados dos artigos 619 e 620 da Lei Adjetiva Penal não se presta para isso. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça impede que se amplie ou reabra a matéria de discussão do recurso já decidido, LITTERIS: STJ Processo EDcl nos EDcl no REsp 299405 SP 2001/0003102-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJ 29.03.2004 p. 284 Julgamento 9 de Março de 2004 Relator Ministro PAULO MEDINA Ementa Embargos de Declaração no Recurso Especial. Direito Processual Penal. Argüição de obscuridade e omissão. Rediscussão da causa. Modificação do entendimento da Turma. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa. É inadmissível que, no âmbito dos embargos de declaração, se altere o resultado do julgamento do recurso especial pelo órgão colegiado, sob a justificativa da modificação do entendimento da Turma quanto à matéria de direito decidida. Embargos de declaração rejeitados. (Grifamos) A terapêutica processual adotada pelos Tribunais nesse caso é uma só, o não acolhimento dos declaratórios, VERBIS: TJMT Processo ED 2348 MS 2006.002348-4/0001.00 Órgão Julgador2ª Turma Criminal Partes
Embargante: José Heitor Amorim,
Embargado: Ministério Público Estadual, Outro: Ivolney dos Santos e outro Publicação 03/07/2006 Julgamento 7 de Junho de 2006 Relator: Des. José Augusto de Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE QUE SE LIMITA A REBATER AS RAZÕES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Pretendendo o embargante reabrir discussão acerca de matéria já exaustivamente analisada por ocasião do recurso de apelação e não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos, que são impróprios para modificação de acórdão em que não há erro crasso ou alguma das falhas indicadas no art. 619 do Código de Processo Penal, que autorizam a sua admissão. (Grifamos) Este Tribunal, também, não se detém em rejeitar os embargos quando interpostos nestas circunstâncias, LITTERIS: TJMA Nº Processo 0227462005 Acórdão 0575032005 Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Data 14/11/2005 00:00:00 Órgão PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa Processual penal. embargos de declaração. Omissão. Inexistência. I - Inexistindo no acórdão embargado, ponto omisso e/ou contraditório, e, sobretudo, constatado objetivarem o rediscutir de questão exaustivamente analisada e sopesada, com vistas a se lhe modificar a essência, aos declaratórios, sua rejeição, de se lhes impor. Inteligência do art. 619, do Código de Processo penal. II - Declaratórios a que se lhes rejeita. Unanimidade. (Grifamos). Na verdade, os Aclaratórios só querem nova análise de questões já decidida pelo Órgão Fracionário, se existe alguma irresignação que seja manejada a via recursal cabível. Insisto que a apresentação de Embargos de Declaração para pleitear reforma pontual de julgado sem qualquer omissão ou contradição depõe contra o princípio da regular duração do processo (CRFB; artigo 5º, LXXVIII) já exposto acima. Esclareço que os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado até modificá-lo em caráter excepcional. Assim, segundo o imperativo legal (CPP; artigo 620), os declaratórios se prestam, tão somente, a expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade, servindo, ainda, para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal.
Acórdão (expediente) - Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A embargante suscita omissão com relação a parcialidade do juízo quanto a inquirição da testemunha Sr. Josilton Ferreira da Silva; bem como, utilização de provas emprestadas (proc. 0809249-80.2023.8.10.0001), nulas de pleno direito e com ausência de apresentação da cadeia de custódia e ainda, inexistência de provas em juízo capazes de pronunciar e levar os embargantes a Júri e faz o seguinte pedido: “a) que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando-se os dispositivos destacados;” (Id 39250536 - Pág. 6). Os aclaratórios abrem teses novas. Ora, o pedido feito em Recurso em Sentido Estrito, requeria, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia em decorrência do suposto excesso de linguagem e, em caráter subsidiário, a reforma da sentença para impronunciar os recorrentes, tendo em vista ausência de provas ou indício de autoria, mormente porque a pronúncia se deu, apenas, com elementos do Inquérito Policial (Id. 31775092): “A) Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem. B) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que os recorrentes sejam impronunciados, ante os diversos vícios da sentença, bem como total ausência de provas/indícios da autoria delitiva, ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia.” (Id 31775092 - Pág. 18). Foi exatamente isso que o acórdão tratou (Id 39082158 - Págs. 1-2): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/08 a 03/09/2024 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, sem qualquer contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade, erro de fato ou material no julgado, rejeito os Declaratórios opostos, de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0875876-66.2023.8.10.0001.
Embargado: Ministério Público Estadual Enquadramento: Art. 217-A da Lei Substantiva Penal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Por conta da certidão (Id 39965639), reitero a requisição para que se manifeste a douta Procuradoria Geral de Justiça acerca do articulado nos Embargos de Declaração: Prazo: 02 (dois) dias. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. São Luís, 22 de outubro de 2024. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Número Embargante(s): Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto Advogado (a) (s): Luís Paulo Correia Cruz OAB/Ma 12.193 André Mendonça de Abreu OAB/MA 13.311
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0875876-66.2023.8.10.0001.
Embargado: Ministério Público Estadual Enquadramento: Art. 217-A da Lei Substantiva Penal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes Despacho Ante o pedido de efeitos infringentes, abram-se vistas à parte embargada para se manifestar acerca do articulado nos Embargos de Declaração: Prazo: 02 (dois) dias. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se.
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Número Embargante(s): Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto Advogado (a) (s): Luís Paulo Correia Cruz OAB/Ma 12.193 André Mendonça de Abreu OAB/MA 13.311 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0875876-66.2023.8.10.0001.
Recorrentes: Alfredo dos Santos Júnior, José Gomes da Rocha Neto Advogados: Luís Paulo Correia Cruz, OAB/MA 12.193, André Mendonça de Abreu, OAB/MA 13.311
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy NIcolau ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO DE JOGO DO BICHO (CP; ART. 121, § 2º, I e IV, C/C art. 29 e art. 58 do decreto nº 3688/1941). TESE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1 – A situação indiciária que se tem é a de que no dia dos fatos, em tese, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, Alfredo dos Santos Júnior, vulgo “velho” e José Gomes da Rocha Neto, vulgo “Kiko” ou “2k”, supostamente a mando de Márcio Augusto Guedes Gregório, vulgo “careca” e auxiliados por José Martins dos Santos Filho, vulgo “Baiano”, José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “Barcará” e Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, teriam, em tese, causado óbito no ofendido Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, vulgo “Moraes”, utilizando-se, para seguir a vítima, de automóveis como o Gol branco, bem como Jeep Renegade, captados através de imagens de câmeras e fotografias. 2 – Excesso de Linguagem. Inexistente. Decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação (CPP; artigo 413), devendo se resumir à prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva, elementos presentes na decisão guerreada que não aponta qualquer convicção em relação aos acriminados ou juízo de certeza, muito menos faz análise de elemento subjetivo, não extrapolando os limites da linguagem exigida para a pronúncia. No presente caso, o juízo teve que enfrentar diversos pontos apresentados pela defesa em suas alegações finais, inclusive, a afirmação de que a acusação estaria baseada, apenas, em elementos do inquérito, razão porque teve de apontar a dilação produzida durante a instrução para fins de indícios, (CRFB; artigo 93, IX). 3 - Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face dos recorrentes, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude ou Culpabilidade. 4 – As teses de absolvição sumária, impronúncia não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas e dos policiais dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 5 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 6 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Alfredo dos Santos Júnior, vulgo “velho” e José Gomes da Rocha Neto, vulgo “Kiko” ou “2k”, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís (Id. 31775063), que pronunciou ambos nos termos do Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Cód. Penal e art. 58 do decreto nº 3688/1941. Após decisão, sobrevieram razões de recurso (Id. 31775092) requerendo preliminarmente a nulidade da decisão de pronúncia em decorrência do suposto excesso de linguagem. Subsidiariamente, a reforma da sentença para impronunciar os recorrentes, tendo em vista ausência de provas ou indício de autoria. Contrarrazões Ministeriais (Id. 31775100), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (Id. 38206763), manifestando-se “(...) a pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso em sentido estrito mantendo a sentença de base em todos os seus fundamentos.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo mantida a decisão (Id 31775090 - Pág. 1; Id 31775101 - Págs. 1-2). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria indiciária disposta no Boletim de Ocorrência (Id 31774239-Pág. 6), Auto de Apreensão (Id 31774239-Pág. 25), relatório do local do crime (Id 31774241-Págs. 8-17), fotos do local do crime e do corpo da vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges (Id 31774240-Págs. 9-48), Laudo Exame Pericial de Análise de Arquivo de Vídeo 663/2021 INT/INF (Id 31774241-Págs. 29-35), relatório de missão policial (Id 31774253-Págs. 1-7), termo de reconhecimento fotográfico (Id 31774263-Pág. 15-18; Id 31774263 - Pág. 1); depoimentos de testemunhas e interrogatórios, colhidos na polícia e em juízo (Id 31774239-Págs. 12 ao Id 31774263 - Págs. 16; Id 31774 581 ao Id 31774 613). A situação indiciária envolvendo os pacientes é a de que, em tese e supostamente, no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 04:40h, na Avenida Litorânea, próximo ao Adventure Bar, em frente ao Restaurante Cabana do Sol, Calhau, nesta Cidade, Alfredo dos Santos Junior, vulgo “velho” e José Gomes da Rocha Neto, vulgo “Kiko” ou “2k”, supostamente a mando de Márcio Augusto Guedes Gregório, vulgo “careca” e auxiliados por José Martins dos Santos Filho, vulgo “Baiano”, José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “Barcará” e Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, teriam, em tese, causado óbito no ofendido Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, vulgo “Moraes”, utilizando-se, para seguir a vítima, de automóveis como o Gol branco, bem como Jeep Renegade, captados através de imagens de câmeras e fotografias. O delito teria sido cometido pelo fato de Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, vulgo “Moraes”, vindo do Goiás, ter se estabelecido em São Luís/MA em 2019 e adquirido sites de apostas em jogos de futebol, “Bets” e “Gol”, bem como começado a trabalhar com “Jogo do Bicho” passando a recrutar diversos operadores os quais, anteriormente eram vinculados ao acriminado Márcio Augusto Guedes Gregório, vulgo “careca”, residente no Rio de Janeiro-RJ, dono da banca “Para todos Rio”, tendo este ficado contrariado com a situação e, em tese, começou a ameaçar o ofendido, chegando a vir em São Luís-MA, no e solicitado que o mesmo encerrasse suas atividades, o que não foi feito por Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, vulgo “Moraes”. Nesse contexto as investigações e a instrução na primeira fase foram realizadas, tendo magistrado de origem proferido decisão de pronúncia (Id 31775063- Págs. 1-29). O recurso, então, assevera que o juízo utilizou de excesso de linguagem e pede anulação da decisão de pronúncia porque teria se aprofundado no exame das provas. Compulsando os autos, observo que o juízo, para pronunciar aponta os relatos colhidos nas investigações e instrução e assevera, apenas, de forma indiciária, a autoria dos réus e tem o cuidado de evitar outras imputações e deixa claro que o exame da autoria definitiva é de competência do Tribunal do Júri: “(…) Dessa forma, por ter sido a denúncia aditada para inclusão quanto à contravenção descrita no artigo 58 do Decreto Lei n.º 3688/1941 (Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração), e por não caber à este juízo, nesta fase processual, qualquer deliberação acerca da referida imputação, o julgamento da contravenção conexa perante o Tribunal do Júri é medida que se impõe. Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria e/ou participação dos fatos imputados aos acusados ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”.(…)” “(…) Conclui-se, pois, que os jurados, na sessão de julgamento, deverão decidir sobre a procedência ou não da acusação. Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes do nosso sistema jurídico democrático. (…) Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (…) (Grifamos; Id 31775063-Págs. 26-27). Destaco que decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação (CPP; artigo 413), devendo se resumir à prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva e do elemento subjetivo, elementos presentes na decisão guerreada que não aponta qualquer convicção em relação aos acriminados ou juízo de certeza, muito menos faz análise de elemento subjetivo dos recorrentes, não extrapolando os limites da linguagem exigida para a pronúncia. No presente caso, o juízo teve que enfrentar diversos pontos apresentados pela defesa em suas alegações finais (Id 31775055-Págs. 1-10), inclusive, a afirmação de que a acusação estaria baseada apenas em elementos do inquérito, razão porque teve de apontar a dilação produzida durante a instrução para fins de indícios, razão porque só estava a cumprir seu dever constitucional de motivar os comandos judiciais (CRFB; artigo 93, IX): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6-SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (Grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular. III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ-AgRg no HC: 697118 SP 2021/0313111-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) (Grifamos) Rechaço a alegação de excesso de linguagem. Conforme já apontado, temos materialidade delitiva a autoria, em tese, indiciária já disposta nos autos, pois o delito restou cometido em via pública, a vista de várias pessoas, bem como as câmeras foram capazes de demonstrar que os acriminados seguiam a vítima desde a sua saída de casa até a sua execução na praia. Consta, também, de forma indiciária, demonstração de estrutura de planejamento para o crime, como aluguéis de carros, passagens de avião e hospedagens, sendo tudo registrado por meio de imagens e documentos, inclusive, reconhecimento pessoal. A decisão leva em conta esses elementos indiciários e assevera: “(…) As autoridades policiais responsáveis, trouxeram ainda aos autos recortes de noticiários demonstrando que os possíveis executores ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “VELHO” e JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo “KIKO” ou “2K”, ex-policiais, já eram envolvidos em várias execuções vinculadas a jogos de azar e milícias (ID 67703197 pg.5-11). Relatada, ainda, a autoridade policial, que por meio de levantamento junto ao banco de dados do sistema SINESP/MJ, constatou, que além dos citados executores, o acusado MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, alcunhado “CARECA” e outras pessoas ligadas a ele, tem envolvimento com jogos de azar (jogo do bicho) (ID 67703197 pg.21) (…) (Id 31775063 - Pág. 15). Na instrução, em tese, a testemunha Josilton Ferreira da Silva, caseiro, do também acriminado José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “Barcará”, reconheceu Alfredo dos Santos Júnior como sendo a pessoa que acompanhava José Gomes Rocha Neto, no Jeep Renegade, no mais, já havia afirmado na polícia (Id 31774263 - Págs. 12-13): “(…) há quatorze anos de propriedade de JOSE RIBAMAR SODRÉ VELOSO, conhecido como BARCARA; QUE o proprietário reside nessa localidade, porém, sempre viaja, pois, trabalha em atividade para CBF, não sabendo dizer em qual função; QUE inclusive, tem conhecimento de que o empresário FERNANDO SARNEY, Vice presidente da CBF, é amigo de JOSÉ RIBAMAR e frequenta aquele imóvel; QUE o depoente tem recordação que no mês de Fevereiro do corrente ano, estava no imóvel da Rua da Mata, quando PEDRO, colega do depoente, inclusive que corta grama no citado imóvel, ligou para o depoente e comentou que havia tido um assassinado na Litorânea; QUE nesse dia, o depoente estava no imóvel com a própria filha (menor de idade) e MARIA, considerada como mãe de JOSÉ RIBAMAR; QUE no dia do crime (12.02.2021), por volta das 10:00h, chegou no imóvel um GOL BRANCO SEMINOVO com placas modelo antigo conduzido por um individuo negro, por volta de 1,70m, 90kg, aparentando entre trinta e quarenta anos, sem tatuagens, trajando bermuda e camiseta com sotaque regional; QUE assim que o individuo buzinou, já reconheceu como conhecido do seu patrão; QUE como tinha prévia ordem de deixar aquela pessoa entrar quando chegasse, deixou o citado individuo entrar com o veículo; QUE o individuo cujo nome não sabe informar, disse que ficaria aguardando no interior do imóvel alguns amigos; QUE o individuo chegou a sair do carro e manusear o celular mas não teria feito ligações; QUE o Individuo do GOL BRANCO já havia ido lá uma vez, no mês de Fevereiro com outras pessoas e que dessa vez o seu patrão estava no local; QUE depois disso, o seu patrão disse que podia franquear a entrada em outra oportunidade que ele chegasse lá; QUE cerca de quinze minutos depois, chegou um JEEP RENEGADE COR DE CHUMBO com dois indivíduos no referido imóvel; QUE o motorista era um homem branco, aparentando ter 1,80m, forte, aparentando ter aproximadamente cinquenta anos, cabelos lisos preto e o outro individuo era um homem branco, tinha 1,80m, um pouco mais magro, aparentando também ter perto de cinquenta anos; QUE não se recorda de ter visto tatuagens nos citados indivíduos; QUE se recorda que o motorista do JEEP RENAGADE já tinha ido naquele imóvel juntamente com o individuo do GOL; QUE de imediato, os ocupantes do JEEP RENADE, os quais trajavam bermuda, entraram no veiculo do GOL e saíram do imóvel, juntamente com o motorista do GOL; QUE exibida a fotografia de JOSÉ DE MARTINS DOS SANTOS FILHO afirma que não o conhece; QUE exibida a fotografia de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO, vulgo "CARECA" afirma que tem vaga lembrança de tê-lo visto, mas não pode dar certeza, porém, chama sua atenção que MARIA, na segunda feira, ter comentado com o depoente que uma pessoa que se identificou como CARECA apareceu no citado o imóvel; QUE exibida a fotografia de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, reconhece ele como sendo a pessoa que chegou conduzindo o JEEP RENEGADE; QUE exibida a fotografia de ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, reconhece ele como sendo a pessoa que acompanhava o motorista do JEEP RENAGADE; QUE por volta das 15:00h, o veiculo GOL retornou trazendo os três e todos estavam trajando a mesma roupa que haviam saído; QUE então, deixaram o GOL no local e saíram no JEEP dizendo que depois pegariam o veiculo GOL; QUE por volta das 19:00h, seu patrão ligou querendo saber como estavam as coisas; QUE o depoente disse que um dos amigos dele tinha deixado um GOL naquele imóvel; QUE seu patrão reclamou dizendo que não tinha autorizado deixar nenhum carro que iria resolver isso; QUE depois retornou para o depoente dizendo que estava tentando falar com o proprietário do carro, porém, não estava conseguindo; QUE seu patrão chegou a pedir a fotografia do GOL BRANCO, mas afirma que não estava com o aplicativo whatsapp e não chegou a tirar a foto do veiculo; QUE seu patrão chegou a ligar no outro dia e ficou chateado, pois, o veiculo ainda estava no imóvel; QUE somente três dias depois, o motorista do GOL BRANCO foi buscá-lo: QUE o declarante acrescenta que quando o veiculo GOL saiu do referido imóvel e retornou ao local ele saiu e voltou com placas; QUE enquanto o veículo GOL permaneceu no imóvel, permaneceu com placas, QUE depois disso, nenhuma dessas pessoas chegou a aparecer imóvel; QUE o depoente afirma que nunca havia tido operação policial nosso imóvel, exceto a de hoje; QUE sabe que a casa é frequentada por amigos do patrão, entre eles alguns policiais, QUE não sabe dizer se algumas dessas pessoas que foram descritas integram alguma organização criminosa ou se são policiais; (…)” (Grifamos). Houve reconhecimento fotográfico (CPP; artigo 266), porém, já destaco não ser caso de nulidade, pois, é só mais um elemento de prova constante nos autos, como imagens de vídeo, outras testemunhas e interrogatórios: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" ( AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos h ábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2252246 PR 2022/0367821-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (Grifamos) Os recorrentes negam os fatos, porém, os relatos transcritos pelas testemunhas já haviam sido prestados perante a Autoridade Policial, sendo, agora, repetidos em juízo (Id 31774239-Págs. 12 ao Id 31774263-Págs. 16; Id 31774 581 ao Id 31774 613). Desse modo, então, existe um choque de versões acerca de como os fatos se deram. Todos esses elementos são indiciários e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase. Isso porque, nesse momento, ainda não se tem a definição exata dos acontecimentos, fatos que só poderão ser esclarecido perante o Tribunal do Júri. Desse modo, não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face dos recorrentes, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. 1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" ( AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1909832 MA 2021/0187681-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifamos) Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque provada a inexistência do fato, os réus não atestaram a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma patente, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude ou exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. O juízo apenas analisa superficialmente os meios de provas e, de forma sintética, faz questão de afirmar que as provas são indiciárias e não possuem o crivo de certeza, razão porque deixou a análise para o Conselho de Sentença. É dizer, já se tem elementos sólidos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária. É preciso que se diga que não se está condenando os réus a nada, até porque para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes, apontando que o acriminado seja o autor, em tese, do delito, já é suficiente para autorizar o envio do mesmo a julgamento pelo júri popular. O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos interrogatórios de outros réus e depoimentos de testemunhas. Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Saber com certeza a autoria, a real intenção dos acriminados, se ocorreu alguma excludente de ilicitude, exclusão de qualificadoras ou se é hipótese de exclusão de dolo são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las. O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia. Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”. Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que os réus foram o autor do fato que restou imputado. Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que os réus sejam pronunciados. O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor e existência de excludente deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram. Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação. Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação dos recorrentes pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza. Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe, pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações das defesas, mormente porque os indícios que pesam sobre os réus não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada. Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação. Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/08 a 03/09/2024 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0875876-66.2023.8.10.0001.
Recorrentes: Alfredo dos Santos Junior, José Gomes da Rocha Neto Advogado (a) (s): Luís Paulo Correia Cruz OAB/MA 12.193, André Mendonça de Abreu OAB/MA 13.311
Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de julho de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/ Recurso em Sentido Estrito Número
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO ADVOGADO: ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU - OAB MA13311-A E LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Adote-se a seguinte providência: Compulsando os autos e da análise de informações colhidas do Sistema PJE de 2º Grau, constato necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos na 1ª Câmara Criminal, à luz do disposto no artigo 293, caput, do RITJMA, tendo em vista a anterior distribuição, nesta Corte, dos HC nº 0817460-79.2021.8.10.0000; 0821734-52.2022.8.10.0000, de sua relatoria, decorrente da mesma demanda originária, atraindo a competência do julgador. Por essa razão, determino a remessa dos autos à Distribuição para que sejam adotadas as providências necessárias à redistribuição processual. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0875876-66.2023.8.10.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO Advogados dos
Recorrentes: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA nº. 12.193 e ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU - OAB/MA nº. 13.311
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES. SUBSTITUTO DESPACHO Consta dos autos certidão (ID. 32998030) dando conta de que a despeito do encaminhamento do processo, a d. Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0875876-66.2023.8.10.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Ante o exposto, renove-se vista dos autos à PGJ para apresentação da peça ausente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE GOMES DA ROCHA NETO Advogados dos
Recorrentes: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA nº. 12.193 e ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU - OAB/MA nº. 13.311
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES. SUBSTITUTO DESPACHO Nos termos do artigo 681 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0875876-66.2023.8.10.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)