1. ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO
OAB/DF 32510·CPF·Representa: Autor
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG 130841·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN
OAB/SC 15672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:51
Publicação
10/09/2025, 00:49
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:36
Documento (Certidão)
08/09/2025, 10:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:59
Publicação
18/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1136/1137): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O d. Juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas dos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. As questões versadas nos autos se relacionam à definição da legalidade dos índices aplicados e das movimentações realizadas na conta PASEP, não demandando necessária atribuição técnica pericial. Desse modo, a dilação probatória se revela desnecessária para o equacionamento da controvérsia em exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, situações inexistentes na espécie. 5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na r. sentença, matéria não impugnada via recurso próprio pelo réu apelado, que se valeu das contrarrazões ao recurso interposto pela autora para suscitá-los. “Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.”(REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 6. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 7.1. No caso, a planilha apresentada pela autora não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 8. O caso dos autos não cuida de ação civil pública ou ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo, motivo pelo qual mostra-se aplicável a regra geral do art. 85 do CPC em relação aos honorários de sucumbência, não incidindo qualquer outra legislação especial. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que "Por se tratar de questão de suma importância ao deslinde da demanda, tornou-se necessária a interposição do presente recurso especial, por dissídio jurisprudencial quanto à interpretação aos termos da Lei 8.078/1990, especialmente aos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, além do art. 6º, VIII" (fls. 1215/1216). Em preliminar, alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Aduz que "Em seus aclaratórios a ora recorrente apontou que, houve a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, mesmo não tendo sido comprovado a litigância de má-fé", mas que "Não obstante a grave omissão quanto à análise do pleito com a condenação da autora, o juízo de piso deixou de sanar o vício, rejeitando liminarmente os embargos declaração opostos" (fl. 1216). Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, de forma a contrariar a regra contida nos arts. 369 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Reclama que não há "como provar equívoco nos índices aplicados pelo recorrido se à parte não fora oportunizada a prova pericial, nos termos admitidos pelo art. 369 do CPC? Ressalte-se que tal dispositivo permite à parte que a prova se dê por qualquer meio admitido em direito, e não apenas àqueles admitidos pelo julgador; e, em complementação, conquanto ao Juiz seja dado o poder-dever de direção do processo e de indeferimento de diligências que reputar inúteis, no caso concreto fora o próprio MM. Julgador que entendeu que a prova era necessária, era ônus da parte autora e esta não o tinha cumprido; dessa forma, há cerceamento de defesa, visto que a diligência, a perícia, não era inútil, mas tinha o condão de provar o fato que o MM. Julgador entendeu ser carente de prova" (fl. 1218). Defende que houve violação aos arts. 338 e 339 do CPC e 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.07/1990 e 5º, XXII, da Constituição Federal, porque "a parte entende que a v. decisão merece ser reformada no mérito, pois o Banco do Brasil é, sim, responsável pela aplicação dos índices defasados, mesmo que o tenha feito seguindo tabela apresentada pelo Conselho Diretor do PASEP" (fls. 1223), bem como que "o banco responde, sim, por eventuais prejuízos decorrentes da má aplicação de índices no PASEP" (fl. 1224). Sustenta que "a inversão do ônus da prova é cabível no presente caso, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança da alegação do ora recorrente e a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica em face do banco recorrido" (fl. 1230) e que "caberia ao Banco do Brasil carrear laudo específico, no qual demonstra que as atualizações e correções nos valores constantes na conta do ora recorrente foram dentro das disposições legais que regem a matéria" (fl. 1231). Assevera que "A atitude irregular da instituição bancária em deixar de gerir corretamente o saldo existente na conta do PASEP fere os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inc. VI, do CDC, ante a configuração de ato ilícito e do nexo causal com a lesão em deixar de aplicar a correta correção monetária e juros" (fl. 1232). Insiste que "Os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem qualquer justificativa fática ou jurídica" (fl. 1235). Aduz que "a jurisprudência do STF é pacífica em aplicar o CDC em matérias que envolvem instituições financeiras, como a presente controvérsia. O STJ, por seu turno, entende possível a reparação dos danos coletivos e difusos, compreendendo os danos individuais homogêneos e coletivos, em sentido estrito, no qual as vítimas são determinadas ou determináveis, de acordo com o R Esp 866636/SP" (fl. 1236). Assevera que "é inconteste que os associados e associadas representadas pela parte autora gozam do direito a reparação integral sobre os danos ocasionados pela inadequada remuneração do PASEP, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inc. VI, do CDC" e que "é essencial que a instituição financeira apresente documentos dos quais seja possível averiguar quais os índices anuais utilizados pelo Banco do Brasil para atualização do saldo da conta PASEP ou, ainda, se a instituição financeira levou em consideração os expurgos inflacionários na correção o sado da conta PASEP" (fl. 1240). Por fim, questiona a condenação em honorários em ação civil pública. Para tanto, lembra que "o art. 18, da Lei 7.347/85, dispõe sobre a inaplicabilidade de honorários em desfavor de autor de Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé" e que "a v. decisão não reconheceu qualquer pretensão maliciosa da parte recorrente" (fl. 1252). Requer, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1297/1309. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Verifica-se que o recurso especial foi interposto com fulcro apenas na alínea "c" do Permissivo Constitucional, porém o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADOS: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO - DF032510
CEZAR BRITTO - DF32147
ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF065870
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:50
Redistribuição
25/07/2025, 08:15
Publicação
24/07/2025, 17:44
Recebimento
24/07/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880514/DF (2025/0085258-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LUCIANE BISPO - DF020853
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:30
Recebimento
13/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O d. Juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas dos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. As questões versadas nos autos se relacionam à definição da legalidade dos índices aplicados e das movimentações realizadas na conta PASEP, não demandando necessária atribuição técnica pericial. Desse modo, a dilação probatória se revela desnecessária para o equacionamento da controvérsia em exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, situações inexistentes na espécie. 5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na r. sentença, matéria não impugnada via recurso próprio pelo réu apelado, que se valeu das contrarrazões ao recurso interposto pela autora para suscitá-los. “Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.” (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 6. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 7.1. No caso, a planilha apresentada pela autora não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 8. O caso dos autos não cuida de ação civil pública ou ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo, motivo pelo qual mostra-se aplicável a regra geral do art. 85 do CPC em relação aos honorários de sucumbência, não incidindo qualquer outra legislação especial. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 369 do CPC, e 5°, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; c) artigos 338, caput, 339, caput, e 373, inciso I, todos do CPC, 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 14, § 3º, incisos I e II, todos da Lei 8.078/90, e 5°, inciso XXII, e 6º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, asseverando que o Banco do Brasil é responsável pela aplicação dos índices defasados, mesmo que o tenha feito seguindo a tabela apresentada pelo Conselho Diretor do PASEP. Acrescenta que há parcela de responsabilidade por má gestão nas aplicações e eventuais desfalques. Discorre sobre o Tema 1.150/STJ. Alega que a inversão do ônus da prova é cabível no presente caso ante a verossimilhança da alegação da ora recorrente e a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica diante do banco recorrido. Ressalta que não havendo perícia, a apresentação dos cálculos competiria ao banco, a quem incumbe demonstrar se os valores depositados estariam ou não corretos. Indica enriquecimento ilícito da instituição bancária. Defende a aplicação da legislação consumerista. Aponta, nos aspectos, dissenso pretoriano com julgados do TJ/PR e TJ/PE; d) artigo 18 da Lei 7.347/85, insurgindo-se contra a condenação em honorários e custas ante a isenção legal. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende também atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. O recurso especial não merece subir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos” (AgInt no AREsp n. 2.567.387/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/12/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao apontado malferimento aos artigos 5°, incisos XXII e LV, e 6º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, porquanto “o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais [...] sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/6/2024). Também não cabe subir o inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 338, caput, 339, caput, 369, e 373, inciso I, todos do CPC, 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 14, § 3º, incisos I e II, todos da Lei 8.078/90, e 18 da Lei 7.347/85, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Na hipótese, as questões versadas se relacionam à definição da legalidade dos índices aplicados e das movimentações realizadas na conta PASEP, não demandando necessária atribuição técnica pericial. Desse modo, a dilação probatória se revela desnecessária para o equacionamento da controvérsia em exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa [...] Contudo, a relação havida entre o Banco do Brasil S. A. e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do PASEP não se submete às normas previstas no CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil S. A., por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa [...] De regra, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. A associação autora apelante juntou, como prova inicial, memória de cálculo no qual entendeu como devido ao associado José Maria dos Santos Silva o valor de R$ 22.899,17 (ID 62502005, pág. 10), por força de suposto erro no creditamento dos juros, correção monetária e rendimentos de operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Do próprio cálculo trazido pela autora com a inicial (ID 62502005, pág. 10), como paradigma, para demonstração de diferenças a serem recebidas, pode-se verificar que não foram utilizados os índices oficiais para a atualização da conta. Acerca dos cálculos, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente. Já em relação à correção monetária, deve ser observado os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Portanto, não é possível, a partir do mencionado cálculo apresentado na inicial, extrair as apontadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP [...] Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares, o que não restou evidenciado no caso dos autos [...] Com efeito, à míngua de efetiva demonstração do suposto erro no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em conta individual do PASEP, segundo o preceptivo inserto no art. 373, inciso I, do CPC, carece de suporte fático o pedido da autora de condenação do Banco réu em indenização pelos danos suscitados na espécie, razão pela qual a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe [...] O caso dos autos não cuida de ação civil pública, nem de ação coletiva, que tenha por objeto relação de consumo, motivo pelo qual mostra-se aplicável a regra geral do art. 85 do CPC, não incidindo qualquer outra legislação especial” (Id 62887234). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
41ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/11 até 22/11)
Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/11 até 22/11), realizada no dia 13 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703756-36.2021.8.07.0012
0707297-77.2021.8.07.0012
0716420-75.2021.8.07.0020
0708034-62.2021.8.07.0018
0701824-44.2024.8.07.0000
0729523-64.2021.8.07.0016
0713287-36.2022.8.07.0005
0700939-38.2022.8.07.0020
0717688-25.2024.8.07.0000
0717725-66.2022.8.07.0018
0723499-63.2024.8.07.0000
0706267-33.2023.8.07.0013
0724488-69.2024.8.07.0000
0719577-61.2022.8.07.0007
0701405-87.2024.8.07.9000
0725784-29.2024.8.07.0000
0726070-07.2024.8.07.0000
0725939-32.2024.8.07.0000
0714166-55.2022.8.07.0001
0730142-68.2023.8.07.0001
0728292-45.2024.8.07.0000
0709285-47.2023.8.07.0018
0728286-38.2024.8.07.0000
0728885-74.2024.8.07.0000
0729058-98.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0729412-26.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0707683-89.2021.8.07.0018
0729628-84.2024.8.07.0000
0729893-86.2024.8.07.0000
0730001-18.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0714785-93.2024.8.07.0007
0727256-51.2023.8.07.0016
0730927-96.2024.8.07.0000
0722915-27.2023.8.07.0001
0703372-50.2024.8.07.0018
0727510-24.2023.8.07.0016
0708478-44.2024.8.07.0001
0731737-71.2024.8.07.0000
0715017-48.2023.8.07.0005
0703791-70.2024.8.07.0018
0731901-36.2024.8.07.0000
0725372-14.2023.8.07.0007
0724732-63.2022.8.07.0001
0732235-70.2024.8.07.0000
0706335-89.2023.8.07.0010
0703918-93.2023.8.07.0001
0722426-87.2023.8.07.0001
0719762-49.2024.8.07.0001
0732469-52.2024.8.07.0000
0723105-42.2023.8.07.0016
0700554-07.2023.8.07.0004
0703539-67.2024.8.07.0018
0717439-08.2023.8.07.0001
0732693-87.2024.8.07.0000
0732723-25.2024.8.07.0000
0732853-15.2024.8.07.0000
0732909-48.2024.8.07.0000
0761265-73.2022.8.07.0016
0733174-50.2024.8.07.0000
0708397-15.2022.8.07.0018
0733302-70.2024.8.07.0000
0733365-95.2024.8.07.0000
0733397-03.2024.8.07.0000
0733419-61.2024.8.07.0000
0733420-46.2024.8.07.0000
0711807-57.2017.8.07.0018
0739097-25.2022.8.07.0001
0733687-18.2024.8.07.0000
0704996-50.2022.8.07.0004
0745489-44.2023.8.07.0001
0734019-82.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0734153-12.2024.8.07.0000
0734157-49.2024.8.07.0000
0734346-27.2024.8.07.0000
0734399-08.2024.8.07.0000
0734437-20.2024.8.07.0000
0726099-70.2023.8.07.0007
0706714-21.2023.8.07.0013
0734612-14.2024.8.07.0000
0734729-05.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0747102-02.2023.8.07.0001
0734902-29.2024.8.07.0000
0705511-64.2022.8.07.0011
0707950-90.2023.8.07.0018
0708371-87.2021.8.07.0006
0735075-53.2024.8.07.0000
0735157-84.2024.8.07.0000
0735182-97.2024.8.07.0000
0735806-49.2024.8.07.0000
0748755-39.2023.8.07.0001
0735871-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0736210-03.2024.8.07.0000
0710996-03.2021.8.07.0004
0740826-52.2023.8.07.0001
0703526-29.2023.8.07.0010
0736711-54.2024.8.07.0000
0712673-72.2024.8.07.0001
0736907-24.2024.8.07.0000
0737026-82.2024.8.07.0000
0737034-59.2024.8.07.0000
0737194-84.2024.8.07.0000
0737333-36.2024.8.07.0000
0737432-06.2024.8.07.0000
0737679-84.2024.8.07.0000
0737822-73.2024.8.07.0000
0737835-72.2024.8.07.0000
0737910-14.2024.8.07.0000
0737997-67.2024.8.07.0000
0738046-11.2024.8.07.0000
0738100-74.2024.8.07.0000
0738104-14.2024.8.07.0000
0738135-34.2024.8.07.0000
0738156-10.2024.8.07.0000
0738187-30.2024.8.07.0000
0738217-65.2024.8.07.0000
0738291-22.2024.8.07.0000
0706484-21.2024.8.07.0020
0738396-96.2024.8.07.0000
0707364-13.2024.8.07.0020
0738595-21.2024.8.07.0000
0738668-90.2024.8.07.0000
0738680-07.2024.8.07.0000
0738826-48.2024.8.07.0000
0738880-14.2024.8.07.0000
0739022-18.2024.8.07.0000
0739119-18.2024.8.07.0000
0739134-84.2024.8.07.0000
0739574-80.2024.8.07.0000
0739777-42.2024.8.07.0000
0709485-20.2024.8.07.0018
0740813-22.2024.8.07.0000
0736458-91.2023.8.07.0003
0707330-44.2024.8.07.0018
0725764-51.2023.8.07.0007
0720721-30.2023.8.07.0009
0704101-61.2023.8.07.0002
0741586-67.2024.8.07.0000
0703177-65.2024.8.07.0018
0700120-13.2022.8.07.0017
0702802-15.2024.8.07.0002
0701916-13.2024.8.07.0003
0710174-43.2023.8.07.0004
0742032-70.2024.8.07.0000
0700172-68.2024.8.07.0007
0752350-46.2023.8.07.0001
0715538-87.2023.8.07.0006
0708597-51.2024.8.07.0018
0742574-88.2024.8.07.0000
0700677-60.2023.8.07.0018
0743028-02.2023.8.07.0001
0716846-81.2020.8.07.0001
0710053-64.2023.8.07.0020
0711409-30.2023.8.07.0009
0719021-82.2019.8.07.0001
0700361-89.2023.8.07.0004
0724989-36.2023.8.07.0007
0721956-22.2024.8.07.0001
0714932-34.2024.8.07.0003
0706416-65.2023.8.07.0001
0702965-44.2024.8.07.0018
0738179-84.2023.8.07.0001
0710500-24.2024.8.07.0018
0704650-53.2023.8.07.0008
0731675-04.2019.8.07.0001
0705358-46.2022.8.07.0006
0726283-38.2023.8.07.0003
0703087-50.2020.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0718229-72.2022.8.07.0018
0733622-25.2021.8.07.0001
0730741-73.2024.8.07.0000
0732048-62.2024.8.07.0000
0708354-95.2023.8.07.0001
0716401-34.2023.8.07.0009
0708486-55.2023.8.07.0001
0740071-28.2023.8.07.0001
0711889-20.2023.8.07.0005
0711381-52.2024.8.07.0001
0004802-25.2017.8.07.0018
0738856-83.2024.8.07.0000
0739792-11.2024.8.07.0000
0714032-06.2024.8.07.0018
0717157-33.2024.8.07.0001
0704363-77.2024.8.07.0001
0727109-64.2023.8.07.0003
ADIADOS
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0701795-28.2024.8.07.0021
0734641-61.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0704181-91.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 22 de Novembro de 2024 às 17:31:51 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O d. Juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas dos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. As questões versadas nos autos se relacionam à definição da legalidade dos índices aplicados e das movimentações realizadas na conta PASEP, não demandando necessária atribuição técnica pericial. Desse modo, a dilação probatória se revela desnecessária para o equacionamento da controvérsia em exame, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, situações inexistentes na espécie. 5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na r. sentença, matéria não impugnada via recurso próprio pelo réu apelado, que se valeu das contrarrazões ao recurso interposto pela autora para suscitá-los. “Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.” (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 6. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 7.1. No caso, a planilha apresentada pela autora não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de rigor a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 8. O caso dos autos não cuida de ação civil pública ou ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo, motivo pelo qual mostra-se aplicável a regra geral do art. 85 do CPC em relação aos honorários de sucumbência, não incidindo qualquer outra legislação especial. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI (ID 205330619).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de ID 203819384. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT com as homenagens de estilo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência do vício alegado. Como ficou consignado na decisão de ID160481296, a presente ação não se submete ao procedimento previsto na Lei 7.347/85 e não está inserida no âmbito de aplicação do CDC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em Agravo (ID nº 186320780) que não conheceu do recurso. Ante a ausência das razões recursais, fica prejudicado o Juízo de retratação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de ID nº 184796248 e documentos anexos, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentem-se as rés para o disposto no art. 435 do CPC em relação ao interesse na prova documental, cabendo a estas a iniciativa de juntá-las, independente de prévio deferimento do juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a realização da prova pericial. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 179612550), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares alegadas pela defesa (ID nº 168712282 e 177130958) serão apreciadas por ocasião da sentença. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais provas que pretendam produzir, indicando sua finalidade e objeto. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao julgamento do tema 1150 do STJ, conforme segundo parágrafo da decisão de ID Num. 172282403. De outra parte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 173529422, e documento que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. inscrito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703918-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao fato de que o tema 1150 STJ sobrestou a tramitação dos feitos que tenham os temas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, determino a suspensão dos presentes autos. Deverá a secretaria certificar semestralmente sobre o julgamento do sobredito tema. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)