Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:12
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1971240/SP (2021/0257218-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: VALERIA REIS SILVA SUNIGA - SP116421
INTERESSADO: EDSON MOURA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO APARECIDO BARRACA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO - SP295535
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 78): AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não se admite, salvo de modo excepcional, absolvição sem processo, a implicar um prematuro juízo antecipatório do mérito, cerceando-se, de caminho, o direito à prova, direito que não é apanágio da defesa. O direito processual à prova é direito de todos os litigantes, e não só da defesa. A clausura incidental da ação de improbidade apenas se autoriza diante de manifesta nota de temeridade em sua prossecução, não, porém, no processo que, escorado em indícios, reclama dilação instrutória. Provimento do agravo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 96/102). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III; 1.016, II e III, e 1.022, III, todos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, argumenta que: (I) há erro material no acórdão, que partiu de premissa equivocada, pois o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva não ocorreu na fase preliminar da presente ação, mas sim após o saneamento do processo - com a apresentação de defesas, réplica e especificação de provas -, não podendo se falar em absolvição sem processo; (II) o acórdão foi omisso ao não analisar a argumentação da recorrente no sentido da impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica da decisão agravada; (III) houve omissão, ainda, quanto à ausência de interesse recursal do Município porquanto, ao pleitear a produção de prova pericial, o único objetivo era apurar eventuais prejuízos ao erário, e não apurar a culpa da recorrente; (IV) o agravo de instrumento não poderia sequer ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão originária. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 138). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 148/149): (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) os argumentos apresentados não são suficientes para informar as conclusões do acórdão recorrido; (III) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Um dos fundamentos foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. Em seu agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 175): Nobres Ministros, ao contrário do que constou da r. decisão ora agravada, a ora agravante não busca o reexame dos elementos fáticos que serviram de base para a decisão recorrida, uma vez que para a verificação das apontadas violações ao artigo 1.022 do CPC, e no inciso III do artigo 932, bem como o contido do artigo 1.016, II e III, todos do CPC, não se faz necessário reexame de fatos e provas, bastando para tanto que se proceda a leitura do recurso interposto pela ora agravante, bem como dos v. Acórdãos proferidos, não se cuidando, portanto, de simples reexame de fatos e provas. Constata-se que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:15
Recebimento
19/12/2024, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:25
Mero expediente
06/11/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 20:11
Redistribuição
07/12/2022, 18:33
Recebimento
07/12/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:26
Redistribuição (sorteio)
14/12/2021, 08:15
Recebimento
22/11/2021, 13:13
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)