Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RÉU: JULIANO RODRIGUES HORTA
ADVOGADO(A): LETICIA SOUZA MATOS (OAB MG171027)
ADVOGADO(A): JEFFERSON RODRIGUES FARIA (OAB MG117751)
DECISÃO
Vistos.
No evento 170, a defesa requereu a alteração das condições de cumprimento de pena, para que "seja fixado horário de entrada e saída do estabelecimento prisional militar (UMP/12º BPM) compatível com a jornada funcional administrativa do sentenciado, preferencialmente: Entrada até 22h e saída às 6h nos dias úteis; Permanência somente noturna, requerendo a liberação diurna, independentemente da jornada de trabalho do sentenciado; Alternativamente, liberação diurna nos dias de folga e finais de semana".
No evento 183, o Ministério Público se manifestou "pela manutenção das condições de cumprimento da pena em regime semiaberto definidas em audiência admonitória, conforme evento 145, e na decisão de evento 157".
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
A decisão de evento 157 apreciou vários pleitos da defesa, dentre eles o requerimento de alteração das condições de cumprimento de pena.
Senão, vejamos:
- CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA – SEMIABERTO
A pretensão de alterar as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto, para que esta ocorra exclusivamente em dias úteis, no período das 22h às 6h, a fim de compatibilizar a execução penal com a realidade laboral do sentenciado, não deve ser acolhida.
Isso porque, nos termos dos arts. 33 e 35 do Código Penal, bem como dos arts. 91 e 92 da Lei de Execuções Penais, o regime semiaberto pressupõe o cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, de forma contínua.
Não há, portanto, previsão legal para o fracionamento do cumprimento da pena em dias úteis, tampouco para sua execução apenas durante o período noturno. A proposta apresentada desvirtua a natureza do regime semiaberto, aproximando-se, na prática, de um regime aberto com restrição de horários, o que não encontra amparo normativo.
Assim, ausente base legal para a modificação pretendida, mantenho as condições de cumprimento da pena fixadas na audiência admonitória realizada no dia 01/07/2025, quais sejam:
I – exercer suas atividades policiais militares de natureza administrativa, em período diurno;
II – permanecer e pernoitar no local de cumprimento da pena, inclusive durante feriados e fins de semana, somente podendo ausentar-se por motivo de serviço ou mediante autorização judicial;
III – não praticar fatos definidos como crimes ou contravenções;
IV – não cometer transgressão disciplinar de natureza grave.
Não houve alteração na situação fática ou jurídica que justificasse a mudança de posicionamento deste Juízo. Caso a defesa não concorde com a decisão, deve se valer da via recursal própria para impugná-la, e não apresentar novo requerimento sobre matéria já apreciada por este Juízo.
Pelo exposto, no que diz respeito as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto, mantenho a decisão proferida no evento 157, por seus próprios fundamentos.
Qualquer outro requerimento referente à Execução Penal deverá ser protocolado nos autos do SEEU nº 2000742-90.2025.9.13.0002, sob pena de não conhecimento.
1- Intimem-se as partes.
2- Comunique-se o trânsito em julgado da condenação à Justiça Eleitoral, para as devidas anotações, se tal providência já não tiver sido cumprida, conforme determinado no despacho de evento 173.
3- Após, a providencie a juntada de cópia dos todos documentos a partir do evento 147 até a presente decisão, inclusive, nos autos SEEU nº 2000742-90.2025.9.13.0002.
4- Em seguida, considerando o exaurimento deste processo de conhecimento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nestes autos, remetendo-os à Corregedoria desta Justiça Militar para fins de arquivamento definitivo.