Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 12:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 12:05
Publicação
28/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:42
Redistribuição
09/03/2026, 12:00
Recebimento
09/03/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:55
Publicação
09/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2026, 00:00
Distribuição
04/03/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:16
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:30
Publicação
11/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2025, 20:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:57
Publicação
17/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões, a parte sustenta que a decisão embargada incorre em omissão ao fundamento de que a controvérsia objeto dos Embargos de Divergência teria sido apreciada pelo acórdão embargado, no seguinte trecho (fls. 1367): No mais, apresentam conteúdo genérico quanto ao óbice de admissibilidade remanescente, porquanto alegam que o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação desta Corte, mas não demonstrado que o entendimento não está pacificado nos moldes do afirmado na decisão agravada [no sentido de que "(...) as regras de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas literal e restritivamente, sendo vedada exegese extensiva, na forma do disposto no artigo 111 do CTN ], ou que os precedentes utilizados (RMS n. 47.882/CE e R Esp n. 329.328/SP), não se aplicariam ao caso sob exame (fls. 1.125/1.142e). (e-STJ fl. 1270) Aduz, assim, que nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, é possível a oposição de Embargos de Divergência, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido, desde que a Turma tenha apreciado a controvérsia (fls. 1367). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:30
Publicação
01/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:13
Publicação
22/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 490.685/PR, proferido pela Primeira Turma. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o REsp n. 411.704, e com o REsp n. 98.809/SP. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 23:00
Não Conhecimento de recurso
19/08/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
08/08/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:57
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:53
Petição (Embargos de divergência)
04/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:21
Publicação
12/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 07:30
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:30
Publicação
21/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:24
Recebimento
20/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:03
Redistribuição
06/02/2025, 09:45
Recebimento
06/02/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2650907/SP (2024/0190281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Distribuição
04/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
20/12/2024, 14:15
Publicação
22/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
18/10/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 18:43
Publicação
02/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 18:30
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
05/08/2024, 15:31
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 12:15
Recebimento
24/05/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 – AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. – AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. – AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339 e 660). A decisão agravada tem os seguintes termos: No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Na origem,
trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, visando, em síntese, à repetição dos valores pagos a título de IPI decorrente da venda de armas e munições no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, constituídos no processo administrativo nº 10805.002399/99-10. A Turma julgadora assim dirimiu a controvérsia: "(...)anote-se que o processo administrativo, ora questionado, é oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, da Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e no art. 48, inciso XI, do RIPI/98, in verbis: Art. 44. São isentos do imposto (Lei nº 4.502/64, artigos 7 e 8, e Decreto-Lei nº 34/66, art. 2, alteração 3ª): (...) XXXIII – o matérial bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 5.330/67, art. 1). NC (93-2) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos classiflcados nos códigos 9302.00.0100, 9302.00.0200, 9303.90.9900 e 93.06, quando destinados aos órgãos de segurança pública federais e estaduais. Art. 48. São isentos do imposto: (…) XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições foi efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas O fato das incorporações intermediarem a compra, autorizando-as, não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão. Na hipótese, o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. No caso, não existe previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. É certo que a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não sendo possível, portanto, qualquer forma de interpretação extensiva ou restritiva acerca de tal matéria. Assim, tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente a Órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas, e não pessoas físicas membros dos aludidos Órgãos Públicos, não há como se reconhecer a saída das aludidas mercadorias com isenção do IPI. As armas e munições, adquiridas, de fato, pelas pessoas físicas, não poderiam ter sido vendidas sem o lançamento do imposto, estando correto o lançamento efetuado. No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto que este somente interpretou os dispositivos legais já existentes: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que as aquisições com os benefícios fiscais previstos no inc. XXXVI, do art. 7o, da Lei No 4.502, de 30.11.64, acrescentado pela Alteração 3, do art. 2o, do Decreto-lei No 34, de 18.11.66, modificada pela Lei No 5.330, de 11.10.67, no art. 12, inc. III, da Lei No 9.493, de 10.09.97, e na Nota Complementar NC(93-1), da TIPI/96, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas, também, porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. Em razão da improcedência do pedido e, considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo (R$50.000,00) com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época interposição do recurso." Verifica-se que o exame da controvérsia reclama a revisão da exegese de legislação infraconstitucional instituidora da isenção e redução à alíquota zero das alíquotas de IPI sobre armas e munições e de regra de interpretação literal (artigo 111 do CTN). A ofensa a preceitos constitucionais seria reflexa, exigindo a reanálise da própria legislação regulamentadora do ato cooperativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1301412, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2021). Oportuno registrar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que eventual afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, só pode ser verificada em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos temas 339 e 660 e não o admito quanto às demais questões. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao(s) tema(s) citado(s). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, NINO TOLDO, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS interpõe Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO AUTO INFRAÇÃO. ISENÇÃO E REDUÇÃO ALIQUOTA IPI. ARMAS E MUNIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO 12/99. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -O processo administrativo ora questionado oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, a Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e o art. 48, inciso XI, do RIPI/98. -Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas -No caso, inexiste previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. - Tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. -No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto, que somente interpretou os dispositivos legais já existentes. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas também porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. -Em razão da improcedência do pedido, e considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo - R$50.000,OO, com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados nos termos em que disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época interposição do recurso. -Apelação não provida. A recorrente aponta violação aos artigos 111, 142, 145, 146 e 149 do CTN; 12 da Lei 9.493/97; 20, § 4º do CPC/73; 489 e 1.022 do CPC. Alega que à época da aquisição de armas e munições, objeto da autuação que deu ensejo à constituição do crédito em discussão - janeiro de 1995 a dezembro de 1998 - estava em vigor a Portaria Interministerial nº 1.261, de 17 de outubro de 1980, que regulamentava a compra e venda de armas e munições por pessoas físicas e jurídicas. Afirma que, nos termos da legislação de regência, para a aquisição de armas e munições, os órgão de segurança pública, bem como as Forças Armadas, deveriam, participar de todo o processo, autorizando a compra, o que permite concluir que as aquisições feitas por agentes de segurança, exclusivamente para utilização profissional, são equivalentes às vendas diretas pela própria pessoa jurídica de direito público, devendo ser reconhecido o direito à isenção ou alíquota zero do IPI. Diz que a Turma julgadora realizou interpretação que ignora a utilidade da norma, ressaltando que os benefícios da alíquota zero e da isenção têm a finalidade de desonerar o consumidor das armas e munições, que é o Poder Público, representado tanto pelos seus órgãos de segurança, como pelos seus agentes que atuam nessa área. Sustenta, em suma, que a intenção do legislador é impedir que os órgãos de segurança pública (civis e militares) sofram com o ônus financeiro do IPI. Alega, por fim, que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, em descompasso ao disposto no artigo 20 do CPC de 1973. Houve apresentação de contrarrazões. Decido. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) Na origem,
trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, visando, em síntese, à repetição dos valores pagos a título de IPI decorrente da venda de armas e munições no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, constituídos no processo administrativo nº 10805.002399/99-10. Após exame minucioso dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora assim dirimiu a controvérsia: "(...) Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições foi efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas O fato das incorporações intermediarem a compra, autorizando-as, não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão. Na hipótese, o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. No caso, não existe previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. É certo que a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não sendo possível, portanto, qualquer forma de interpretação extensiva ou restritiva acerca de tal matéria. Assim, tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente a Órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas, e não pessoas físicas membros dos aludidos Órgãos Públicos, não há como se reconhecer a saída das aludidas mercadorias com isenção do IPI. As armas e munições, adquiridas, de fato, pelas pessoas físicas, não poderiam ter sido vendidas sem o lançamento do imposto, estando correto o lançamento efetuado. No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto que este somente interpretou os dispositivos legais já existentes: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que as aquisições com os benefícios fiscais previstos no inc. XXXVI, do art. 7o, da Lei No 4.502, de 30.11.64, acrescentado pela Alteração 3, do art. 2o, do Decreto-lei No 34, de 18.11.66, modificada pela Lei No 5.330, de 11.10.67, no art. 12, inc. III, da Lei No 9.493, de 10.09.97, e na Nota Complementar NC(93-1), da TIPI/96, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas, também, porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. Em razão da improcedência do pedido e, considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo (R$50.000,00) com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época interposição do recurso." Conforme remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as regras de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas literal e restritivamente, sendo vedada exegese extensiva, na forma do disposto no artigo 111 do CTN:..EMEN: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2. A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva. Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes. 4. Recurso em mandato de segurança não provido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47882 2015.00.61171-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2019..DTPB:.)..EMEN: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 40.643/96. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E ESQUIPAMENTOS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO ICMS POR EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ISENÇÕES. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. A empresa recorrente, que se dedica à prestação de serviços de locação de bens móveis relacionados com diversões públicas, ajuizou ações cautelar e ordinária, a fim de que lhe fosse reconhecido o direito à isenção do ICMS prevista pelo Decreto Estadual nº 40.643/96 em relação aos equipamentos por ela importados e elencados na petição inicial. Preceitua o artigo 111 do CTN que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções". Assevera o professor Hugo de Brito Machado que essa disposição "há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade" (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98). O Decreto Estadual nº 40.643/96, que aprovou os termos do Convênio nº 132/95, concedeu a isenção unicamente para os estabelecimentos industriais. A circunstância de que a Lei Federal nº 4.502/64, que, para os fins nela previstos, tenha equiparado o estabelecimento industrial ao importador, em nada interfere na solução dada à presente demanda, ao contrário do que pretende a recorrente. O referido diploma normativo federal, que trata do extinto imposto sobre o consumo, não serve de parâmetro para a concessão de isenções de imposto de competência estadual, em nome do primado da isenção autonômica, que somente autoriza a cada ente federativo a concessão de isenções de tributos de sua competência. Desse entendimento não destoa o entendimento do douto Órgão Colegiado de origem, ao afirmar que, "evidentemente, se o Convênio e o Decreto dizem que somente se beneficia da isenção o importador (empresa industrial), não se pode ampliar, restringir ou comparar com fundamento em lei federal, o que, além de ferir a diretriz da interpretação literal, agride o princípio da autonomia dos Estados". No tocante à alegada ofensa ao disposto na Lei Complementar nº 24/75, a recorrente, a despeito de seu arrazoado acerca de aspectos constitucionais que circundam a questão, não logrou demonstrar, no âmbito infraconstitucional, qual artigo do referido diploma teria sido malferido, bem como as razões para eventual reforma do julgado quanto a esse aspecto. Recurso especial improvido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 329328 2001.00.66504-6, FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/10/2004 PG:00274..DTPB:.) A Turma julgadora, com fundamento no disposto no artigo 44, XXXIII, do RIPI/82, da Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e no artigo 48, IX, do RIPI/98, que estabelecem a isenção do IPI e redução à alíquota zero sobre armas e munições, quando destinados aos órgãos de segurança pública federais e estaduais, considerou que, na hipótese dos autos, os documentos apresentados revelam que os pagamentos foram realizados por terceiros, pessoas físicas, e que o fato de as incorporações autorizarem as compras não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão, porquanto o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. Sob este aspecto, consignou que "a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não sendo possível, portanto, qualquer forma de interpretação extensiva acerca de tal matéria". Como se vê, a solução do acórdão recorrido encontra-se em conformidade à orientação da Corte Superior, não restando configurada a apontada violação aos dispositivos legais. De outro giro, para rever a conclusão da Turma julgadora quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.497.326/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 24/03/2015; AgInt no REsp 1.578.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 13/12/2017. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a condenação fixada na sentença de primeiro grau (R$ 50.000,00), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, como no caso dos autos, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa” É certo que, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, em situações excepcionalíssimas, é possível a realização de juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Contudo, para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. No caso, contudo, o acórdão recorrido está em conformidade com orientação cristalizada pela Corte Superior de Justiça, especialmente por ter adotado entendimento de que o montante arbitrado afigura-se razoável "considerando a autuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda". Assim, o reexame dos critérios levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, é inviável em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ Elucidando esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável para arbitramento de honorários de sucumbência (direito intertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente com relação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.254/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios fáticos, levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (Grifei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO AUTO INFRAÇÃO. ISENÇÃO E REDUÇÃO ALIQUOTA IPI. ARMAS E MUNIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO 12/99. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -O processo administrativo ora questionado oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, a Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e o art. 48, inciso XI, do RIPI/98. -Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas -No caso, inexiste previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. - Tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. -No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto, que somente interpretou os dispositivos legais já existentes. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas também porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. -Em razão da improcedência do pedido, e considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo - R$50.000,OO, com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados nos termos em que disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época interposição do recurso. -Apelação não provida. A recorrente aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 150, I, todos da Constituição Federal. Alega que à época da aquisição de armas e munições, objeto da autuação que deu ensejo à constituição do crédito em discussão - janeiro de 1995 a dezembro de 1998 - estava em vigor a Portaria Interministerial nº 1.261, de 17 de outubro de 1980, que regulamentava a compra e venda de armas e munições por pessoas físicas e jurídicas. Afirma que, nos termos da legislação de regência, para a aquisição de armas e munições, os órgão de segurança pública, bem como as Forças Armadas, deveria, participar de todo o processo, autorizando a compra, o que permite concluir que as aquisições feitas por agentes de segurança, feitas exclusivamente para utilização profissional, em prol do serviço público, são equivalentes às vendas diretas pela própria pessoa jurídica de direito público, devendo ser reconhecido o direito à isenção ou alíquota zero do IPI. Afirma que o Ato Declaratório COSIT nº 12, de 12 de abril de 1990, introduziu novo critério jurídico de interpretação da legislação dos benefícios fiscais relativos à aquisição de armas e munições, restringindo a sua aplicação apenas para os casos em que tais produtos fossem destinados ao patrimônio dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Na origem,
trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, visando, em síntese, à repetição dos valores pagos a título de IPI decorrente da venda de armas e munições no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, constituídos no processo administrativo nº 10805.002399/99-10. A Turma julgadora assim dirimiu a controvérsia: "(...)anote-se que o processo administrativo, ora questionado, é oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, da Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e no art. 48, inciso XI, do RIPI/98, in verbis: Art. 44. São isentos do imposto (Lei nº 4.502/64, artigos 7 e 8, e Decreto-Lei nº 34/66, art. 2, alteração 3ª): (...) XXXIII – o matérial bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 5.330/67, art. 1). NC (93-2) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos classiflcados nos códigos 9302.00.0100, 9302.00.0200, 9303.90.9900 e 93.06, quando destinados aos órgãos de segurança pública federais e estaduais. Art. 48. São isentos do imposto: (…) XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições foi efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas O fato das incorporações intermediarem a compra, autorizando-as, não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão. Na hipótese, o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. No caso, não existe previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. É certo que a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não sendo possível, portanto, qualquer forma de interpretação extensiva ou restritiva acerca de tal matéria. Assim, tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente a Órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas, e não pessoas físicas membros dos aludidos Órgãos Públicos, não há como se reconhecer a saída das aludidas mercadorias com isenção do IPI. As armas e munições, adquiridas, de fato, pelas pessoas físicas, não poderiam ter sido vendidas sem o lançamento do imposto, estando correto o lançamento efetuado. No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto que este somente interpretou os dispositivos legais já existentes: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que as aquisições com os benefícios fiscais previstos no inc. XXXVI, do art. 7o, da Lei No 4.502, de 30.11.64, acrescentado pela Alteração 3, do art. 2o, do Decreto-lei No 34, de 18.11.66, modificada pela Lei No 5.330, de 11.10.67, no art. 12, inc. III, da Lei No 9.493, de 10.09.97, e na Nota Complementar NC(93-1), da TIPI/96, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas, também, porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. Em razão da improcedência do pedido e, considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo (R$50.000,00) com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época interposição do recurso." Verifica-se que o exame da controvérsia reclama a revisão da exegese de legislação infraconstitucional instituidora da isenção e redução à alíquota zero das alíquotas de IPI sobre armas e munições e de regra de interpretação literal (artigo 111 do CTN). A ofensa a preceitos constitucionais seria reflexa, exigindo a reanálise da própria legislação regulamentadora do ato cooperativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1301412, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2021). Oportuno registrar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que eventual afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, só pode ser verificada em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos temas 339 e 660 e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da impossibilidade de repetição do valor pago a título de IPI, constituído nos autos do processo administrativo n. 10805.002399/99-10, decorrente da utilização do instituto da isenção e da redução de alíquotas do IPI. Confira-se: " (…) Posto isto, anote-se que o processo administrativo, ora questionado, é oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, da Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e no art. 48, inciso XI, do RIPI/98, in verbis: (...) Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições foi efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas O fato das incorporações intermediarem a compra, autorizando-as, não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão. Na hipótese, o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. No caso, não existe previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. (...) Assim, tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente a Órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas, e não pessoas físicas membros dos aludidos Órgãos Públicos, não há como se reconhecer a saída das aludidas mercadorias com isenção do IPI. (...) No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto que este somente interpretou os dispositivos legais já existentes: (…) ” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade de repetição do valor pago a título de IPI, constituído nos autos do processo administrativo n. 10805.002399/99-10, decorrente da utilização do instituto da isenção e da redução de alíquotas do IPI. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade de repetição do valor pago a título de IPI, constituído nos autos do processo administrativo n. 10805.002399/99-10, decorrente da utilização do instituto da isenção e da redução de alíquotas do IPI. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante, aduz a ocorrência de omissão quanto à análise da legislação vigente à época das operações, bem como no tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99.Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Pretende a autora, ora apelante, a repetição do valor pago a título de IPI, constituído nos autos do processo administrativo n. 10805.002399/99-10, decorrente da utilização do instituto da isenção e da redução de alíquotas do IPI. Posto isto, anote-se que o processo administrativo, ora questionado, é oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, da Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e no art. 48, inciso XI, do RIPI/98, in verbis: Art. 44. São isentos do imposto (Lei nº 4.502/64, artigos 7 e 8, e Decreto-Lei nº 34/66, art. 2, alteração 3ª): (...) XXXIII – o matérial bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 5.330/67, art. 1). NC (93-2) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos classiflcados nos códigos 9302.00.0100, 9302.00.0200, 9303.90.9900 e 93.06, quando destinados aos órgãos de segurança pública federais e estaduais. Art. 48. São isentos do imposto: (…) XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições foi efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas O fato das incorporações intermediarem a compra, autorizando-as, não é suficiente para caracterizá-la como compra exclusiva para o exercício da profissão. Na hipótese, o verdadeiro destinatário do produto é aquele que paga o preço. No caso, não existe previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. É certo que a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não sendo possível, portanto, qualquer forma de interpretação extensiva ou restritiva acerca de tal matéria. Assim, tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente a Órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas, e não pessoas físicas membros dos aludidos Órgãos Públicos, não há como se reconhecer a saída das aludidas mercadorias com isenção do IPI. As armas e munições, adquiridas, de fato, pelas pessoas físicas, não poderiam ter sido vendidas sem o lançamento do imposto, estando correto o lançamento efetuado. No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto que este somente interpretou os dispositivos legais já existentes: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que as aquisições com os benefícios fiscais previstos no inc. XXXVI, do art. 7o, da Lei No 4.502, de 30.11.64, acrescentado pela Alteração 3, do art. 2o, do Decreto-lei No 34, de 18.11.66, modificada pela Lei No 5.330, de 11.10.67, no art. 12, inc. III, da Lei No 9.493, de 10.09.97, e na Nota Complementar NC(93-1), da TIPI/96, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas, também, porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. Em razão da improcedência do pedido e, considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo (R$50.000,00) com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época interposição do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de apelação interposta por Cia. Brasileira de Cartuchos visando a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pedido, objetivando a repetição do valor pago a título de IPI, constituído nos autos do processo administrativo n. 10805.002399/99-10. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-21.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO AUTO INFRAÇÃO. ISENÇÃO E REDUÇÃO ALIQUOTA IPI. ARMAS E MUNIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO 12/99. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -O processo administrativo ora questionado oriundo da venda de armas e munições, com isenção de IPI, nos moldes em que disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, a Nota Complementar (93-2) da TIPI/96 e o art. 48, inciso XI, do RIPI/98. -Da leitura dos autos, depreende-se que o pagamento das armas e munições efetuado pelos oficiais, ainda que intermediado pelas corporações de origem, com respaldo na Portaria n° 003-DMB, de 23 de novembro de 1992. Ainda, dos documentos juntados (id. 107103562, 107102406 e 107102407), constata-se a relação de cheques emitidos e cópias dos cheques das pessoas físicas -No caso, inexiste previsão legal no tocante ao pagamento por terceiros. - Tratando a isenção de dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal. -No tocante à aplicação retroativa do Ato Declaratório COSIT nº 12/99, anoto, que somente interpretou os dispositivos legais já existentes. A lógica defendida pela apelante não merece prosperar, não só porque há evidente distinção entre o benefício fiscal que visa incentivar União e Estados, mas também porque a própria legislação não prevê o benefício para agentes públicos de segurança. -Em razão da improcedência do pedido, e considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 1.110.360,55) em fevereiro de 2007, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo - R$50.000,OO, com base no artigo 20. § 4º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados nos termos em que disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época interposição do recurso. -Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.