Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016483-59.2020.4.02.5001/ES
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, na forma e para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que deixando de impugnar a Execução ou impugnando-a parcialmente, no prazo legal, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo supramencionado.
Valor da Execução Principal - Devolução das Custas: R$ 65,16 (sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa com o valor executado proceda, a secretaria, à expedição dos requisitórios de valor, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
Efetuado o depósito, intime-se o beneficiário para levantamento do depósito do requisitório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Confirmado o levantamento dos valores depositados, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
A autora ALL STONE SERVICOS LTDA requereu a desistência da execução judicial (evento 86, PET1).
Considerando que é direito da autora desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do art. 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido concernente a esse autor.
Desta forma, HOMOLOGO a manifestação de desistência da execução judicial, conforme requerido.
Quanto ao pedido de expedição da Certidão de Declaração de Inexecução, à Secretaria para expedição, independentemente do recolhimento de custas, a rigor do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, in verbis:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020)