Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2894106/CE (2025/0102892-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VITOR BANDEIRA
EMBARGANTE: ATILA PERSICI FILHO
EMBARGANTE: BRUNO VINICIUS RIBEIRO LOPES
EMBARGANTE: SERGIO JOSE BANDEIRA
EMBARGANTE: MARCIO APARECIDO BANDEIRA
ADVOGADOS: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA - CE030457
PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE030140
SAULO BARREIRA DIOGENES - CE028321
MATEUS GOMES PIMENTEL - CE052286
GABRIEL COSTA FERNANDES MIRANDA - CE053804
ALYCE MAIA PESSOA GUIMARAES - CE052285
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIA FARIAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: CICERO DANILO SILVA MARCELINO
CORRÉU: ELTON CESAR BEZERRA
CORRÉU: FABIO VIEIRA LEDO
CORRÉU: FRANCISMARA SILVA SANTANA
CORRÉU: GILDEVANDIO MENDONCA DIAS
CORRÉU: GILVANIA MENDONCA DIAS
CORRÉU: JOSE MAURILIO DE ARAUJO SILVA
CORRÉU: MARGARETY SILVA SANTANA
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO SANTANA MENDONCA
CORRÉU: MARINA LARIZA PEREIRA LACERDA
CORRÉU: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA
CORRÉU: VAGNER ALMEIDA DOS SANTOS
CORRÉU: WASHINGTON GALDINO DE MELO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VITOR BANDEIRA, ATILA PERSICI FILHO, BRUNO VINICIUS RIBEIRO LOPES, SERGIO JOSE BANDEIRA, MARCIO APARECIDO BANDEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o HC n. 478.542/RJ, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que as partes embargantes apresentam como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN