Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AJURYCABA CORTEZ DE LUCENA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS FARIA DA COSTA - MS10668-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a suspensão e readequação do leilão do imóvel LOJA 02, situada no condomínio Edifício Centro Empresarial Dourados, à Rua Joaquim Teixeira Alves, n. 1530, registrado à Matrícula n.62.405. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto dos autos, bem como, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Pugna, ainda, seja reconhecida a alienação a preço vil, determinando-se que a apelada oferte em hasta pública o real valor de mercado do imóvel em comento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. O julgamento foi convertido em diligência para realização de prova pericial e avaliação do atual valor do imóvel objeto dos autos. Certidão de avaliação do imóvel, realizada em 07/10/2024. A partes foram cientificadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, convém ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa resta superada ante a realização, em 07/10/2024, de prova pericial e nova avaliação do imóvel objeto dos autos. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a suspensão e readequação do leilão do imóvel LOJA 02, situada no condomínio Edifício Centro Empresarial Dourados, à Rua Joaquim Teixeira Alves, n. 1530, registrado à Matrícula n.62.405. Sustenta a demandante que firmou com a Caixa Econômica Federal, Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária, no valor de R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) e, nesse contrato foi dado em garantia o imóvel Loja 02, situada no condomínio Edifício Centro Empresarial Dourados, à Rua Joaquim Teixeira Alves, n. 1530, matrícula n. 62.405. Em razão de desequilíbrio financeiro deixou de adimplir ao financiamento contratado, ocorrendo a consolidação da propriedade do imóvel em 15/06/2021. Em 10/01/2022 foi notificado do leilão a ser realizado dia 18/01/2022, bem como dos valores dos lances mínimos, sendo na 1° Praça o valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e 2° Praça o valor de R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), o que defende ser preço vil. Pois bem. A questão dos autos cinge-se quanto à exiguidade do prazo compreendido entre a intimação do leilão (10/1/2022) e sua ocorrência (18/1/2022) e o suposto preço vil pelo qual o imóvel está sendo oferecido. A princípio, não há se falar em exiguidade do prazo entre a notificação e o leilão, já que antes disso houve inadimplência, intimação para purgação da mora e consolidação da propriedade. O encaminhamento do imóvel para leilão segue o encadeamento dos atos previstos na lei, ou seja, não é um ato surpresa ou inesperado. Nesse sentido, destaque-se que, nos termos do artigo 27 da Lei 9514/1997, após 30 dias da consolidação da propriedade, o credor está autorizado a promover o primeiro leilão do imóvel. Infere-se dos autos que entre a consolidação da propriedade e a data prevista para ocorrência do leilão houve decurso de mais de 7 meses. Ademais, de acordo com referidos dispositivos, depreende-se que a intimação ao devedor não mais se destina à purgação da mora, conforme entendimento firmado sob a égide legal anterior, mas tão somente para exercer seu “direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel” (§2°-B). In casu, verifica-se que a parte autora foi notificada do leilão, sendo que poderia ter exercido o direito de preferência no primeiro leilão (18/01/22) e, caso não haja óbice, poderia exercê-lo até a data do 2º leilão - que estava designado para 02/02/22, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada no procedimento. Por sua vez, no que tange ao valor do imóvel, verifica-se no contrato firmado com a instituição financeira - no ano de 2012 - que o imóvel dado em garantia foi avaliado em R$ 718.600,00. Desta feita, o valor de R$ 1.444.000,00, fixado como lance mínimo para fins do primeiro leilão, permite concluir que houve revisão e atualização do montante para efeito de venda, o que afasta a alegação de preço vil. Registre-se, ainda, que o valor para o exercício do direito de preferência consignado na notificação é de R$ 682.000,00 e que o imóvel está sendo ofertado em leilão em 1ª praça por R$ 1.440.000,00. Ademais, consoante Auto de Avaliação e Intimação- ID 307495978, realizado em 07/10/2004, por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, nomeada pelo juízo, concluiu-se a avaliação do imóvel objeto os autos em aproximadamente R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), tomando-se por referência atuais valores de mercado, afastando em definitivo a alegação de preço vil. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando a manutenção da sentença incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000036-02.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS