Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): Wiliam de Mello Shinzato (OAB SC030655)
ADVOGADO(A): MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO (OAB SC032882)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SC051816)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 784 - 16/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 09:08
Publicação
09/09/2025, 00:32
Publicação
09/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:10
Recebimento
04/09/2025, 12:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:10
Recebimento
04/09/2025, 12:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 22:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 10:19
Publicação
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 1.969 - 1.975). A parte embargante afirma que a decisão padece de erro material, uma vez que "o julgado tratou de caso diverso, tendo em vista citar que a condenação se deu por homicídio qualificado tentado e vias de fato, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 17 dias de prisão simples, além de tratar de suposta violação a dispositivos de lei federal distintos daqueles arguidos no recurso especial defensivo, e fazer referência a documentos constantes em folhas que não coincidem com a numeração existente nos autos, para, ao final, analisar a fração de incidência da [inexistente] minorante da tentativa" (e-STJ, fl. 1.984) Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser acolhidos. Dispõe o art. 619 do CPP: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Com efeito, há o erro material apontado, pois, após a análise das alegações referentes à quesitação - único objeto do recurso especial interposto pela defesa -, foram inseridos trechos de acórdão estranho à lide, tratando de dosimetria da pena em contexto de crime tentado, minorante do art. 14, II, do CP e regime prisional, institutos jurídicos absolutamente alheios ao objeto da controvérsia nos autos, que versa sobre condenação por homicídio consumado e omissão de socorro, não havendo sequer discussão acerca da pena fixada. Dessa forma, deve ser decotada da decisão a seguinte passagem às fls. 1.973 - 1.975 (e-STJ): "A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Com relação à minorante da tentativa, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. A propósito, confira-se: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez gestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já bastariam para a configuração do delito de estupro consumado, ficando mantido o conatus por óbice à refomatio in pejus, conforme o reconhecido pela Corte de origem. 5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo desprovido". (AgRg no HC n. 742.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na presente hipótese, a magistrada sentenciante reconheceu a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "que o acusado se aproximou da consumação do delito, na medida em que o delito não foi consumado em razão de que a vítima foi socorrida vista ser impedido por um hóspede do hotel que adentrou no quarto ao ouvir os gritos de socorro da vítima." (e-STJ, fl. 971) O acórdão, por sua vez, ao analisar o pedido da defesa de modificação do patamar da minorante, limitou-se a afirmar que "o réu percorreu longa extensão do iter criminis, sendo que a execução do delito foi interrompida contra a sua vontade e por terceiros, que abriram a porta do quarto do hotel e interromperam os atos criminosos que estavam em andamento." (e-STJ, fl. 1.141) Tal fundamentação, contudo, revela-se genérica e inerente à própria configuração do delito tentado, não sendo apta a justificar a escolha de fração diversa da mínima legalmente prevista, em desconformidade com a exigência constitucional de motivação concreta das decisões judiciais. Assim, ausente motivação idônea e específica quanto ao grau de proximidade da consumação ou aos elementos que justifiquem a limitação da benesse, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no patamar mais favorável ao réu. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida em prejuízo da defesa, razão pela qual deve a fração de redução pela tentativa ser fixada em 2/3. Passo à nova análise da dosimetria. Partindo-se da pena-base fixada na origem, 14 anos de reclusão, e diante da ausência de agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase, aplicando a minorante da tentativa no patamar máximo de 2/3, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Mantenho o regime fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de redução pela tentativa no patamar máximo." Ressalto que a controvérsia recursal, todavia, foi integralmente enfrentada na decisão embargada, a qual se encontra devidamente motivada. Naquele julgado, rejeitou-se expressamente a alegada nulidade por ausência de quesitação autônoma, ao se reconhecer que as teses defensivas estavam englobadas na formulação apresentada ao Conselho de Sentença, conforme permite a sistemática instituída pela Lei nº 11.689/2008. Assim, não há fundamento para alteração do entendimento quanto ao desprovimento do recurso especial, sendo cabível tão somente a correção do erro material. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de decotar da fundamentação o trecho estranho à decisão, e para que dispositivo da decisão anterior passe assim a constar: "Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial." Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 18:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:09
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 1.804 - 1.811): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES, ARTIGO 121 CÓDIGO PENAL, E OMISSÃO DE SOCORRO, ARTIGO 304 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. TESES PRELIMINARES DE NULIDADE: (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 483, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; (II) OFENSA AO ART. 484, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 5º, XXXVIII, DA CF/88; (III) DESCONSIDERAÇÃO AO ART. 484, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 5º, XXXVIII, DA CF/88. INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DOS PEDIDOS PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO CONFIGURADO QUALQUER VÍCIO QUE MACULE O FORMALISMO DISCIPLINADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO DO DOLO EVENTUAL. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADO (ARTIGO 5º, XXXVIII, "C", DA CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 483 § 1º e §4º, 484 e 564, III, "k", do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que (i) a defesa sustentou a desclassificação para homicídio culposo qualificado (por influência de álcool) e requereu quesitação autônoma, mas o magistrado a rejeitou sob o fundamento de que estaria implícita na quesitação já formulada, o que causou prejuízo; (ii) a redação do quesito sobre a materialidade do crime do art. 304 do CTB induziu os jurados ao reconhecimento da autoria e (iii) a defesa alertou sobre a impropriedade da formulação e o magistrado indeferiu. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.851 - 1.853), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.872 - 1.874), ao que se seguiu a interposição de agravo. Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1.958 - 1.966). É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, em razão da condição de sexo feminino, em sua forma tentada, e vias de fato, às respectivas penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 17 dias de prisão simples. Sobre a alegada violação do art. 482 do CPP, colhe-se do acórdão o seguinte (e-STJ, fls. 1.135 - 1.136): "Ora, ainda que a combativa defesa tenha arguido a nulidade ainda em plenário – o fazendo, portanto, em conformidade com o que dispõe o art. 571, VIII, do CPP –, a leitura da Ata da Sessão (mov. 522.2) revela que o d. juízo singular afastou a alegação “ante a desnecessidade de formulação de quesito separadamente, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais superiores”. E, de fato, ao se compulsar o entendimento tanto do STJ quanto desta E. Corte de Justiça Paranaense, tem-se o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO. 1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no R Esp n. 1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 15/4/2019). 2. Teses defensivas referentes à legítima defesa, real ou putativa, encampadas pelo quesito previsto no art. 483, III, do CPP. Desnecessidade de quesito próprio. 3. Afastada a tese de absolvição, há necessidade, sob pena de nulidade, de se quesitar as demais teses de defesa que possam implicar diminuição da pena (art. 483, § 3º, I, do CPP). 4. Ausência de quesitos sobre desistência voluntária, excesso culposo e ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, implica a nulidade do Júri. 5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702 /SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 22/11/2019). 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (R Esp n. 1.799.958/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 4/8/2020.) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE QUESITOS ESPECÍFICOS ACERCA DA TESE DEFENSIVA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA, VEZ QUE A LEI Nº 11.689/2008 SIMPLIFICOU A FORMA DE ELABORAÇÃO DAS PERGUNTAS - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde a alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008, o Juiz Presidente não fica adstrito a formular quesitos específicos sobre as teses da defesa, vez que se concentram 2. Não éem uma única indagação, prevista no art. 483, § 2º, do CPP. manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe a tese acusatória, proferida com suporte fático consignado nos autos. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 12.02.2015) (grifo nosso) A tudo, soma-se o fato de que o artigo 483, da legislação penal adjetiva, é claro ao estabelecer quais quesitos devem ser formulados em plenário, notando-se a presença de um genérico, pela absolvição, que engloba as teses de desclassificação e desistência voluntária quanto ao mesmo crime: Art. 483 [...]" Com efeito, o modelo atual de quesitação, introduzido pela Lei n. 11.689/2008, adotou uma estrutura mais enxuta e objetiva, dispensando a formulação de quesitos autônomos para cada tese defensiva, salvo quando estas possam implicar causa de diminuição de pena, hipótese em que se exige quesito específico, nos termos do art. 483, §3º, I, do CPP. Na hipótese dos autos, constata-se que o quesito relativo à tentativa foi formulado em conformidade com o art. 483, §5º, do CPP, contemplando o elemento subjetivo do tipo penal. Nesse contexto, a estrutura da quesitação apresentada ao Conselho de Sentença abarcou as teses defensivas deduzidas, inclusive aquelas que poderiam conduzir à desclassificação do delito para infração penal diversa dos crimes dolosos contra a vida. Importa destacar que, conforme consignado expressamente na Ata da Sessão de Julgamento “quando da votação do terceiro quesito da primeira série, a Magistrada explicou devidamente aos jurados que as duas teses da defesa, quais sejam, a desistência voluntária e a desclassificação, estariam englobadas no referido quesito” (e-STJ, fl. 983). Tal registro afasta qualquer alegação de ausência de compreensão pelos jurados quanto ao conteúdo das teses defensivas submetidas à votação. Assim, ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. No que tange à alegação de que a votação do terceiro quesito se deu de forma apertada, tal circunstância não constitui, por si só, indício de nulidade ou de prejuízo processual. A divisão de votos é característica inerente ao procedimento do Tribunal do Júri, sendo insuficiente para sustentar a tese de que o resultado teria sido diverso caso houvesse quesitação autônoma para cada uma das teses. Ausente a demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Dessa forma, as teses defensivas foram devidamente submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, com observância dos preceitos legais aplicáveis, inexistindo vício na formulação dos quesitos que enseje a nulidade do julgamento. Em situações semelhantes, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes. 2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri. 2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 - grifou-se) A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Com relação à minorante da tentativa, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. A propósito, confira-se: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez gestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já bastariam para a configuração do delito de estupro consumado, ficando mantido o conatus por óbice à refomatio in pejus, conforme o reconhecido pela Corte de origem. 5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo desprovido". (AgRg no HC n. 742.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na presente hipótese, a magistrada sentenciante reconheceu a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "que o acusado se aproximou da consumação do delito, na medida em que o delito não foi consumado em razão de que a vítima foi socorrida vista ser impedido por um hóspede do hotel que adentrou no quarto ao ouvir os gritos de socorro da vítima." (e-STJ, fl. 971) O acórdão, por sua vez, ao analisar o pedido da defesa de modificação do patamar da minorante, limitou-se a afirmar que "o réu percorreu longa extensão do iter criminis, sendo que a execução do delito foi interrompida contra a sua vontade e por terceiros, que abriram a porta do quarto do hotel e interromperam os atos criminosos que estavam em andamento." (e-STJ, fl. 1.141) Tal fundamentação, contudo, revela-se genérica e inerente à própria configuração do delito tentado, não sendo apta a justificar a escolha de fração diversa da mínima legalmente prevista, em desconformidade com a exigência constitucional de motivação concreta das decisões judiciais. Assim, ausente motivação idônea e específica quanto ao grau de proximidade da consumação ou aos elementos que justifiquem a limitação da benesse, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no patamar mais favorável ao réu. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida em prejuízo da defesa, razão pela qual deve a fração de redução pela tentativa ser fixada em 2/3. Passo à nova análise da dosimetria. Partindo-se da pena-base fixada na origem, 14 anos de reclusão, e diante da ausência de agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase, aplicando a minorante da tentativa no patamar máximo de 2/3, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Mantenho o regime fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de redução pela tentativa no patamar máximo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:00
Provimento em Parte
11/06/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 06:45
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:54
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:03
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:02
Redistribuição
15/04/2025, 08:45
Recebimento
15/04/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894070/SC (2025/0107169-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:30
Recebimento
27/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIEL LINO FERREIRA FILHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA OFENDIDO: MICHEL GUSTAVO FERREIRA (OFENDIDO) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCIA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIEL LINO FERREIRA FILHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA OFENDIDO: MICHEL GUSTAVO FERREIRA (OFENDIDO) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCIA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de abril de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 8) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIEL LINO FERREIRA FILHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN OFENDIDO: MICHEL GUSTAVO FERREIRA (OFENDIDO) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCIA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de abril de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 107) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA EDITAL Nº 310046368723 JUIZ DO PROCESSO: Mônani Menine Pereira - Juiz de Direito Intimando(a)(s): Interessado(a)s em Geral Objetivo: O Doutor Mônani Menine Pereira, Juiz de Direito e Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Capital, no Estado de Santa Catarina, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que foi designado o dia 21/09/2023 09:00:00, no Salão do Tribunal do Júri, neste Juízo, situada no subsolo do edifício do Fórum Desembargador Rid Silva, nesta Capital, para ter lugar a Sessão de Julgamento do acusado LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA, CPF: 08623506979 pelo Tribunal Popular do Júri, pronunciado pela infração ao artigo 121, caput, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, além do art. 304 da Lei n. 9.504/97, tendo como vítima Michel Gustavo Ferreira. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Florianópolis, ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2023.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA EDITAL Nº 310033001060 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS INTIMANDO: LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA, 08623506979, nascido em 31/03/1993, filho de CATIA REGINA MARCELINO FROTA. OBJETIVO: INTIMAÇÃO DO ACUSADO, acerca da Sentença de Pronúncia de evento 516. Parte Dispositiva: "(...)
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0010681-87.2018.8.24.0023/SC Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL em parte a denúncia para PRONUNCIAR o réu LUCAS VINICIUS FROTA DA SILVEIRA, nascido em 31/03/1993, filho de e Catia Regina Marcelino Frota, pelos crimes dos art. 121, caput, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, além do art. 304 da Lei n. 9.504/97, a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.". Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, Fica INTIMADA e ciente do Prazo Fixado para querendo recorrer: 05 dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.