Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991822/ES (2025/0106668-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES
ADVOGADOS: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR - CE039361
DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101
MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVÃO - ES032055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: STIVE ROGER DA SILVA MILK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de STIVE ROGER DA SILVA MILK, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES RELATIVAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em tema de reconhecimento pessoal, a eventual ausência das formalidades constantes do artigo 226, do Código de Processo Penal, se configura como nulidade relativa, ou seja, depende da demonstração de efetivo prejuízo, na forma do artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei no 11.343/2006. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a idoneidade dos depoimentos por eles prestados. 4. Suficientemente comprovada a incursão do denunciado no crime previsto no artigo 33 da Lei no 11.343/2006, não há que se falar na pretendida absolvição. 5. As circunstâncias expressas no art. 42 da Lei no 11.343/06 são preponderantes sobre as elencadas no art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual, dada as particularidades do caso concreto, a fixação da pena base estabelecida pelo magistrado é adequada à reprovação e prevenção do crime. 6. Mantida a pena-base estabelecida na sentença condenatória, não há que se falar na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, eis que fixado conforme disposto no artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido" (e-STJ, fls. 29-30) Essa condenação transitou em julgado em 11/10/2022. Neste habeas corpus, os impetrantes sustentam que a condenação do paciente amparou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, porque feito em desacordo com as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo-se o paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 644-651). É o relatório. Decido. O presente mandamus não comporta conhecimento. Na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 10/3/2021, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 4 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Sobre o tema, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes. 5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. 6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação. 7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas por esta Corte na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 5. Ademais, a defesa pediu apenas de maneira genérica a redução das penas, sem apontar especificamente a ilegalidade da dosimetria da pena, o que impede a análise do habeas corpus com relação ao ponto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.222/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018. 2. OSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS