Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLEITON PEIXOTO PRIMO
OAB/SC 13665·Representa: Autor
DIOGO FREITAS MARTINS
OAB/SC 47962·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
CLEITON PEIXOTO PRIMO
OAB/SC 013665·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:47
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:47
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 23:16
Protocolo de Petição
06/03/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 10:59
Publicação
13/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 893): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC. IMÓVEL ERIGIDO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, DE PROPICIAR MORADIAS DE BAIXO CUSTO À POPULAÇÃO. IMPERSCRITIBILIDADE DO BEM CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Os bens de sociedade de economia mista afetados ao serviço público essencial a cargo dela são insuscetíveis de usucapião' [...](AgInt no AR Esp n. 1.868.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 25.10.2021)" (TJSC, Apelação n. 0310770-23.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 910-913). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, 99 e 1.238 do CC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de usucapião de bem pertencente à sociedade de economia mista. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 946-959). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 973-976), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 999-1.003). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência do recorrente sobre possibilidade de usucapião de bem com finalidade pública pertencente à sociedade de economia mista. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Da ausência de prequestionamento No caso, a recorrente sustenta violação dos arts. 98 e 1.238 do CC. Todavia, nota-se que os embargos de declaração nos quais a recorrente pugna pela apreciação desses foram rejeitados. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 98 e 1.238 do CC, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF A recorrente sustenta ser possível adquirir o bem em questão por meio de usucapião. Todavia, deixa de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, fundamentado no art. 183 da CF, de que o bem referido na inicial não é suscetível à usucapião, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Da Súmula 126/STJ No que se refere ao art. 183 da CF e a impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Contudo, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Nas razões do recurso especial, defende a recorrente a possibilidade de usucapião do imóvel em questão. Sobre o tema, o tribunal entendeu: Irresignada, a empresa pública asseverou que, o bem referido na inicial não é suscetível à usucapião. Com razão. (fl. 891) No caso sob exame, a requerente ingressou em imóvel erigido pela Cohab/SC, no exercício da sua função pública, de propiciar moradias de baixo custo à população. Ou seja, ocupou bem público não sujeito à usucapião, de modo que, a decisão vergastada merece reparo. (fl. 892) Acerca do assunto, o STJ entende ser inviável, nesta instância, a revisão da presença ou não dos requisitos da usucapião, por incidência da Súmula n. 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada. 3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.111/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) [...] 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos requisitos da usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Súmula n. 83 do STJ No que diz respeito ao conteúdo do acórdão recorrido, de ser inviável a pretensão de usucapião de bem pertencente à sociedade de economia mista, quando afetado à finalidade pública, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG). IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art. 98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado, estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens públicos. 3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião) quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada à sua essencial destinação pública. 4. Reconhecido o caráter de bem público material e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.285.830/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, tendo por objeto imóvel que lhe foi doado pelo Município. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os bens de sociedades de economia mista e de empresas públicas não são suscetíveis de usucapião quando destinados a uma finalidade pública. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.855.212/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 829 e 892). Observe-se a gratuidade de justiça concedida na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:01
Redistribuição
01/07/2025, 08:31
Recebimento
27/06/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:30
Distribuição
24/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894169/SC (2025/0105985-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALICE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: CLEITON PEIXOTO PRIMO - SC013665
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:30
Recebimento
27/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
APELADO: ANA LICE SIMAO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962)
INTERESSADO: EDISON GOMES PINHEIRO (RÉU)
INTERESSADO: SARITA ALVES (RÉU)
INTERESSADO: JUCELIA APOLINÁRIO AGUIAR (RÉU)
INTERESSADO: PEDRO AGUIAR DA SILVA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5016736-36.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: ANA LICE SIMAO DE OLIVEIRA
RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
RÉU: SARITA ALVES
RÉU: PEDRO AGUIAR DA SILVA
RÉU: JUCELIA APOLINÁRIO AGUIAR
RÉU: EDISON GOMES PINHEIRO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Renato Domingos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): terceiros interessados Prazo do Edital: 30 dias. Descrição do(s) Bem(ns): "imóvel urbano, situado na Rua 19 de Janeiro, nº 94, bairro Vila Nova Esperança, nesta urbe, medindo 300,00 m², devidamente matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, matrícula mãe nº 17.340, lote 02 da quadra H." Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5016736-36.2022.8.24.0020/SC