Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 832017/MG (2015/0318937-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RICARDO MAGALHAES SOARES E OUTRO(S) - MG059998
AGRAVADO: NILDA ALICIA BAGNASCO
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA E OUTRO(S) - MG131598
JOAO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO - MG132701
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 140): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENALIDADES DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - PRAZO - QUINQUENAL DO DECRETO N° 20.910/32 - RESOLUÇÃO N° 182/2005 DO CONTRAN -INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por mais que o CONTRAN tenha poder de regulamentação, através da expedição de atos normativos, com fulcro no artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode extrapolar as disposições do CTB, revelando-se inaplicável, portanto, a Resolução n° 182/2005, ao tratar dos prazos prescricionais para a aplicação de penalidades. 2. Omisso o CTB, há que se aplicar, por analogia, o prazo qüinqüenal trazido pelo Decreto n° 20.910/32, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que, restando configurada a ilicitude do ato de apreensão da CNH da autora, a reforma da sentença é medida de rigor, condenando-se o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. 3. Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1º da Lei 9.873/1999, 193 do Código Civil, 282 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º da Lei 11.960/2009 (com a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997), com base nos seguintes argumentos: (1) os atos administrativos não se encontram prescritos, ao revés, extrai-se que a administração pública, por meio do DETRAN/MG, agiu no estrito cumprimento do dever legal e no prazo legalmente previsto; (2) não há responsabilidade civil do Estado, pois não houve ato ilícito praticado pela administração pública, e a prescrição deveria ter sido alegada pela parte interessada, não havendo indenização a ser paga; (3) quanto à indenização por dano moral, a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento; (4) os índices oficiais da caderneta de poupança devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/09. Requer que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 172/183). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Por meio da decisão de fls. 259/261, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação em razão da tese firmada para o Tema 905/STJ. Oportunamente, os autos foram remetidos ao órgão julgador, que exerceu o juízo de retratação consoante o disposto nesta ementa (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENALIDADES DE TRÂNSITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TEMA 905 DO STJ. 1. Afastada a natureza tributária da condenação, deve ser adotado o entendimento do STF no julgamento do RE n° 870.947, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança, desde a vigência da Lei n°11.960109. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF, bem como pelo STJ, no julgamento do Tema 905 citado, deve ser parcialmente reformado o acórdão impugnado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por particular contra o Estado de Minas Gerais. Afirma a autora que no ano de 2003 foram cometidas quatro infrações de trânsito pelos condutores do veículo de placa GZT-0065, em intervalo menor que 12 (doze meses), de sua propriedade, o que culminou na punição da autora, cuja CNH foi apreendida, bem como houve suspensão por 30 dias do direito de dirigir. Defende a prescrição da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e de danos morais. Ao analisar a questão da prescrição, o Tribunal de origem partiu das seguintes premissas (fl. 145): A esse respeito, já me manifestei no sentido de que, por mais que o CONTRAN tenha poder de regulamentação, através da expedição de atos normativos, com fulcro no artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode extrapolar as disposições do CTB, não podendo, portanto, inovar, restringir ou ampliar os dispositivos legais. Desse modo, não comungo do entendimento do magistrado de que deveriam ser aplicadas as disposições da Resolução n° 182/2005 do CONTRAN, havendo que se aplicar, por analogia, o prazo qüinqüenal trazido pelo Decreto n° 20.910/32, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça:[...]. Verifico que o julgado da Corte estadual proferiu entendimento em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 nas ações movidas contra a administração pública em que se discute multas de natureza administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DO ADMINISTRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa. 2. Ressalte-se que não houve o afastamento da reciprocidade de aplicação do referido Decreto à Administração, em relação à sua pretensão punitiva. No entanto, o reconhecimento da prescrição do próprio direito de ação do administrado impede a análise referente à alegada prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como de qualquer outra questão referente ao ato administrativo. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.172.083/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. [...] 3. A decisão atacada não afastou a aplicação recíproca do Decreto 20.910/32 ao caso dos autos, mas apenas julgou a demanda nos termos que lhe foi submetida. É que, reconhecida a prescrição do próprio direito de ação, não há como se analisar qualquer outra alegação que venha a infirmar a validade do ato administrativo em si, incluindo aí a pretendida prescrição punitiva da Administração, que diz respeito ao próprio mérito da demanda outrora fulminada. 4. Não se está retirando o direito do agravante de alegar a nulidade das multas que lhe foram aplicadas e/ou a prescrição executiva, mas sim esclarecendo que ele perdeu o momento oportuno para tanto, porquanto deixou transcorrer o prazo legal para realizar as referidas impugnações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.451/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 10/9/2010.) Assim, iniciado o prazo quinquenal em 2003, ano do cometimento das infrações, mesmo em se admitindo a interrupção da prescrição com a instauração do processo administrativo em 2007, a imposição da penalidade de recolhimento da CNH e de submissão a curso de reciclagem em 2012 se deu após o curso do prazo prescricional. Correto, portanto, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem. Sobre a configuração do ato ilícito e a configuração dos danos sofridos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 148/150): Ora, desde agosto de 2007 o Departamento de Trânsito de Minas Gerais expediu a Portaria Punitiva n° 96.597/2007 (fl. 42) inexistindo razões para que a intimação da proprietária do veiculo de placa GZT-0065 se desse apenas em abril de 2012 (fI. 44), gerando- lhe expectativa legítima da prescrição administrativa. Desse modo, restou efetivamente configurada a ilicitude do ato de apreensão da CNH da autora, em 28 de maio de 2012, oque impõe a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuizos materiais sofridos, consubstanciados no custeio de curso e prova de reciclagem, além da contratação de motorista particular, pelo prazo de quinze dias, em consonância com os recibos acostados às fIs. 18/19, não impugnados pela parte ré. Impõe-se, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 37, §6° da Constituição da República de 1988, restando comprovado dano, o fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles. [...] Na hipótese em debate, o fato de a autora, idosa (fI. 31) ter ficado indevidamente impossibilitada de dirigir, pelo período de um mês, tendo que se submetera curso e exames desnecessários, abalou-a moralmente, devendo o Estado pagar-lhe a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância capaz de recompor a dor experimentada sem implicar enriquecimento ilícito. Como cediço, ao que informam a doutrina e a jurisprudência, o valor a ser arbitrado, a titulo de danos morais, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que se acresce a verificação das condições económicas das partes, devendo o ressarcimento se darem justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa, não podendo, de outro lado, servir de estímulo para o causador do mal, impedindo-se a prática de ações assemelhadas. O Tribunal de origem reconheceu a ilicitude do ato que apreendeu a CNH da parte autora, o que gerou prejuízos passíveis de reparação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, observo que a compreensão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao termo inicial dos juros moratórios encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade civil do estado, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Logo, não há razão para reformar o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES