Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879711/AL (2025/0083964-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL009615
AGRAVADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO EM DESCONFORMEDADE COM O QUE REGULAMENTA A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO SUPORTADO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts, 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, no que concerne ao cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança indevida que ocasionou danos à personalidade da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela não se discute a ocorrência ou não da ilegalidade cometida pela parte recorrida, tendo em vista que é fato incontroverso, devidamente reconhecido nos autos. Portanto, não há o que se falar em rediscussão meritória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados à recorrente ocasionados pela cobrança indevida cometida pela parte ré. Consoante argumentado desde a exordial, a recorrente informou que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 3.216,59 (três mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), completamente fora do padrão de consumo de sua residência. Diante disso, ao entrar em contato com a recorrida, recebeu a informação de que houve uma religação à revelia e que a cobrança se referia ao período que o contador estava parado. [...] Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar eventuais danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço. No mesmo sentido prescrevem os artigos 186 e 927, do CC, estabelecendo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), bem como que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Art. 927). Na situação dos autos, embora tenha determinado a anulação do débito em questão, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o posicionamento no sentido de que não houve abalo moral, visto que o nome da recorrente não foi negativado e não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica. Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor. Atualmente, face à consagração da reparabilidade do dano moral em nosso ordenamento jurídico, os prejuízos de índole não patrimonial comportam equânime indenização, notadamente, os sentimentos amargados pelos prejuízos ocasionados por uma cobrança indevida que mexeu com a vida financeira do recorrente, fazendo-se jus a uma satisfação pecuniária capaz de aplacar de certa forma a dor moral. O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, é evidente a angústia e o sofrimento suportado pela recorrente em razão do evento mencionado, que, inquestionavelmente reclama compensação pecuniária. [...] A recorrente foi surpreendida com o refaturamento de meses em face de uma perícia realizada ilegalmente, tendo que recorrer ao judiciário para não ter seu nome negativado e nem sua energia cortada. A falha na prestação do serviço foi reconhecida tanto em primeiro quanto em segundo grau, evidenciando que a conduta da parte ré de fato foi indevida e que foi necessária a intervenção do judiciário para que ela pudesse reconhecer seu erro e proceder com a correção dos valores cobrados. Ainda que assim não fosse, como poderia o recorrente comprovar toda a angústia sofrida para tentar pagar um débito que estava sendo cobrado indevidamente? O medo e a aflição de ter um serviço essencial interrompido fizeram com que o recorrente tivesse de optar qual despesa daria preferência naqueles meses, vez que não possui renda suficiente para arcar com esses gastos inesperados. O conjunto de situações a que fora exposto a recorrente, evidencia em alto e bom tom o desespero e frustração intrínseca que viveu. Torna-se assim evidente que a existência do dano se mostra inequívoca, portanto, faz jus à reparabilidade moral. [...] Frente ao que se expõe, fácil perceber que o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe ao que preconiza o art. 186 e 927, ambos do Código Civil, vez que não reconheceu o direito à indenização em razão de cobrança indevida da recorrida que ocasionou danos morais a recorrente (fls. 362-366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, não restou comprovada a violação a quaisquer direitos da personalidade, tendo em vista que não houve negativação indevida do nome da autora, ora parte apelada, nem tampouco suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica. Dessa forma, conclui-se que não restou demonstrada a existência do dano moral e do nexo de causalidade, via de conseqüência, a Sentença deverá ser reformada para excluir a indenização por danos morais (fls. 351-352). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN