Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: RITA SOLANGE GUEDES ALCOFORADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES DA SILVA - PE27226-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015496-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ANUIDADES – OAB – JUÍZO COMPETENTE – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Em seu recurso especial, requer a parte recorrente, preliminarmente, sejam sobrestados os presentes autos até ulterior e final julgamento do Tema n. 1.032 do Supremo Tribunal Federal. Alega, também, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, e 783 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, sustentando que as anuidades inadimplidas perante a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser cobradas pelo rito tipificado pelo Código de Processo Civil dispensado para os títulos extrajudiciais. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos dos autos, a Turma Julgadora assim decidiu (id. 300402625 – pág. 01/02): Para o deslinde da questão proposta é mister consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Diante de tal entendimento, a questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada ela 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489- 17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) Com efeito, o acórdão recorrido resolveu a questão adotando também fundamento constitucional, ao ser reportar à tese firmada no Tema n. 732 do Supremo Tribunal Federal (RE 647.885). Ademais, a controvérsia ora debatida foi reputada constitucional, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.032) para a seguinte questão: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.479.101/SP; julgado em 24/05/2024) Portanto, ao interpor apenas o recurso especial, a recorrente deixou de observar o enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ. 2. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-CRC/RS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1456447 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0125437-2; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 18/02/2016; DJe 03/03/2016) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.853.622/MT, 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Outrossim, nos termos do art. 373, I do CPC, a apelante não comprovou que o respectivo procedimento administrativo esteve paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99." 2. Não há elementos no acórdão recorrido que denotem a observância de qualquer paralisação do feito no âmbito administrativo por mais de três anos, e a revisão dessa premissa demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à ilegitimidade passiva da recorrente e a competência do Ibama para aplicar a multa, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, entretanto não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de atacar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por fim, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, a partir da não admissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2024.