Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213592/MG (2025/0107173-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: PRISCILA MACIEL EUCLYDES - MG110496
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS VINICIUS NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, art. 180, §6º, do Código Penal, e art. 16 da Lei 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 253-269. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Salienta que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 296-297. Informações prestadas às fls. 302-326 e 327-338. O Ministério Público Federal, às fls. 340-344, manifestou-se "Pelo desprovimento do recurso ordinário". É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade da droga apreendida: (497,28 g de maconha, 101,35 g de ecstasy, 128.33 g de cocaína e 44,37 g de haxixe- fl. 209, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que “responde a outra ação penal pelo noticiado cometimento do crime de tráfico de drogas (...) indicando possibilidade de reiteração delitiva, inclusive de forma específica” (fl. 265), circunstância que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. No ponto, impende destacar que: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 197.008/SP, Sexta Turma, Rel.Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO