Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1707743/SP (2017/0286795-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 544): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE 1. A Primeira Seção desta Corte, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Humberto Martins, Dje 11/05/2022). 2. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma ser inaplicável lei superveniente a fatos ocorridos antes da sua vigência, de modo que situações consolidadas antes de novo panorama legal e jurisprudencial devem ser preservadas, principalmente se forem prestações de caráter alimentar, recebidas de boa-fé e por força de decisão judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 599). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 545-548): A questão, objeto do apelo extremo, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), que fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago " (Pet 12.482/DF, relator Ministro Humberto Martins, Dje 11/05/2022). A propósito, confira-se: (...) Da leitura do acórdão do repetitivo, verifica-se que todas a teses arguidas pelo ora recorrente foram rechaçadas, inclusive a afirmativa de que o STF tem posicionamento diferente, restando consignado que: o STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. Quanto à alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, cumpre observar que o STJ não tem competência para o seu exame, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF): A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO