Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2894177/PR (2025/0105391-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MAURO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO LUCIO RODRIGUES em face de decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: "Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, no acórdão recorrido apurou-se que, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, no que tange a alegação de exceção de contrato não cumprido, haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Vejamos: "O TJPR concluiu que "A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor)", e que, "Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores apersona comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fls. 631-632) A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"." A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). No presente feito, embora o embargante afirme contradição e omissão, insistindo que a fundamentação do acórdão indica que houve apreciação das questões essenciais ao debate, "ainda que enquadrados sob o rótulo de “óbices formais” (e-STJ fls. 1012), a decisão é harmônica e fundamentada para não conhecer dos embargos de divergência diante da ausência de análise de mérito do acórdão embargado. O acórdão da Quarta Turma assim consignou: "No que diz respeito à alegação de que "não houve a integral transferência das quotas da empresa MASEDA, conforme expressamente pactuado, o que motivou, por consequência lógica, o inadimplemento por parte do agravante" (fl. 608), a Corte local assim se manifestou (fl. 484): A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor). Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte. O TJPR concluiu que "A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor)", e que, "Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte". Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fls. 631-632) A simples transcrição do acórdão do Tribunal de Origem, seguido do reconhecimento de que o recurso especial não comporta exame de questões em impliquem o revolvimento de fatos e provas não demonstra a efetiva análise da controvérsia, o que impede a admissão dos embargos de divergência, porque não existirá dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior, requisito de admissibilidade do recurso. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. De outro lado, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, pelo embargado, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA