Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212284/MT (2025/0105219-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE ARAGARÇAS - GO
INTERESSADO: THIAGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EDER DA SILVA GOMES - MT024022
CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENÓRIO - GO068707
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças (MT), suscitante, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aragarças (GO), suscitado. Consta dos autos que o processo de execução foi encaminhado do Juízo da Comarca de Barra do Garças (MT) para a Comarca de Aragarças (GO) para fins de unificação e execução das reprimendas imposta ao condenado Thiago da Silva Santos. Entretanto, o Juízo da Comarca de Aragarças (GO), ao invés de suscitar conflito negativo de competência, determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Barra do Garças (MT), sob o argumento de que o reeducando cumpria pena nesta última. O Juiz suscitante ressaltou (fl. 803-804): [...] Verifica-se que o reeducando se encontra preso desde 19.03.2023 pela ação penal 5163345-95.2023.8.09.0011/Aragarças-GO que atualmente se encontra em fase de execução tendo a guia de execução sido anexada do evento 159.9, comarca em que também se encontra custodiado. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o juízo competente para fins de unificação e execução, até para fins de economia processual, é o do local em que o preso encontra recluso […] Portanto, resta claro que a medida mais adequada/razoável/econômica não é o recambiamento do preso para essa comarca de Barra do Garças, mas sim a remessa desse executivo para a comarca de Aragarças/GO para fins de unificação e execução das reprimendas. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Penal, suscito o presente conflito negativo de competência para que seja dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição Federal), ao qual incumbirá determinar o juízo competente para processamento e julgamento do feito. [...] As informações foram prestadas. A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Aragarças - GO, o suscitado, conforme ementa (fl. 820): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA OU ONDE SE ENCONTRA RECOLHIDO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 65 DA LEP. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – “O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena” (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021). – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Aragarças - GO, o suscitado. É o relatório. Decido. Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição. Quanto ao tema, deve-se aplicar a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a competência para unificação e fiscalização das penas é do local onde o reeducando iniciou o cumprimento das sanções ou onde se encontra preso quando oriundas de unidades federativas diversas. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021. 4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) [g.n.] Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Aragarças (GO), o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)