Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. HÉLIO HIROSHI TAKAUTI (AGRAVANTE)
Autor
3. AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. MARCIO HIKARU MURATA (INTERESSADO)
Autor
2. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE
OAB/SP 228114·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA
OAB/SP 260866·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE
OAB/SP 228114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:43
Publicação
24/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:31
Redistribuição
15/09/2025, 15:15
Recebimento
12/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 06:25
Publicação
12/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 20:30
Distribuição
09/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:32
Documento
26/08/2025, 16:15
Documento
19/08/2025, 16:30
Publicação
18/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
AGRAVADO: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 14:12
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Publicação
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO HIROSHI TAKAUTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O RECURSO. AGRAVANTE EMPRESÁRIO COM ELEVADO PATRIMÔNIO DECLARADO E RENDA MENSAL DE MAIS DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, demonstrada nos autos em função do seu endividamento, trazendo a seguinte argumentação: Sem querer entrar em searas fáticas, pois como é cristalino que o recurso em tela não visa o reexame dos fatos, mas, para esclarecer que este não é fito destes causídicos, far-se-á uma breve explanação de alguns fatores fáticos para demonstrar a patente violação dos artigos supramencionados. Nobres julgadores, se o recorrente estivesse em plenas condições financeiras, não possuindo quaisquer dívidas, até poderia se falar no indeferimento pelo motivo assentado, pois nas lições do art. 98 do CPC, a benesse é destinada àqueles com insuficiência de recursos. Todavia, o Recorrente possui um passivo estimado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), além de seus imóveis estarem todos gravados com penhoras ou averbações premonitórias, que o impossibilita de dispor de qualquer um deles. Desta forma, nota-se que o argumento utilizado pelas Instâncias Ordinárias, quanto a presença de 5 imóveis de propriedade do recorrente, não merece proceder, pois o julgador só se ateve a quantidade de propriedades que o Recorrente ostenta, mas foi omisso quanto aos meios de execução incidente neles. Ainda, ante a vultuosa quantidade de dívidas que o Recorrente possui, pelo acúmulo de dívidas dos postos em que era sócio, teve de alienar todos eles pelo valor do passivo. Logo, não é duvidoso que o recorrente faz jus a benesse que está a pugnar, pois, nas literalidades do art. 98 do CPC: [...] Destarte, Nobres Ministros, com todo respeito devotado aos Ilustres Desembargadores do E. Tribunal a quo, com a devida vênia, chega até ser incoerente o acórdão guerreado, vez que manteve o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob fundamento raso, que o provento do Recorrente excede o valor de 3 (três) salários-mínimos e que possui grande volume de patrimônio, além de não ter sido juntado documentos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse. [...] Sem querer revolver o contexto fático-probatório, mas sendo necessário fazer menção a ele, com a devida vênia, o Recorrente, exatamente pelo acúmulo de dívidas dos postos que era sócio, teve de alienar todos eles pelo valor do passivo, sendo notório o seu alto grau de endividamento. Desta forma, em que pese o Recorrente auferir como renda, aproximadamente R$ 6.000,00 a título de aposentadoria, valor considerado superior ao parâmetro adotado por aquela E. Câmara, fatalmente, esta deveria ter enfrentado o contexto subjetivo da questão, vez que é inequívoco que o Recorrente possui alto grau de endividamento, decorrente principalmente da incapacidade lucrativa da atividade, pelo avanço das grandes redes de postos de combustíveis, assim como pela alta carga tributária, motivo pelo qual teve de se socorrer de linhas de crédito, a um custo exorbitante. Novamente ressaltando que, mesmo não sendo cabível a reanálise fático-probatória em sede de recurso extremo, é possível a revaloração da prova, consubstanciada nos extratos bancários, faturas de cartões de crédito e declarações de imposto de renda, se fazendo necessário reiterar que, os imóveis existentes nas declarações de imposto de renda, não estão livres e desembaraçados, para serem alienados, e eventualmente, transformar em recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Fato é que, a conclusão adotada pelas Instâncias Ordinárias, não se ateve aos contornos do caso específico, fazendo menção apenas ao critério objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, de que aquele que tem proventos superior a 3 (três) salários-mínimos e 1/2 (meio), não preenche os requisitos para obtenção da justiça gratuita, sem considerar os critérios subjetivos, que é o alto grau de endividamento, a indisponibilidade dos bens imóveis, exatamente por penhoras das próprias execuções manejadas pela Recorrida, dentre outras. [...] Destarte, o altíssimo nível de endividamento do Recorrente, cumulada com o fechamento de alguns postos e a alienação dos outros apenas pelo valor do passivo, se deu em decorrência das diversas operações de crédito que restaram inadimplentes, gerando a TOTAL INCAPACIDADE FINANCEIRA para pagar custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Ora Nobres Ministros, apenas a título de argumentação, o alto grau de endividamento do Recorrente, não foi por má administração, fraude contra credores, mas pelo grande déficit financeiro atrelada à real situação econômica do pais nos últimos anos, com alta carga tributária ao setor de combustíveis, que fizeram com que os postos de combustíveis tivessem significativa redução dos lucros, preenchendo assim os benefícios para a obtenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1060/50 e consoante o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Vale repisar que, o período pandêmico, contribuiu ativamente, para a redução do consumo de combustíveis, em razão da baixa circulação de pessoas, o que trouxe diversas dívidas ao Recorrente, gerando verdadeiro cenário de terra arrasada. Mesmo com a melhora no cenário pandêmico, as dívidas permaneceram, gerando dezenas de ações de execução, cobrança, monitória, dentre outras. Ora Nobres Ministros, com a devida vênia, o Recorrente não vem conseguindo arcar com os débitos inadimplidos, não sendo crível que este deixe de arcar ao menos em parte com os seus compromissos financeiros, para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. [...] É certo que a documentação foi juntada demonstrando a inexistência de recursos financeiros capazes de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, demonstrando de forma inequívoca e sem sombra de dúvida a real situação financeira do Recorrente. Ora Nobres Ministros, novamente sem querer revolver a questão fático-probatória, mas sendo necessário mencioná-los, os documentos acostados, são mais do que suficientes, para demonstrar a situação de precariedade financeira do Recorrente. Apenas a título argumentativo, os extratos bancários, assim como faturas de cartão de crédito e o imposto de renda do Recorrente, demonstram que seu padrão de consumo é totalmente compatível com a sua aposentadoria, não havendo qualquer luxo ou futilidade. Ora Colenda Turma, como já mencionado, não é necessário que a parte esteja em situação de miserabilidade para obter a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. [...] O v. acórdão, portanto, infringe dispositivos de lei federal, Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, quais sejam, os artigos 98, caput e 99, §2º, do CPC. Além disso, há entendimento dissonante proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual foi mencionado que a parte, possuindo alto grau de endividamento, tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo auferindo renda superior a 5 salários-mínimos (fls. 80-89). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O pedido de gratuidade das custas recursais foi indeferido por meio de decisão fundamentada, que concedeu ao agravante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento dessas custas, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 15/05/2024 (e publicada no primeiro dia útil seguinte, fls. 57). O agravante, porém, quedou-se inerte, deixando de recolher as custas de preparo ou de interpor recurso contra a decisão (fls. 58). O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo, e não sendo recolhido o valor devido no prazo, é imperioso reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08) (fl. 60). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:53
Publicação
31/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADO: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888049/SP (2025/0097508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HÉLIO HIROSHI TAKAUTI
ADVOGADO: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: AUTO POSTO SAO RAPHAEL LTDA
INTERESSADO: MARCIO HIKARU MURATA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.