Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SLW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BARBARA ALVES LOPES - SP358673
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013695-10.2015.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 17:32
Trânsito em julgado
05/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 18:07
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:15
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:42
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 442-445): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a Segurança com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescentados): a) “a intermediação financeira somente é realizada pelas pessoas jurídicas que compõem o mercado financeiro ou de crédito, ou seja, os estabelecimentos bancários oficiais ou privados, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito que atuam na intermediação da circulação de recursos financeiros” (fl. 328, e-STJ); b) diferentemente, “as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários estão inseridas no chamado 'mercado de capitais' e não praticam a chamada 'intermediação financeira', que consistem em atividade de negociação de crédito” (fls. 328-329, e-STJ); e c) para as sociedades corretoras e os agentes autônomos que atuam no mercado de capitais, inexiste intermediação financeira, constituindo-se as despesas relativas à contratação de tais agentes autônomos de investimento em despesas administrativas, cuja dedução da base de cálculo é vedada expressamente pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (fl. 329, e-STJ). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO 4. A adequada solução da lide exige, preliminarmente, que se compreenda a definição de institutos ou categorias de Economia ou Finanças, a saber, "Sistema Financeiro Nacional" e "Instituição Financeira". 5. O Sistema Financeiro Nacional corresponde ao conjunto de órgãos com função de regulamentar, fiscalizar e executar as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia. Compõe-se de diversas instituições, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, além das instituições financeiras, que atuam na intermediação financeira e têm como função viabilizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos. 6. A Lei 4.595/1964, no art. 17, assim define instituição financeira: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 7. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM assim descreve o significado de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTV Ms, grifo acrescentado): "(...) instituições financeiras que têm como atividade principal ou acessória a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como é o caso dos mercados de bolsa e de balcão (organizado ou não). Esse serviço consiste na execução de ordens de compra e de venda de valores mobiliários para seus clientes, mas também podem se incluir, entre as atividades por elas oferecidas: a disponibilização de informações de análise de investimentos; a administração de carteiras de valores mobiliários (inclusive fundos de investimentos); e a prestação de serviços de custódia e outras (algumas dessas atividades dependem de autorizações específicas)". 8. A atuação das instituições financeiras, na condição de intermediárias, se dá por duas formas: a) intermediação financeira direta, e b) intermediação financeira indireta. Na intermediação direta, a instituição financeira se limita a transferir os recursos do poupador diretamente ao tomador do empréstimo, e por essa razão registra no seu balanço apenas a receita de corretagem referente à operação. Os riscos relacionados ao inadimplemento do tomador são suportados pelo agente superavitário (poupador). Na intermediação financeira indireta, os recursos do agente superavitário são aplicados na instituição financeira, que os repassa ao tomador de recursos (agente deficitário) em seu próprio nome (isto é, em nome da instituição financeira). Assim, quem fica devendo ao agente superavitário (poupador) é o intermediário, não o tomador final (agente deficitário). Nesta situação, a instituição financeira possui receitas (por exemplo, os juros e taxas cobradas pela concessão de empréstimo para o tomador) e despesas (os juros devidos ao agente superavitário, pela captação do recurso que, como visto, é utilizado para repasse ao tomador). 9. O art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, prescreve que, "Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira." 10. Conforme se verifica, a previsão legal é expressa em precisar as pessoas jurídicas que possuem despesas relacionadas com as operações de intermediação financeira: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. 11. A norma não faz distinção quanto à intermediação financeira direta ou indireta, razão pela qual, nesse ponto, não há como atuar contra a própria finalidade do dispositivo – que, repita-se, consiste em autorizar que todas as pessoas jurídicas nele especificadas possam excluir, ou reduzir, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". Quanto a isso, assiste razão à recorrente. 12. Não obstante, o pedido deduzido em juízo deve ser julgado improcedente porque, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, não se enquadram na situação acima descrita os gastos com a remuneração dos Agentes Autônomos de Investimento. 13. Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14. Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. 15. A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. As despesas em que incorrem as corretoras, com o pagamento deles, referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira. 16. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.497.235/SE, DJe 9/12/2015, analisou se os correspondentes bancários se enquadram no conceito de instituição que pratica operação de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança. Naquela ocasião, concluiu que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação prevista na Lei 7.102/1983. 17. Por analogia, entende-se que razões similares recomendam que semelhante raciocínio deva ser aplicado às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. 18. Diante das razões acima expostas, relacionadas à exegese da legislação federal, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 689-699 e 749-755). A parte recorrente, então, interpôs embargos de divergência que foram liminarmente indeferidos (fls. 829-837). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 863-867). Interposto agravo interno, teve seu provimento negado pela Corte Especial (fls. 902-907). Por fim, opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 939-941). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça adotou um novo fundamento para negar o direito da recorrente, sem que esta tivesse a oportunidade de se manifestar previamente sobre tal fundamento. Sustenta que essa mudança de fundamento, sem a devida oportunidade de manifestação, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 975). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:15
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:56
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:32
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1872529/SP (2020/0102719-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(S) - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - SP473290
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:15
Publicação
06/11/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 19:03
Publicação
25/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:20
Não-Provimento
22/10/2024, 23:59
Publicação
26/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:15
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:15
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
12/06/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
12/06/2024, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/05/2024, 16:31
Publicação
20/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:30
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:30
Publicação
11/04/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:08
Protocolo de Petição
08/04/2024, 16:24
Publicação
02/04/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:00
Não Conhecimento de recurso
22/03/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:13
Redistribuição
01/03/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 14:06
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:34
Petição (Embargos de divergência)
20/02/2024, 18:31
Protocolo de Petição
20/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:46
Protocolo de Petição
18/12/2023, 18:36
Publicação
18/12/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:18
Ato ordinatório
15/12/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:36
Protocolo de Petição
05/12/2023, 11:29
Recebimento
29/11/2023, 09:55
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 09:50
Publicação
29/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 23:59
Indeferimento
27/11/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:31
Protocolo de Petição
17/11/2023, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:49
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:55
Inclusão em pauta
07/11/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:32
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:00
Publicação
16/11/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 19:14
Ato ordinatório
11/11/2022, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 20:01
Protocolo de Petição
11/11/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:11
Protocolo de Petição
09/11/2022, 12:55
Publicação
04/11/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 19:12
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:50
Recebimento
03/11/2022, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 14:50
Publicação
09/09/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 18:56
Inclusão em pauta
08/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:31
Protocolo de Petição
25/08/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 09:22
Publicação
22/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:34
Documento (Certidão)
19/08/2022, 18:25
deferimento
19/08/2022, 06:11
Retirada de pauta
16/08/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:41
Protocolo de Petição
10/08/2022, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 19:05
Publicação
04/08/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 20:50
Inclusão em pauta
03/08/2022, 16:59
Petição (Memoriais)
12/08/2021, 11:51
Protocolo de Petição
12/08/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:46
Protocolo de Petição
01/07/2021, 09:35
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 13:35
Publicação
29/06/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 20:17
Indeferimento
26/06/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 22:01
Protocolo de Petição
25/05/2021, 21:54
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 19:00
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:13
Publicação
23/04/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 19:40
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2021, 14:26
Protocolo de Petição
22/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:29
Publicação
14/04/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 19:18
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação