Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1244931/RS (2011/0059249-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
ADVOGADO: INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT - RS068625
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.685): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. 1. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, resta prejudicado o exame do especial pela alegada violação ao art. 535, do CPC. 2. O crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente: REsp. nº 1.349.837-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial do PARTICULAR prejudicado. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.714-1.717 e1.736-1.739). A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 145, § 1º, 150, IV, e 153, III, § 2º, I, da CF. Alega que os valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI, instituído pelas Leis n. 9.363/1996 e 10.276/2001, não deveriam compor a base de cálculo para a apuração da CSLL e do IRPJ, ao argumento de que não poderiam ser classificados como receita tributável. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.782-1.795. À fl. 1.797 o recurso extraordinário foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no RE n. 593.544-RG/RS. Com o julgamento do Tema n. 504/STF, os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para fins do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.807-1.809). Devolvidos os autos ao colegiado, a Segunda Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fls.1.841-1.842): DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 504 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa contribuinte interpôs mandado de segurança para excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo desses tributos. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, na parte conhecida, a fim de incluir o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas operações de exportação; e julgou prejudicado o recurso especial da empresa contribuinte. A sociedade empresária interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até o julgamento do RE n. 593.544/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o Tema 504. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504/STF, que excluiu o crédito presumido de IPI das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito presumido de IPI integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, ao diminuir a carga tributária, indiretamente, majora o lucro da empresa. 5. O acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o Tema 504 não se aplica ao caso, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça não contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, visto que decidiu temática diversa, a respeito das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Portanto, não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta Segunda Turma e no precedente da Suprema Corte, pois tratam de tributos diferentes (IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS), sujeitos a regramentos diferentes, razão pela qual não há falar em juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial de FAZENDA NACIONAL provido, na parte conhecida; e recurso especial de DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S. A. julgado prejudicado. Ratificado integralmente o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a suposta dissidência com o Tema vinculante 504 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "Não há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ – que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – e o Tema 504/STF, relativo às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois tratam de tributos distintos e não há identidade entre as questões decididas". É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual o crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e Cofins integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.381.261-RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 504): Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. Observa-se, das razões do recurso extraordinário, que a parte recorrente aduziu a suposta violação dos arts. 145, § 1º, 150, IV, e 153, III, § 2º, I, da CF, por entender ser inconstitucional a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, consoante consignado no acórdão que refutou o juízo de retratação, a tese fixada para o Tema n. 504 do STF não pode ser aplicada ao caso, pois se refere especificamente à exclusão do crédito presumido de IPI das bases de cálculo do PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa, por não se amoldar ao conceito constitucional de faturamento. Como assinalado acima, a pretensão deduzida no recurso extraordinário está fundada na suposta inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.689-1.693): No mérito, esta Segunda Turma já tem posicionamento pacificado no sentido de que o crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS, previsto no art. 1º, da Lei n. 9.363/96, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] O posicionamento adotado pela Segunda Turma tem fundamento teórico no que foi julgado pelo REsp 957153 / PE (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.10.2012) onde foi analisada a inclusão do crédito-prêmio do IPI (incentivo que foi substituído pelo crédito presumido de IPI que ora é analisado) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste segundo precedente, o Relator Min. Castro Meira assim desenvolveu suas razões de decidir: O Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei, consoante dispõe o art. 154 do seu Regulamento de 1980 – RIR/1980, vigente à época dos fatos: Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Assim, após refletida análise, fiquei convencido de que a autuação fiscal deve ser referendada, já que o crédito-prêmio de IPI, como inegável acréscimo patrimonial que é, não havendo autorização expressa de dedução ou subtração, deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda. Saliento, por fim, que minha preocupação inicial não se justifica, porque o imposto não incide diretamente sobre o crédito, mas será este incorporado à base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota correspondente. Portanto, não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Do mesmo precedente colho trechos do voto do Min. Herman Benjamin que inaugurou a divergência, no que foi posteriormente acompanhado pelo Min. relator: É cediço que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária sobre o contribuinte, acaba por refletir-se positivamente no resultado da empresa e tende a aumentar o valor cobrado a título de Imposto de Renda. Na verdade, qualquer redução de despesa, seja tributária ou não, acaba por ampliar o lucro ou reduzir o prejuízo, impactando na base de cálculo do IR. Uma isenção de ICMS, por exemplo, diminui o custo tributário das vendas, o que causa uma ampliação do lucro, aumentando o recolhimento do Imposto de Renda. Eventual redução do contrato de aluguel de imóvel ocupado pela contribuinte diminui também sua despesa e, com isso, leva à ampliação da base de cálculo do IR. Nem por isso seria razoável afirmar que o Imposto de Renda está incidindo sobre a isenção de ICMS ou sobre o desconto do aluguel! Da mesma forma, não é porque o crédito-prêmio do IPI aumenta indiretamente o resultado da empresa (reduzindo o IPI a ser efetivamente recolhido ao fisco), que se pode afirmar que o Imposto de Renda está a recair sobre o próprio crédito! Em todas essas situações, o Imposto de Renda está incidindo sobre o lucro da empresa, que é direta ou indiretamente influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. [...] Antes de prosseguirmos em nosso esforço argumentativo, é importante termos clara a forma de cálculo do IR em relação às atividades empresariais oneradas pelo IPI, ainda que de forma extremamente simplificada. Isso porque o acórdão recorrido cita precedente da Primeira Turma (R Esp 332.768/RS – rel. Ministro Garcia Vieira, j. 6.11.2001) em que se afirma ser "descabida a pretensão de adicionar o crédito-prêmio à receita de exportação" (fl. 195). Veremos que o litígio trazido ao Judiciário não se reduz a esse debate, nem muito menos se confunde com ele. Imagine-se que a Receita Bruta de Vendas da empresa seja de R$ 100 mil e que o IPI incida pela alíquota de 15%. Ademais, haveria R$ 10 mil reais de crédito-prêmio de IPI a serem aproveitados pela empresa nesse mesmo período. Para nosso exemplo simplificado, desconsideraremos qualquer outra despesa. O crédito-prêmio de IPI acaba diminuindo a despesa tributária e, como já dito, implica aumento da base de cálculo do IR. A Receita Líquida de Vendas, que servirá ao cálculo do IR, corresponde à Receita Bruta de Vendas, subtraídas as despesas relativas a impostos, vendas canceladas e descontos incondicionais (ignoraremos os cancelamentos e descontos, para simplificar o exemplo). [...] Tanto faz, nesse sentido, que o crédito-prêmio seja lançado como redutor da despesa tributária (primeiro cálculo) ou ampliador da receita bruta (segundo cálculo). A incidência e a cobrança do IR permanecem inalteradas. Entretanto, a opção técnica da Receita Federal pelo segundo método de cálculo deu ensejo à afirmação errônea de que se estaria equiparando crédito-prêmio de IPI a receita de exportação (conforme consta do precedente da Primeira Turma) ou a receita de venda de mercadoria, expressão adotada no acórdão da Apelação (fl. 205), o que não tem fundamento algum. Não é verdade. O Fisco exige apenas que a contabilidade da empresa apresente à tributação do IR o lucro real apurado, o que abrange, como já dito, todo o resultado positivo decorrente, indiretamente, de benefícios fiscais (crédito-prêmio incluído). Não é a denominação da rubrica contábil que determina a natureza daquilo que foi lançado. Se a empresa discorda de que o valor do crédito-prêmio seja lançado na rubrica receita bruta, o que é bastante razoável, isso não significa que possa, a seu bel- prazer, deduzi-lo do lucro tributável, como fez. Dito de outra forma, ainda que se concorde que o crédito-prêmio, por ser benefício que reduz a despesa tributária com IPI, não possa ser lançado contabilmente como receita bruta, daí não se pode concluir que esse valor deva ser abatido do lucro tributável pelo IR. De fato, se a contribuinte não inclui o valor do crédito-prêmio no montante da receita bruta, deve reduzi-lo da despesa com o IPI. O que não se admite é que a empresa lance como despesa de IPI valor superior ao efetivamente recolhido aos cofres públicos (sem o abatimento do crédito-prêmio), reduzindo artificial e ilegalmente a base de cálculo do IR. É isso que foi autorizado pelo TRF e não pode ser mantido pelo STJ. A discordância no que respeita à forma de lançamento contábil não tem relação com a base de cálculo do Imposto de Renda, que é fixada por lei (lucro real, admitidos apenas os abatimentos legalmente previstos – art. 154 do RIR/1980, que reproduz o art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977) Essa irrepreensível argumentação, que ora adoto como fundamentos de decidir, também é cabível ao caso concreto onde estamos a tratar do crédito-presumido do IPI (art. 1º, da Lei n. 9.363/96), tendo em vista a identidade de tratamento tributário e contábil para efeito do IRPJ e da CSLL. Merecem menção, ainda, os seguintes trechos do aresto que refutou o juízo de retratação (fls. 1.849-1.852): Na hipótese ora em foco, convém destacar que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (único apelo especial analisado e efetivamente decidido por esta Segunda Turma, visto que o seu provimento, na parte conhecida, implicou a prejudicialidade do reclamo da pessoa jurídica contribuinte), limitou-se a impugnar a exclusão do crédito presumido de IPI, nas receitas decorrentes de exportação, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se devolveu à apreciação desta Corte Superior, no referido recurso especial, a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, a porventura dissentir do referido Tema 504/STF. [...] Não obstante ambos os julgados (da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário da Suprema Corte) versem sobre o crédito presumido de IPI disciplinado na Lei n. 9.363/1998, as temáticas efetivamente debatidas por cada tribunal são diversas, pois o acórdão do STJ tratou da inclusão desse crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto o acórdão do STF – proferido sob o rito da repercussão geral – deliberou a respeito da inclusão desse mesmo crédito nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Registre-se que a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal excluiu os créditos presumidos de IPI da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS – sujeitos à sistemática de apuração cumulativa instituída pela Lei n. 9.718/1998, nas operações de exportação, amparado no fato de que tais créditos não se amoldam ao conceito de constitucional de faturamento. O acórdão desta Segunda Turma, por outro lado, fundado no que foi decidido nos Recursos Especiais n. 957.153/PE e n. 1.349.837/SC, assentou-se na linha cognitiva de que o crédito presumido de IPI instituído pela Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente porque, segundo decidido naquele primeiro precedente (REsp n. 957.153/PE), "todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.". Aliás, evidenciam a distinção entre as matérias o fato de ter sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral relativamente à contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 504/STF), ao passo que, no tocante ao IRPJ e à CSLL, a própria Corte Suprema – em seus julgados mais recentes – nem sequer conhece dos respectivos recursos extraordinários, sob a alegação de ausência de repercussão geral, ante a natureza eminentemente infraconstitucional da temática. [...] Ressalte-se, nessa esteira, que, conquanto a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em momento antecedente, tenha reconhecido, nos autos do RE n. 693.798/RS (DJe de 23/5/2014), a similitude entre as questões – e a necessidade de se conferir, em princípio, o mesmo tratamento jurídico-tributário – com a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 504/STF, posteriormente, após a devolução do processo pelo TRF da 2ª Região à Suprema Corte, fazendo a distinção das matérias, o Ministro André Mendonça, em decisão monocrática, ratificou essa distinção, negando seguimento ao referido recurso extraordinário sem a análise do seu mérito, por considerar a natureza infraconstitucional da matéria relativa às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, em consequência, a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Vê-se, portanto, que os julgamentos citados (acórdão recorrido e Tema 504/STF) referem-se a tributos diversos, sujeitos a regramentos distintos, de forma que não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta Segunda Turma e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 593.544/RS – Tema 504), a ensejar a inteira manutenção do aresto do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das Leis n. 9.363/1996 e 10.276/2001, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO: INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.407.164 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, DJe de 25/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DAS LEIS NS. 9.363/1996 E 10.276/2001. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1295595 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO