Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0011782-03.2012.8.16.0021 1. Compulsados os autos, verifica-se que, após a realização da Sessão de Julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, ALESSANDRO MENEGHEL foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), à pena definitiva de 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa (mov. 1107.11). 2. Interposto Recurso de Apelação pela Defesa constituída (mov. 1157.1), a 1ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de estabelecer a pena final em 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 139 (cento e trinta e nove) dias- multa, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (mov. 1300.1). 3. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o acórdão foi ajustado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, passando a constar que o início da execução seria após esgotado a prestação jurisdicional de segundo grau (mov. 1300.2). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (1300.5). 4. Em seguida, houve o trânsito em julgado em 07 de julho de 2025 (mov. 1301,1302,1303). 5. Relatado o essencial, decido. 6. Pois bem. Diante do trânsito do acórdão, aplica-se a mens legis do art. 675 do Código de Processo Penal, situação que implica na expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, senão vejamos:Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. § 1 o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado. § 2 o Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. (grifou-se) 7. Na mesma dicção, dispõe o art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CNFJ, que após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o apenado em liberdade, ordenará o Magistrado a expedição de mandado de prisão, com a expedição de guia de recolhimento imediatamente após o cumprimento da ordem prisional. Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a)apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. 8. Logo, tendo em conta que até o presente momento não foi expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado, imperiosa a expedição de ordem prisional para o início da execução da pena restritiva de liberdade imposta. 9.
Diante do exposto, expeça-se o mandado de prisão pertinente. 10. Após, com o cumprimento da ordem prisional e realizada a audiência de custódia, expeça-se a guia de recolhimento para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 832, § 1°, do CNFJ, observando-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito