Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2267758/SP (2025/0089999-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 16:11
Documento (Certidão)
27/04/2026, 16:11
Redistribuição (sorteio)
27/04/2026, 16:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2026, 07:13
Recebimento
15/04/2026, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 13:35
Publicação
15/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3218500/SP (2025/0089999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
BRUNO SANTANA COSTA - SP278637
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.313/STJ (fls. 722/724) no Recurso Especial de fls. 654/667. Devolução dos autos pelo Tribunal de origem, após juízo positivo de conformidade (fls. 729). Às fls. 732/734, juízo de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 640/651 com não admissão. Agravo de fls. 737/751 que ensejou o encaminhamento dos autos a esta Corte. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3218500/SP (2025/0089999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
BRUNO SANTANA COSTA - SP278637
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.313/STJ (fls. 722/724) no Recurso Especial de fls. 654/667. Devolução dos autos pelo Tribunal de origem, após juízo positivo de conformidade (fls. 729). Às fls. 732/734, juízo de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 640/651 com não admissão. Agravo de fls. 737/751 que ensejou o encaminhamento dos autos a esta Corte. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:10
Distribuição
13/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:29
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:10
Mudança de Classe Processual
31/03/2026, 16:07
Documento (Certidão)
26/03/2026, 06:31
Recebimento
26/03/2026, 06:27
Recebimento
26/03/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 1027663-61.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Maria de Fátima Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1027663-61.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Maria de Fátima Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 640/651 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1027663-61.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Maria de Fátima Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 654/667. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:13
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207246/SP (2025/0089999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
BRUNO SANTANA COSTA - SP278637
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
BRUNO SANTANA COSTA - SP278637
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fl. 640/651) não admitido às fls. 687/689. Agravo de fls. 692/706. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.313, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN): Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.313/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Devolução dos autos à origem
23/04/2025, 21:10
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883357/SP (2025/0089999-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA - SP269577
BRUNO SANTANA COSTA - SP278637
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.