3. SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS (INTERESSADO)
Autor
SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA
OAB/CE 14852·CPF·Representa: Autor
ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR
OAB/CE 15786·CPF·Representa: Autor
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA
OAB/CE 014852·CPF·Representa: Autor
ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR
OAB/CE 015786·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JULIO JUNIOR
OAB/MT 10956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:55
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
14/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:36
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/03/2025, 10:29
Publicação
06/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 977/978): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – PRELIMINAR – REJEITADA – MÉRITO - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA – DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NÃO TRATADOS NOS CORPOS HÍDRICOS DE RONDONÓPOLIS - RISCOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MATERIAL - REQUISITO DE PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rios ou córregos podem ocasionar graves danos ambientais, afetando o equilíbrio do ecossistema local e favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas. Comprovada a omissão do ente público, em providenciar a devida coleta e tratamento de esgoto, para que cesse o despejo irregular de resíduos em rios/córregos do Município, evitando-se danos ao meio ambiente e à saúde pública, impende ao Judiciário impor ao ente responsável o cumprimento da obrigação em prazo razoável e adequado, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Comprovada a ocorrência de dano ambiental, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental material. Em vista da inexistência de critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos ao meio ambiente, deve o julgador ater-se à gravidade do fato, à capacidade financeira da parte, à compensação pelo dano causado e ao caráter pedagógico da medida, além de se valer dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no caso, implica a manutenção do valor estabelecido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1049/1054). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal local não indicou os critérios utilizados para a quantificação do dano ambiental. Prossegue a parte mencionando que o julgado externou tão somente os motivos que ensejaram a responsabilidade ambiental, sem mencionar os parâmetros para a fixação dos valores indenizatórios. Contrarrazões às e-STJ fls. 1141/1146. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Parecer ministerial às e-STJ fls. 1209/1214. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 989/990): Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal objetivo para a sua fixação, cabe ao Juiz sopesar a gravidade da situação, a capacidade financeira da parte, a compensação pelo dano causado, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular o ofensor a repetir sua conduta. No caso em tela, a condenação dos Apelantes deu-se em razão do lançamento de efluentes industriais não tratados corretamente na rede pública municipal de esgoto. Nota-se que o dano ambiental provocado é de grande proporção, visto que houve impacto em toda a coletividade, o que se observa, inclusive, diante da notícia de “inúmeras reclamações feitas por moradores da região do bairro Jardim Iguaçu, situados nas proximidades do Estádio Municipal Engenheiro Luthero Lopes e Avenida Brasil, dando conta da existência de extravasamento de efluente líquido de coloração azulada em via pública proveniente da empresa Santana Têxtil Mato Grosso ” (id. 176700701, fl. 28). S. A. Ainda, conforme bem pontuado em parecer ministerial, deve-se observar que “o despejo de esgoto a céu aberto sem o tratamento e destinação adequados, ameaça políticas de saúde pública, haja vista a contaminação do solo, rios e nascentes contribuindo não só para a destruição de recursos naturais, mas também para a proliferação de doenças entre a população”. Considerando os critérios alhures mencionados, penso que o montante arbitrado pelo Magistrado a quo, a título de indenização, observou devidamente as nuances do caso concreto, pois assim compensará a injusta e intolerável lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade e inibirá as condutas ofensivas aos direitos transindividuais. A respeito da controvérsia, o Ministério Público Federal se manifestou de forma contrária ao pleito da parte recorrente, entendendo que não há omissão a ser sanada, conforme se verifica às e-STJ fls. 1213/1214: 15. Aduz o recorrente que o acórdão recorrido carece de ausência de fundamentação na fixação do quantum indenizatório. 16. Contudo, observa-se dos autos que a Corte Estadual examinou expressamente a matéria posta em Juízo, de forma clara, objetiva e suficiente, embora concluindo contrariamente à pretensão do recorrente. (...) 18. Não há omissão a sanar. O Tribunal a quo decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento. Dessa feita, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, uma vez que não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de forma escorreita. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:15
Recebimento
16/12/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773216/MT (2024/0396153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:29
Redistribuição
04/12/2024, 10:45
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
11/11/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 11:35
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:10
Distribuição
08/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 15:15
Recebimento
17/10/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, interposto pela empresa SANTANA TÊXTIL MATO GROSSO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fundamento no art. 1.030, V, do CPC; b) inadmito o Recurso Especial, interposto pela empresa SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS TEREZINHA SILVA DE SOUZA, com o fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante sua intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice- Presidente do Tribunal de Justiça
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – PRELIMINAR – REJEITADA – MÉRITO - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA – DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NÃO TRATADOS NOS CORPOS HÍDRICOS DE RONDONÓPOLIS - RISCOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MATERIAL - REQUISITO DE PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rios ou córregos podem ocasionar graves danos ambientais, afetando o equilíbrio do ecossistema local e favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas. Comprovada a omissão do ente público, em providenciar a devida coleta e tratamento de esgoto, para que cesse o despejo irregular de resíduos em rios/córregos do Município, evitando-se danos ao meio ambiente e à saúde pública, impende ao Judiciário impor ao ente responsável o cumprimento da obrigação em prazo razoável e adequado, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Comprovada a ocorrência de dano ambiental, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental material. Em vista da inexistência de critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos ao meio ambiente, deve o julgador ater-se à gravidade do fato, à capacidade financeira da parte, à compensação pelo dano causado e ao caráter pedagógico da medida, além de se valer dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no caso, implica a manutenção do valor estabelecido.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto pela Sanear - id. 106468869.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0014724-32.2014 Vistos etc. SANTANA TÊXTIL MATO GROSSO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 90736304, alegando a existência de omissão no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0014724-32.2014 Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A e SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS - SANEAR, qualificados no processo, visando obter provimento jurisdicional para compelir os demandados a repararem os danos ambientais provenientes de lançamento de efluentes na rede pública de esgoto fora dos parâmetros legais. O autor aduz que a primeira ré instalou-se neste Município no ano de 2007, no ramo de tecelagem de algodão. Que, em razão disso, firmou protocolo de intenções com o Estado de Mato Grosso buscando incentivos para instalação e operação, aporte financeiro na ordem de 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), mediante concessão de benefícios fiscais, sob forma de crédito presumido do ICMS, desoneração do imposto na aquisição de bens de capital e diferimento na aquisição do algodão, dentre outros. Diz que o SANEAR autorizou a SANTANA TEXTIL a lançar seu efluente industrial no sistema público de esgotamento sanitário do Município de Rondonópolis, desde que adotados parâmetros técnicos que não resultassem prejuízos ao sistema de transporte e tratamento dos efluentes produzidos pela comunidade local. Sustenta que a primeira requerida não vem cumprindo com as obrigações assumidas e vem lançando efluentes industriais não tratados corretamente na rede pública municipal de esgoto, a qual foi concebida para receber, tão somente, efluentes domésticos. Sustenta que a omissão dos demandados causam danos ambientes e requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Deferida a medida liminar vindicada (id. 80395469, pág. 7/12). Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, pelas partes, o qual foi improvido. A SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A, apresentou defesa no id. 80395469, pág. 57/71. Alega, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustenta o cumprimento das diretrizes ambientais, vez que dispõe de diversos documentos públicos atestando a regularidade no seu funcionamento. Em longo arrazoado, assevera que os fatos descritos na inicial não restaram comprovados e pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. O SANEAR apresentou contestação no id. 80395469, pág. 153/184. Suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, alega que impôs condições e especificou as exigências para permissão do lançamento de efluentes industriais na rede pública de esgotamento sanitário por meio do ofício nº DIRTEC/0051/2007- SANEAR. Diz que foi imposto à SANTANA TEXTIL a imprescindibilidade de serem adotados parâmetros técnicos que não resultassem em prejuízo ao sistema de transporte e tratamento dos efluentes por ela produzidos. Em longas razões, aduz ter notificado a primeira ré e cientificado a SEMA, razão pela qual requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. As partes foram intimadas para a especificação de provas. O autor manifestou-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. O segundo demandado alegou perda do objeto da demanda, em razão da cessação das atividades da primeira requerida. A Santana Têxtil Mato Grosso S/A quedou-se inerte. No id. 87401301, o segundo réu pugna pela extinção do feito em face da perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra vez que a matéria, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de provas além das coligidas aos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. A prejudicial de mérito aduzida pelos demandados perdeu significância a partir da decisão de mérito do recurso de agravo de instrumento por eles interposto, o qual foi improvido reconhecendo a competência absoluta deste juízo, em razão da matéria. A ação civil pública foi ajuizada pelo Parquet, ante a constatação, por meio de relatório técnico, que identificou o lançamento de efluentes químicos na rede pública de esgoto com tratamentos ineficientes e ausência dos laudos técnicos, conforme exigências para permissão do lançamento de efluentes industriais na rede pública de esgotamento sanitário por meio do ofício nº DIRTEC/0051/2007- SANEAR, causando danos à tubulação e ao próprio sistema de tratamento dos efluentes domésticos de Rondonópolis. É incontroverso que a primeira demandada encerrou suas atividades industriais neste Município; que houve autorização pelo SANEAR para que a SANTANA TEXTIL efetuasse o lançamento de efluentes industriais na rede pública de esgotamento sanitário por meio do ofício nº DIRTEC/0051/2007- SANEAR; e, que o dano ambiental restou comprovado quer pela atuação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – quer pela própria defesa apresentada pela segundo requerido. Do relatório técnico no id. 80395466, pág. 161/166, extrai-se o seguinte: “(...) PARACER TÉCNICO CONCLUSIVO No dia 01/06/2012 foram coletadas 2 (duas) amostras referente ao efluente industrial da Indústria Santana Têxtil Rondonópolis (Anexo III) em pontos distintos: · Ponto 1: Amostra 502576. Saída do tratamento da Santa Têxtil · Ponto 2: Amostra 502576.2 Pv da Rua da Saudade – Av. Rotary Internacional. Após análise do resultado laboratorial das referidas amostras tem-se o seguinte parecer: (...) De acordo com o ofício DIRTEC 0051/2007, o limite máximo do valor de ph do efluente pós-tratado para ser lançado na rede será de 10, entretanto no dia 24/04/2009 esse valor chegou a 10,55. Os principais problemas atribuídos pelo fato do efluente possuir alto valor de potencial hidrogenionico se evidenciam tanto no detrimento das tubulações e poços de visitas (PV’s) da rede de esgoto como na eficiência de tratamento da Estação de Tratamento de Esgoto Municipal, pois parte do tratamento é realizado biologicamente, ou seja, alteração no ph pode vir a diminuir a eficiência ou até mesmo paralisar todo o processo, caso seja detectado a mortandade dos microrganismos envolvidos no processo de tratamento. No dia 01/06/2012 foi detectado 11,20 mg/l de Floureto no efluente tratado da Santana Têxtil, infringindo a concentração máxima estipulado de 10 mg/l, de acordo com o Ofício DIRTEC 00051/2007. O flúor é amplamente conhecido como poluidor do meio ambiente. A poluição por fluoreto tem sido tensamente estudada nos diferentes meios como: ar, água, plantas e solos. Além do que a presença da concentração de flúor na saída ETE da Santana Têxtil evidencia uma deficiência no sistema de tratamento. Apesar no ofício DIRTEC 0051/2007 não limitar valores para o parâmetro cor, na Tabela 1 percebe-se claramente sua variação. A cor e a turbidez indicam de imediato, e aproximadamente, o estado de decomposição do esgoto, ou sua “condição”. A cor acinzentada é típica de esgoto fresco. A cor preta é típica de esgoto velho e de decomposição parcial. Se os esgotos apresentarem outras cores, pode estar caracterizada a presença de esgotos industriais. Possivelmente foi o que ocorreu no dia 01/06/2012 e principalmente no dia 09/01/2011, pois a cor do efluente industrial da Santana Têxtil se difere expressivamente da cor usual do esgoto doméstico fresco ou velho, pois assume uma tendência a coloração azul, evidenciando mais uma vez na deficiência momentânea do sistema de tratamento daquela indústria. Ressalta-se que os valores encontrados dos parâmetros de DBO e DQO do efluente industrial pós-tratado no dia 01.06.2012 corroborando que naquele dia o sistema de tratamento estava com sérios problemas operacionais, pois os valores apresentados estão muito acima dos valores de um efluente doméstico bruto ou mesmo valores esperados de um efluente industrial tratado. Tanto isso se faz verdade que na amostra do dia 23/10/2006 o efluente industrial bruto tinha, respectivamente, valores de DBO e DQO iguais a 288 e 741 mg/l e na amostra do dia 25.05.2007 efluente industrial bruto tinha, respectivamente, valores de DBO e DQO iguais a 1.911 e 3248 mg/l e já o efluente industrial pós-tratado no dia 01/06/2012 tinha, respectivamente, valores de DBO e DQO iguais a 723 e 3.190 mg/l. Portanto essas altas cargas orgânicas e inorgânicas reforçam os fortes indícios de reclamações dos moradores sobre odores insuportáveis momentânicos nas redes de esgoto daquela região, principalmente no período noturno, entretanto há relatos também em horários diurnos. Por fim, em relação ao parâmetro de óleos e graxas, no ofício DIRTEC 0051/2007 estabelece que não deva haver presença do referido parâmetro, haja vista que o sistema de tratamento aos quais os efluentes domésticos são submetidos, ou seja, a Estação de Tratamento de Esgoto Municipal, além de não possuir tecnologias para o tratamento dos óleos e graxas, a entrada continua dessa substância acarretaria a diminuição na eficiência do tratamento da ETE Municipal. Entretanto, no dia 19/01/2011 e 01/06/2012 foi detectado, respectivamente, concentrações de 10,80 e 105,00 mg/l de óleos e graxas nas amostras do efluente industrial tratado da Santana Têxtil.” Da peça defensiva do SANEAR extrai-se as seguintes assertivas: “(...) Urge ressaltar que um dos ingressos do SANEAR para esclarecer os reais motivos do aumento significativo de obstruções da rede pública de esgoto naquela região, após a instalação da empresa Santana Têxtil, foi a instalação de armadilhas com o intuito de identificar qual dos materiais que estava provocando a obstrução da rede e provocando odores, e assim ficou comprovado a existência de fiapos de algodão oriundos do processo industrial daquela empresa. Ante as vistorias técnicas e análises laboratoriais dos efluentes, ficou constatado pelos técnicos do SANEAR que a empresa Santana Têxtil, à época, não atendia os parâmetros estabelecidos para o lançamento de seus efluentes na rede pública de esgotamento sanitário. Assim, buscando solucionar os referidos problemas, o SANEAR atavés do of. DIRTEC/0324/2007, em 15 de outubro de 2007, NOTIFICOU a empresa Santana Têxtil para que no prazo de 30 (trinta) dias atendesse as exigências definidas no Of.DIRTEC/0051/2007, uma vez que ficou constatado que a empresa não havia instalado na época o equipamento Macro Medidor para Canal Aberto com Data-logar; não havia realizado e apresentado nenhuma análise composta com alíquotas de uma em uma hora por um período de 24 horas, uma vez por semana, em dias alternados e, por fim, a empresa não havia apresentado Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela operação do sistema.(...)” Como visto, os danos ambientais começaram desde o inicio das atividades industriais da primeira ré, ou seja, desde o ano de 2007, com pleno conhecimento e conivência do segundo demandado, perpetuando-se até o fim de suas atividades no Munícipio de Rondonópolis. Como já dito, por meu da decisão no id. 80395478, pág. 112, muito embora a Santana Têxtil tenha encerrado suas atividades, não há que se falar em perda do objeto da lide, haja vista que os danos ambientais perpetraram por todo o período da sua atividade industrial nesta urbe. Conforme é cediço, a Constituição Brasileira estabelece, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º, por sua vez, assenta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, ao tratar sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, como um de seus princípios, a recuperação de áreas degradadas (artigo 2º, VIII) e como um de seus objetivos a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Além disso, segundo se depreende do §1º, do artigo 14, da mesma legislação, a responsabilidade pela reparação ou indenização do dano causado ao meio ambiente é objetiva, não comportando discussão acerca do elemento subjetivo do agente. Vejamos: Art. 14. (omissis) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Abordando essa temática, o col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia, no bojo do REsp nº 1.374.284/MG, fixou a tese no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Nesse contexto, convém destacar que o poluidor conceitua-se como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. E a poluição, nos termos do artigo 3º, III, define-se como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Conforme alhures, o permissionário – SANEAR – constatou que a beneficiária não atendia os parâmetros estabelecidos para o lançamento de seus efluentes na rede pública de esgotamento sanitário, isto desde a sua instalação e funcionamento, nos idos de 2007. Da mesma forma, compulsando os autos, é possível verificar que segundo réu já foi anteriormente autuado pelo descarte irregular de esgoto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA. Evidente, portanto, a omissão da autarquia municipal na fiscalização do tratamento dos rejeitos, bem como sua conduta de permitir descartá-los in natura na rede de esgoto e, por conseguinte, nos corpos d'água presentes na localidade. Registra-se que o Poder Público não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, o que não restou comprovado nos autos. Evidente, portanto, que o segundo réu já possuía conhecimento acerca das irregularidades há mais de 07 (sete) anos, não sendo surpresa para o ente público o seu dever de fornecer saneamento básico adequado e tratamento do esgoto de modo a garantir a higidez ambiental, deveres estes que decorrem direta e expressamente do texto constitucional. Explicitando o tema, assim se manifestou a Suprema Corte: "A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental (...)" (EDC no AI 598.212/PR, Rel. Min. Celso de Mello). No caso em tela, não se olvida da natureza constitucional da tutela a ser prestada a todos os munícipes, nos moldes dos art. 225, CR/88, com vistas a se evitar danos ambientais, bem como materiais e morais à população. Sendo a água um bem de domínio público (Lei nº 9.433/1997, art. 1º) há real interesse público em manter sua qualidade para a população, competindo ao ente público envidar esforços a fim de impedir sua degradação. Nesse sentido, destaca-se trecho de Hely Lopes Meireles: "As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular." (in Direito Municipal Brasileiro, p. 313, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1990). A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rede pública de esgoto ocasionam graves danos ambientais, afetam o equilíbrio no ecossistema local e favorecem a proliferação de doenças infectocontagiosas. Ora, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo/dano ao ambiente e à saúde pública, é certo que a Lei nº 12.305/10, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos, elenca, no seu art. 47, as formas de destinação de resíduos sólidos, vedando, à luz do ideal de preservação do meio ambiente, seu lançamento in natura, verbis: "Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público." In casu, é inconteste que os demandados cometeram crime ambiental e descuraram da sua obrigação de reparar o dano, restando clarividente que os termos ajustados para a utilização da rede pública de esgoto não restou cumprido pela SANTANA TEXTIL tampouco exigiu-se o devido cumprimento pela autarquia cessionária, o SANEAR. Prova cabal disso é a conclusão do laudo técnico emitido, alhures transcrito, repisa-se. Cumpre a transcrição do artigo 3º, da Lei nº. 7.347/85 e dos artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81: "(...) Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (...)". "(...) Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (...)". Para melhor esclarecimento acerca do tema trago a colação a orientação de Édis Milaré: "(...) A Lei 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros objetivos, visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. (...) Assim, há duas formas principais de reparação do dano ambiental: a) a recuperação natural ou o retorno ao status quo ante e b) a indenização em dinheiro. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade. (...) A modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa - de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para esta constatação. Já que não são poucas as hipóteses em que 'não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto'. Essa opção, verdadeira execução específica, vem claramente defendida no Direito Brasileiro, inclusive em sede constitucional. (...) A regra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade (indenização) em seqüência ao dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição do bem ambiental. Aquela, como já alertamos, não consegue recompor o dano ambiental. O valor econômico não tem o condão - sequer por aproximação ou ficção - de substituir a existência e fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O trabalho do legislador, por conseguinte, visa a garantir essa possibilidade de fruição e, só excepcionalmente, o ressarcimento monetário da lesão. (...) Apenas quando a reconstituição não seja viável - fática ou tecnicamente - é que se admite a indenização em dinheiro. Essa - a reparação econômica - é, portanto, forma indireta de sanar a lesão." (Ação Civil Pública - Lei 7.347/1985- 15 anos. A Ação Civil Pública por Dano ao Ambiente - Coordenador Edis Milaré - Editora Revista dos Tribunais - 2ª ed. rev e atual.São Paulo. 2002. p. 149/150). Nesse contexto, a obrigação em tela é propter rem, e a responsabilidade objetiva, consoante a norma inserta no artigo 14, §1º. da Lei nº. 6.938/81: Art. 14. (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." A tal respeito, lecionam JOSÉ RUBENS MORATO LEITE e PATRICK DE ARAÚJO AYALA que "a Constituição Federal, especialmente em seu art. 225, §3º., recepcionou a Lei 6.938/81 e deixou intacta a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental. Acrescente-se que o legislador constituinte não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral". [1] Ademais, não há que se falar em prova da efetiva ocorrência de dano, haja vista que o dano, in casu, é presumido (in re ipsa) e decorre da própria infringência à legislação de regência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE -EDIFICAÇÃO SOBRE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) - OBRA EMBARGADA - DESCONSIDERAÇÃO PELO RESPONSÁVEL - CASA DESTINADA AO LAZER DO PROPRIETÁRIO / POSSUIDOR - LEI ESTADUAL 14.309/02 - REGRAS PARA SUA APLICAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ANISTIA - DESCABIMENTO - INÉRCIA DO INTERESSADO - PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE COMPROVADOS POR LAUDO DO IEF - DEMOLIÇÃO TOTAL DA CONSTRUÇÃO. 1. Somente em casos excepcionais é autorizada interferência humana em área de proteção ambiental, nos termos do Código Florestal. 2. Comprovado o desrespeito do responsável pela obra para com as normas ambientais e ordens de autoridades, cabível a aplicação das sanções legais, dentre elas a demolição da edificação irregular. 3. A Lei estadual n. 14.309/02 exige o preenchimento de requisitos para concessão de anistia às obras concluídas antes de sua entrada em vigor. 4. Comprovado que os responsáveis pela construção em APP deixaram de providenciar a devida regularização junto à entidade competente, restando ainda demonstrado o prejuízo ambiental decorrente da obra implementada, cabível a ordem de demolição integral. 5. Recurso do Ministério Publico provido. (TJMG. AC nº. 1.0144.08.024885-5/001, Relª. Desª. ÁUREA BRASIL, 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EDIFICAÇÃO EM MATA CILIAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE. - A legislação ambiental veda a edificação em área situada às margens de rio, como forma de conferir proteção à mata ciliar. - Se o réu, embora notificado no início da construção a respeito da ilegalidade daquela obra, deu prosseguimento a ela, deve ser condenado a adotar as providências necessárias à recomposição do local. (TJMG. AC nº. 1.0223.03.122909-7/001, Relº. Desª. HELOÍSA COMBAT) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA NO ENTORNO DE NASCENTES - PEDIDO DE LIMINAR - PARALISAÇÃO DA INTERVENÇÃO - DEMARCAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO E LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCILAMENTE REFORMADA A concessão de liminar em ação civil pública demanda a presença dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, de modo que se o agravante não nega ter construído em área de preservação permanente, em desacordo com os limites previstos na legislação ambiental aplicável à espécie, deve ser concedida a liminar, mormente porque inegável que a ocupação irregular de APP poderá provocar grave dano ambiental. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do cabimento de fixação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, cabendo, no caso dos autos, a redução do valor das astreintes e fixação de limite. (TJMG. AI nº. 1.0042.12.001496-6/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de, em matéria de direito ambiental, não permitir a prevalência de teses de defesa que, por vias oblíquas, visam tutelar suposto direito adquirido à devastação, nem admitir a invocação da teoria do fato consumado como forma de livrar o ofensor do dever de promover a recuperação da área atingida pela intervenção antrópica. Do contrário, estar-se-ia a chancelar que o direito fundamental, indisponível e intergeracional ao meio ambiente equilibrado, constitucionalmente consagrado no art. 225 da CF, pudesse ser subjugado a pretensões egoísticas. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO BÁSCO. IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). MUNICÍPIO DE BARROSO. LANÇAMENTO DOS DEJETOS 'IN NATURA' EM CURSOS D'ÁGUA. IMPACTO AMBIENTAL RECONHECIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - O esgotamento sanitário, parte integrante do saneamento básico, constitui serviço público essencial, que deve ser assegurado a todos os cidadãos, evitando-se que os dejetos atinjam os cursos d'água, sob pena de ofensa a direitos constitucionais como o da dignidade da vida e da pessoa humana, saúde pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. - Inexiste discricionariedade do Poder Público na implementação de obras de saneamento básico. E, no caso, ficou comprovado que a postura omissa do réu, consistente na ausência de implementação do sistema de tratamento de esgoto ensejou a ocorrência de danoS ao meio ambiente, consubstanciados no despejo de esgoto sanitário "in natura" nos cursos d'água, expondo a população e o próprio meio ambiente a risco. - O prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação mostra-se razoável, não se justificando mais a protelação indefinida de tal providência, notadamente em razão da urgência da necessidade da obra, sob pena de perpetuação da contaminação do meio ambiente e manutenção da degradação do ecossistema local. TJMG - AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0059.18.000272-3/002 - COMARCA DE BARROSO - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROSO - APELANTE(S): MUNICÍPIO BARROSO - APELADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE SALUTAR - DIREITO FUNDAMENTAL - LANÇAMENTO DE EGOSTO IN NATURA - INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COPASA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL AMBIENTAL - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, indispensável a presença do fumus boni iuris e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito tutelado, o periculum in mora. 2. A CF instituiu o meio ambiente salutar como direito fundamental, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o manejo dos ecossistemas (CF, artigo 225). 3. O lançamento do esgoto in natura em curso de água no âmbito municipal, conjuntamente com a configurada inércia do ente público, caracteriza violação à tutela jurisdicional ambiental. 4. A concessão de serviço público de esgotamento sanitário à COPASA, firmada com o Município, não afasta a responsabilidade do ente municipal de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, mas apenas a torna solidária. Precedente do STJ. 5. Uma vez configurado o perigo de dano irreversível ao meio ambiente pela continuidade de lançamento de esgoto sem qualquer tratamento nos corpos hídricos municipais, bem como à saúde dos munícipes pela iminente transmissão de diversas doenças de veiculação hídrica, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em desfavor do Município. 6. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.002734-8/001 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE BERIZAL - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Por outro lado, cabe destacar que a recusa ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moralmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Diante disso, a resposta judicial no caso de dano ambiental há de ser enérgica, sob pena de a impunidade do ofensor servir de inspiração social. Não há dúvidas, pois, acerca da existência do dano ambiental, bem como da autoria do ilícito, vez que os relatórios alhures transcritos, comprovam o dano ambiental e a recalcitrância dos demandados em cumprir as obrigações a eles impostos. Lado outro, há que se afirmar que cabe a todos os cidadãos o dever de preservar a natureza e garantir às futuras gerações o direito de sobreviver num planeta com os mesmos recursos naturais que utilizamos em tanta demasia nos dias de hoje. A imposição da sanção visa desestimular prática que implica destruição de nascentes de água, extinção dos animais, aquecimento global, inviabilizando a sobrevivência no planeta. Interpretar literalmente a norma seria retirar o intuito do legislador de criar a lei com fincas à proteção da tutela dos direitos coletivos e difusos, tornado-a imprestável ao fim colimado. Desse entendimento não discrepa o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. (...) 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em norma constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. (...)". 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido. (REsp 625249 / PR, Ministro LUIZ FUX)". Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da antecipação de tutela deferida, inclusive em relação à astreinte fixada. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização pelos danos ambientais pretéritos, cujo valor deverá ser depositado na Conta Única Judicial vinculada ao processo para atender exclusivamente projetos ambientais. Condeno, também, a primeira requerida à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e, à perda e suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da não incidência neste rito processual. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, 25 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 136.