Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2714259/GO (2024/0291928-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PAULO ANGI JUNIOR
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
MORGANA CHAVES LOURENÇO - GO054929
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: BENEDICTO ANGI
REPRESENTADO POR: THEREZINHA APPARECIDA GUARNIERI ANGI
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO ANGI JUNIOR à decisão desta relatoria que não conheceu dos embargos de divergência por falta do prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.042/2.044). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante afirma que "(...) a decisão incorreu omissão e erro de fato na medida em que considerou aplicável a exigência prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, quando, na realidade, a multta imposta não se enquadra na hipótese legal que condiciona o conhecimento de recurso ao prévio recolhimento, além de ter sido proferida decisão surpresa, sem prévia intimação da parte para esclarecimento ou regularização"(e-STJ fl. 2.048). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 2.048/2.055. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "Verifica-se que os embargos de declaração opostos à e-STJ fls. 1.906/1.910 foram rejeitados com a aplicação da multa inserta no § 2º, do Código de art. 1.026, Processo Civil (e-STJ fls. 1.930/1.933). No entanto, da análise dos embargos de divergência opostos, observa-se que não foi comprovado o prévio recolhimento da referida multa. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, tem-se que a ausência de comprovação do seu depósito importa no não conhecimento do recurso." (e-STJ fls. 2.043). Como afirmado na decisão embargada, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, aplicada em razão da reitereção dos embargos. Não houve no caso decisão surpresa pois no julgamento dos embargos de declaração expressamente foi afirmado que: "Os presentes aclaratórios são manifestamente incabíveis, pois ostentam caráter protelatório. Constou expressamente a advertência no aresto embargado, ante a conduta reiterada da parte, em feitos semelhantes, de apresentar embargos de declaração apontando omissão sobre questões de mérito, em hipóteses nas quais o recurso não fora sequer conhecido. Por tais razões, imperiosa a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa, nos termos do § 3º, do CPC/15: Por fim, fica a parte advertida acerca do teor do 4º do do CPC art. 1.026/15" (e-STJ fl.1.933) Ressalte-se que o embargante em seu recurso não se insurgiu quanto à aplicação da referida multa. Por fim, essa Corte entende que o recolhimento da multa deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, não havendo necessidade de concessão de prazo para o saneamento do referido vício. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos e requer a reforma da decisão. 2. A controvérsia versa sobre a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com pedido de recebimento de comprovante de pagamento realizado posteriormente e de concessão de prazo para saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ é aplicável ao presente caso; (ii) saber se é possível o recebimento do comprovante de pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, realizado após o ato de interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática à luz do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso. 6. As exceções do art. 1.021, § 5º, do CPC - Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade da justiça - não se aplicam ao caso, motivo pelo qual não há diferimento do pagamento para o final. 7. O pagamento posterior da multa é irrelevante e não há concessão de prazo para saneamento do vício no presente caso, segundo a orientação firmada nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O art. 1.021, § 5º, do CPC exige o depósito prévio da multa aplicada com base no § 4º como pressuposto de admissibilidade, sendo inaplicável a concessão de prazo para posterior recolhimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.860/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 628.238/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 55.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020". (AgInt no AREsp n. 3.026.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA