Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488536/SP (2023/0383176-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FABRICIO MENEZES MARCOLINO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA - SP197257
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072
LAERCIO PALADINI - SP268965
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF034069
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF050044
DONIZETE APARECIDO BIANCHI - SP413627
AGRAVANTE: GILBERTO DE GRANDE
ADVOGADO: GARDNER GONÇALVES GRIGOLETO - SP186778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE LUIS ANDREOSSI
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO e GILBERTO DE GRANDE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 2099): “Ementa: 1-) Apelações criminais. Crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Não provimento dos recursos de José Luís e Fabrício e parcial provimento do reclamo de Gilberto para fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e limitar a perda do mandato eletivo àquele que ocupava ao tempo do crime. 2-) Não há inépcia da denúncia. Ela deve ter os contornos formais necessários para explicar o motivo do processamento. Se isso ocorre e há possibilidade de exercício da ampla defesa, não se pode rejeitá-la de plano. É conveniente e dará uma resposta à segurança pública, instruir-se e chegar à resolução do mérito. No caso, foi possível exercitar a ampla defesa, produzir provas, impugnar, alegar os motivos da rejeição da imputação e buscar-se o Segundo Grau de Jurisdição. 3-) Inexiste nulidade da sentença. Ela está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) na prova documental e nos elementos colhidos, sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução, debates e julgamento, aptos a sustentar a condenação. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos defensivos, bastando que pela fundamentação seja possível entender as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes. 4-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delito que pode ser atribuído aos recorrentes. Incabível a absolvição por insuficiência de provas. 5-) Conduta típica. Para a configuração do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 é prescindível o desfalque financeiro ao ente público ou que o agente se locuplete com a sua ação. O legislador buscou tutelar a competitividade daqueles que são chamados a participar da licitação, de modo a permitir que a Administração Pública efetue contratação mais vantajosa, a preço melhor, satisfazendo, em consequência, o interesse maior, o público. Trata-se, pois, de delito formal que se aperfeiçoa com o mero “intuito de obter” alguma vantagem, financeira ou não, isto é, sua consumação independe da existência de resultado naturalístico. 6-) O elemento subjetivo do tipo (dolo) ficou comprovado, tanto que Gilberto foi à casa de José Laércio e pediu que ele desistisse da primeira licitação, ainda no curso do procedimento e, quanto a José Luís e Fabrício, inicialmente, apresentaram proposta em nome de “empresa fantasma”, mas por eles gerida, e, quando ingressaram no segundo certame, o fizeram em nome da “Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda.”, visando que fossem os ganhadores da licitação sem qualquer possibilidade de competição e suspeita da fraude, que somente foi desvendada em razão da denúncia de José Laércio ao Ministério Público. 7-) Incabível a absolvição pela ocorrência de “abolitio criminis”. Embora a Lei nº 14.133/21, que entrou em vigor em 1.4.2021, tenha revogado os arts. 89 a 108 da Lei nº 21.6.1993, a conduta prevista no art. 90 permaneceu típica, em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica, pois deslocada para o tipo penal do art. 337-F do Código Penal, que manteve a mesma estrutura, com repetição dos núcleos “frustrar” ou “fraudar” o caráter competitivo do processo licitatório, bem como do elemento subjetivo consubstanciado no “intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. 8-) Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base de José Luís e Fabrício foram elevadas em 1/6, porque cometeram o delito em concurso de agentes, o que aumenta o grau de reprovabilidade de suas condutas, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de detenção e pagamento de onze (11) dias-multa. Gilberto, a seu lado, teve sua pena-base elevada de 1/2, porque, além de ter praticado o crime em concurso de agentes, possui maus antecedentes (processo nº 0002669-22.2015.8.26.0383, fls. 1.588/1.589) e valeu-se de seu cargo de Prefeito de Floreal, violando os princípios da probidade administrativa e impessoalidade, tendo- se três (3) anos de detenção e pagamento de quinze (15) dias-multa. Pode-se ter discricionariedade na fixação da pena-base mais elevada, desde que fundamentada e proporcional à conduta lesiva, com dados concretos para tanto, não há critério matemático. Ressalte-se, por fim, que as circunstâncias judiciais favoráveis (como primariedade e bons antecedentes) apenas impedem a elevação da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, cuja ponderação é de discricionariedade do Magistrado, desde que fundamentada e proporcional à conduta lesiva, com dados concretos para tanto, não há critério matemático. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento. As penas são finais, pois mais nada as alteram. Cada dia-multa fica no mínimo legal, vale dizer, 2% do valor do contrato licitado, nos termos do § 1º do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (agora previsto no art. 337-P do Código Penal). 9-) Incabível o reconhecimento da prescrição, posto que o lapso de oito (8) anos aplicável à espécie (art. 109, “caput”, inc. IV, do Código Penal) não transcorreu entre os marcos interruptivos, tampouco entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. 10-) O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, inclusive para Gilberto. Na individualização da pena, deve-se realizar uma diagnose e uma prognose. No caso, José Luís e Fabrício são primários e, embora Gilberto registre maus antecedentes (fls. 1.588/1.589), trata-se de delito cometido em 2010. No mais, suas penas são inferiores a quatro (4) anos e o crime praticado não é de somenos importância, porém, prescindiu de grave ameaça e/ou violência. Dessa forma, com as penas escolhidas, em regime aberto, serão suficientes para a prevenção, retribuição e ressocialização, fins da sanção penal. Não poderão alegar a falta de oportunidade para se emendarem e arrependerem-se. 11-) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 12-) Era mesmo de rigor a declaração da perda do mandato eletivo, por se tratar de efeito da condenação (art. 92, inc. I, alínea “a”, do Código Penal). Entretanto, a perda deve se limitar àquele que Gilberto ocupava ao tempo da infração penal, não se estendendo a novos mandatos nos quais ele venha a ser investido. Precedentes. 13-) Recursos em liberdade (fls. 1.745). 14-) Concessão de benefícios de Justiça Gratuita a Fabrício (art. 99, "caput" e §§ 1º; 2º e 3º e art. 98, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil CPC). Anote-se.” Em suas razões recursais (fls. 2201), FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO sustenta como violados os arts. 8º e 11 do NCPC/2015, bem como o art. 110, § 2º, do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.07.1984, alegando para tanto, em síntese, fazer jus à “aplicação retroativa da Lei nº 7.209 de 11.07.1984”, bem como ter padecido com cerceamento de defesa e violação do princípio da publicidade. Já o recurso especial de GILBERTO DE GRANDE. (fls. 2257) suscita ofensa ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, artigos 203, 214 e 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e artigos 59 e 107, inciso III, do Código Penal, e traz argumentação no sentido de que o acórdão impugnado contraria o entendimento do E.Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do E.Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Col.Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 185.188/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015), suscitando, em concisa suma, que i) acórdão manteve sentença condenatória fundada apenas nos depoimentos de testemunhas prestados administrativamente; ii) o artigo 90, da Lei nº 8.666/90 foi revogado pela Lei nº 14.133/21 (abolitio criminis); iii) não restou comprovado o dolo específico na sua conduta; iv) na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais se mostraram normais à espécie, merecendo reforma. Com contrarrazões (fls. 2477 e 2495), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 2551 e 2553), ao que se seguiu a interposição dos agravos (fls. 2561 e 2578). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo “pelo conhecimento e desprovimento do agravo de Fabricio Menezes Marcolino e pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, com o parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial” (fls. 2748). É o relatório. Decido. Inicialmente, importa destacar que a decisão que inadmitiu o recurso de FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO na origem assinalou a sua intempestividade. Confira-se (fls. 2551): “O recurso é extemporâneo. Consoante se depreende da certidão lavrada a fls. 2250, o aresto foi publicado em 02 de fevereiro de 2023. Já o recurso foi protocolado apenas aos 22 e 24 de fevereiro de 2023 (fls. 2199/2221, 2419/2441 e 2446/2468), portanto, de qualquer forma, fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal. Vale registrar, outrossim, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 134.554 Rcon/SP, que bem se amolda à hipótese dos autos, consignou que "(...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º). Como anteriormente deixei registrado, inexiste omissão, no Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, eis que, nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ´Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798, “caput” – grifei)´, ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º) (...)". Dessa forma, a regra do art. 798, do Código de Processo Penal constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015. Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” Acerca do prazo recursal, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. [...] § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. [...] Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;" Portanto, a decisão impugnada me pareceu clara ao concluir pela intempestividade do recurso especial, uma vez que interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, o qual não foi suspenso durante o período de carnaval, eis que observada a regra prevista no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal. A corroborar: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.2. O art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie. 3.Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Portanto, considera-se o termo inicial do prazo recursal 13/12/2023 e o final 8/1/2024 (primeiro dia útil depois do recesso forense). Contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolizada em 22/1/2024, não tendo o recorrente demonstrado, na interposição do recurso especial, a ocorrência da suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024.” PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal, decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso 3. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o acórdão em 9/2/2024, de modo que o início do prazo se deu em 12/2/2024 e seu término em 26/2/2024. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 28/2/2024, e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.624.602/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, de se conhecer do agravo, a fim de não conhecer do recurso especial. Melhor destino não merece o recurso manejado por GILBERTO DE GRANDE. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 2553) pautou-se, precipuamente, pela incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e n. 83/STJ; no agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente todos os motivos da decisão agravada. Assim assentou a Corte a quo: “Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade da sua admissão. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: “ (...) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(...). Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o RISTJ, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.". Pertinente a decisão proferida perante o STJ de que "(...) 3. No recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Ademais, o recorrente deve provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, o que não foi feito na hipótese dos autos.". Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.” Por fim, não prevalece a tese relativa à natureza do crime de fraude à licitação. Cabe, aqui, transcrever a Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”. Nessa conformidade, a posição lançada pelo Superior Tribunal de Justiça espanca, no caso concreto, a interpretação sustentada no recurso. Com efeito, ao STJ, criado pela Constituição de 1988, “coube matéria vital, qual seja, a de ser o guardião da inteireza do sistema jurídico federal não- constitucional, assegurando-lhe validade e bem assim, uniformidade de entendimento. A função do recurso especial é uma exigência síntese do Estado Federal em que vivemos. Diante da circunstância de termos três Poderes Políticos, a União, os Estados-membros e o Município, e de se constituir a legislação federal na mais importante, necessário é que exista um tribunal para fixar, com atributos de alta qualificação, o entendimento da lei federal. É uma Corte de Justiça que proferirá, dentro do âmbito das questões federais legais, decisões paradigmáticas, que orientarão a jurisprudência do país e a compreensão do Direito federal”. Assim, se o STJ assegura a uniformidade de entendimento do sistema jurídico federal não constitucional, como dito, inteira aplicação tem a Súmula 83 para o não recebimento do inconformismo: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no sentido da decisão recorrida”. Vale dizer, os paradigmas do STJ sobre o tema autorizam, adotando-se sua Súmula 83, o afastamento do recurso interposto. Cabe ressaltar, ainda, no mesmo sentido, o teor da Súmula 568, do referido Sodalício, publicada em 17 de março de 2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, as partes agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ,a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Não fora isso, "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4."Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. CRIMES DOS ARTS. 90, CAPUT, E 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. TESES DE EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DA ABSORÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. 1. "Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal" (AgRg no RHC n. 33.917/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). 2. Quanto às alegações relativas à presença de questão prejudicial externa, à incidência do princípio da insignificância ou à aplicação da consunção entre os delitos dos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993, mostra-se ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. Com relação à tese de que não há fundamentos idôneos para fixar a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, verifico que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 4. Vale lembrar que "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013). 5. Correto o indeferimento da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, uma vez que os agravantes negam a autoria delitiva. Ao contrário do alegado, não foi utilizada a confissão dos acusados para a formação do convencimento do julgador, não logrando a defesa infirmar de forma suficiente o entendimento da Corte regional. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.790.561/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo de FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO para não conhecer do recurso especial, diante de sua intempestividade, e não conheço do agravo em recurso especial de GILBERTO DE GRANDE. Publique-se. Intimem-se.